I- O despacho que, nos termos dos artigos 1 e
3 do Decreto-Lei n. 520/71, ordena a notificação das sociedades cooperativas que se propõem exercer ou efectivamente tem exercido actividades de natureza não exclusivamente economica para sujeitarem os estatutos a aprovação da autoridade administrativa competente, sob pena de suspensão das actividades e da aplicação das sanções legalmente previstas, constitui acto administrativo definitivo e executorio e, como tal, recorrivel contenciosamente.
II- Os tribunais não podem apreciar a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei n. 520/71, diploma que, de resto, foi ratificado pela Assembleia Nacional.
III- O referido diploma não enferma de inconstitucionalidade material - violação do artigo
41 da Constituição Politica -, porquanto não se propõe contrariar - nem contraria - o movimento cooperativista.
IV- Não fixa a Constituição Politica um conceito material da função judicial, pelo que não ha obstaculo legal a que se atribua a Administração, como foi atribuido pelo Decreto-Lei n. 520/71, competencia para suspender ou extinguir as sociedades cooperativas, nos termos desse diploma.
V- O poder de qualificação das sociedades cooperativas, para os efeitos do disposto no citado diploma, e vinculado e não discricionario, pelo que o seu exercicio não pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.