2Questões a decidir
A questão a decidir é apenas a de saber se a decisão instrutória é nula por omissão de pronúncia ou por outra qualquer causa de invalidade que possa ser conhecida e declarada pelo tribunal de recurso.
- 3.Fundamentação
- 3.1.Ocorrências processuais relevantes
- -B… foi inquirida como testemunha em 17MAR2015 para identificar a pessoa que conduzia o automóvel ..-..-LH, nas circunstâncias que deram origem ao auto de notícia por crime de condução sem habilitação legal. Declarou nessa inquirição que o condutor foi uma pessoa chamada C…. Porém, o crime veio a ser imputado ao co-arguido D… na acusação e depois no despacho de pronúncia.
- -Por causa das referidas declarações, a testemunha foi constituída arguida para procedimento pelo crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360º do CP.
- -Proferida a acusação, foi-lhe imputado o crime de favorecimento pessoal do artigo 367º nº 1 do CP.
- -A arguida requereu a abertura de instrução invocando a nulidade das declarações que havia prestado na qualidade de testemunha.
- -Na decisão instrutória de não pronúncia, agora recorrida, o tribunal de instrução criminal indeferiu a arguição de nulidade, considerou não suficientemente indiciado que a arguida tivesse, em suma, agido com o propósito de iludir a actividade probatória para evitar a sujeição do co-arguido a julgamento e entendeu que ainda que a sua actuação tivesse preenchido os elementos do tipo respectivo, o crime de favorecimento pessoal não seria punível, dado o disposto no nº 4º al. b) do referido artigo 367º, uma vez que vivia em união de facto com o co-arguido.
- -Na fase de instrução não se procedeu a qualquer diligência probatória e na acta do debate instrutório não consta que o Ministério Público tivesse requerido ao juiz de instrução criminal que procedesse à alteração da qualificação jurídica dos factos ou ao aditamento de novos factos que lhe pudessem ser comunicados para procedimento autónomo pelo crime de falsas declarações, do artigo 348º-A do CP.
- 3.2.Análise do mérito do recurso
- 3.2.1.A situação que nos é colocada tem contornos de atipicidade que podem suscitar alguma dúvida sobre a verificação do pressuposto do interesse processual do Ministério Público no recurso, à luz da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2011, de 16DEZ2010 (DR 1ª Série, nº 19, 27JAN2011[1]): “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo".
A questão é esta: o Ministério Público acusou a arguida de um crime de favorecimento pessoal, o tribunal de instrução criminal despronunciou a arguida por esse crime e agora o Ministério Público, embora aceitando que não há crime de favorecimento pessoal, pretende que o tribunal pronuncie pelo crime de falsas declarações. Isto é, o Ministério Público recorre de uma decisão que é discordante da posição por si assumida anteriormente mas que é parcialmente concordante com a que agora defende.
Pensamos, porém, que no caso em apreço a questão não se resolve no plano do interesse em agir. Apesar de ser claro que o Ministério Público assumiu no processo posições divergentes, não disponíveis por mudanças dos magistrados que em cada momento o representam, há ainda assim um segmento da decisão recorrida em que a sua discordância não é contraditória com a posição anterior e em que há um interesse processual legítimo no recurso. Na medida em que o objecto temático do processo na fase de instrução é constituído pelos factos imputados na acusação e não pela sua qualificação jurídica e em que o tribunal de instrução criminal despronunciou a arguida por tais factos, o Ministério Público pode impugnar essa decisão em recurso.
Podemos assim avançar no conhecimento do recurso.
3.2.2. É invocada no recurso a nulidade da decisão instrutória prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP de omissão de pronúncia.
Pensamos que o regime das nulidades da sentença previsto naquele preceito não é aplicável à decisão instrutória. Por um lado, porque o artigo 309º do CPP, que expressamente prevê a nulidade da decisão instrutória, não remete para o regime das nulidades do artigo 379º. Por outro lado, porque o artigo 380º nº 3 do CPP só determina a aplicação aos despachos do regime da correcção da sentença e não da sua nulidade.
O regime dos vícios da decisão instrutória é o especialmente previsto no referido artigo 309º e o geral das nulidades e irregularidades previsto nos artigos 118º a 123º do CPP.
Independentemente de tudo o mais que adiante vamos dizer, podemos já afastar a procedência do pedido de anulação da decisão instrutória pelo invocado vício de omissão de pronúncia. Ainda que se entenda que a omissão em causa – de alteração da qualificação jurídica ou de aditamento de novos factos para procedimento por outro crime – constitui causa de invalidade da decisão instrutória, o seu regime haverá de encontrar-se nas normas gerais sobre nulidades e irregularidades e não das nulidades da sentença.
De todo o modo, parece-nos que o recurso ao situar a invalidade na decisão de não pronúncia assenta num equívoco.
O que está em causa no recurso é a omissão de activação pelo tribunal do poderes-deveres previstos no artigo 302º do CPP: proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, convolando a acusação pelo crime de favorecimento pessoal para uma pronúncia pelo crime de falsas declarações; ou, alternativamente, aditar os factos necessários para essa qualificação e comunicá-los ao Ministério Público. Mas o momento processual próprio para a activação daquele poder-dever é prévio ao da decisão instrutória. Só depois de comunicada a alteração da qualificação jurídica e concedido o necessário prazo para a defesa é que o tribunal poderia proferir despacho de pronúncia pelo novo crime. Também o aditamento de novos factos teria de ocorrer necessariamente em momento anterior à decisão instrutória, na medida em que se os factos fossem autonomizáveis em relação ao objecto do processo a comunicação valeria como denúncia ao Ministério Público e não haveria sequer lugar a despacho de pronúncia ou não pronúncia quanto a tais factos.
Consequentemente, a alegada omissão apontada pelo Ministério Público respeita a um alegado vício de procedimento por omissão de actos processuais no debate instrutório e não um vício de conteúdo da decisão de não pronúncia.
3.2.3. Aplicando as considerações que fizemos ao caso em apreço, devemos agora ver em que invalidade pode enquadrar-se a nulidade invocada no recurso e o seu regime de arguição. Recordamos que está em causa a omissão pelo tribunal do dever de alterar a qualificação jurídica dos factos para um crime de falsas declarações ou em alternativa de aditar os factos necessários para que o Ministério Público pudesse proceder autonomamente por esse crime.
Concordamos com a afirmação do Ministério Público de que, no caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e a activação dos procedimentos a que se refere o artigo 303º nº 1 constituem um poder-dever do tribunal e não uma mera faculdade discricionária. Do mesmo modo, se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar a necessidade de aditar novos factos para comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal autónomo, também somos do entendimento que o juiz de instrução está obrigado a fazer a comunicação a que se refere o nº 4 do artigo 303º. O tribunal está vinculado aos princípios da descoberta da verdade e da efectividade da acção penal e ocorrendo os respectivos pressupostos não pode deixar de comunicar a alteração da qualificação jurídica ou os novos factos.
No entanto, o regime aplicável à omissão do acto processual obrigatório depende de ter sido ou não requerido ao tribunal que procedesse à comunicação da alteração da qualificação jurídica ou ao aditamento de factos.
Quando existem razões para concluir que o tribunal não teve a iniciativa de despoletar aqueles procedimentos quando devia e podia tê-lo feito, poderia entender-se que o vício correspondente a essa omissão é o da nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP: insuficiência de instrução por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios. Trata-se, porém, de um entendimento que apresenta dificuldades. Actos legalmente obrigatórios na instrução são apenas a realização do debate instrutório e a audição do arguido.
O que aqui está em causa é a omissão de outro acto que não é legalmente obrigatório. Portanto, o vício que corresponde à violação do poder-dever de activar a comunicação da alteração da qualificação jurídica ou o aditamento de novos factos é o da irregularidade, previsto no artigo 123º do CPP.
De todo o modo, a solução do caso que a nosso ver é adequada é exactamente a mesma, quer se entenda ter o tribunal incorrido na nulidade do artigo 120º nº 2 al. d) ou na irregularidade do artigo 123º.
Estando o Ministério Público interessado em prevalecer-se do acto omitido, tinha de arguir a nulidade ou a irregularidade até ao encerramento do debate instrutório (artigos 120º nº 3 al. c) ou 123º nº 1 do CPP). Não o tendo feito, fica sanado o vício processual e não pode ser invocado como fundamento de recurso. Apenas haveria fundamento para recurso se o Ministério Público tivesse arguido o vício no debate instrutório e o juiz de instrução tivesse indeferido tal requerimento.
Podia também o Ministério Público ter requerido ao tribunal que procedesse à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos ou ao aditamento dos novos factos que considerasse indiciados. Nesse caso, se o tribunal indeferisse tal requerimento, essa decisão seria também sindicável por via do recurso.
A distinção fundamental a ter em conta naqueles dois regimes é que a invalidade decorrente da omissão de um acto processual obrigatório é um vício relativo à forma do procedimento, ao passo que a ilegalidade da recusa da prática desse acto é um vício relativo ao conteúdo ou substância da decisão, sobre a correcta ou incorrecta interpretação ou aplicação da lei. Este mecanismo é o que permite despoletar a correcção do vício processual e a prática do acto omitido em tempo útil e pelo juiz competente e é o que melhor protege os princípios da celeridade e estabilidade dos actos processuais. Apenas haverá vício de conteúdo da decisão impugnável por via de recurso nas situações em que o tribunal recuse a realização do acto ou desatenda a arguição de nulidade que referimos.
3.2.4. Indo agora ao caso presente, vemos que o Ministério Público não requereu ao juiz de instrução que comunicasse à arguida que os factos imputados na acusação poderiam ser qualificados como crime de falsas declarações e não de favorecimento pessoal nem que lhe fosse comunicada uma alteração substancial de factos para efeitos de procedimento criminal autónomo.
Tão pouco invocou até ao encerramento do debate instrutório e antes da prolação da decisão instrutória a nulidade processual por omissão da prática de actos legalmente obrigatórios ou a irregularidade por omissão de formalidade admissível em instrução. Como tal, a nulidade ou irregularidade que pudesse ter resultado da omissão do tribunal mostra-se neste momento sanada e não pode agora ser fundamento de recurso (artigo 410º nº 3 do CPP).
Mas, para além disso, deve ainda dizer-se que mesmo que o juiz de instrução tivesse optado por aditar factos aos que constavam na acusação e feito essa comunicação à arguida, o efeito que daí adviria não é o que o Ministério Público considera no recurso. Os novos factos que o juiz pudesse ter aditado não eram autonomizáveis daqueles que já estavam na acusação, daí resultando que não poderiam ser objecto de procedimento criminal, atento o disposto no artigo 303º nº 4 a contrario sensu. Não entendendo o juiz de instrução que o que estava em causa era apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos, a consequência sempre seria a da não pronúncia, visto ter sido imputado à arguida um comportamento não tipificado como crime.
Improcede assim o recurso.