002615 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Manuel Salvador
Processo: 002615
ACORDAO
Descritores: Fundo de previdencia, Competencia do tribunal de execuções fiscais, Divida de contribuições a casa do povo, Divida a previdencia, Competência dos tribunais de trabalho, Oposição a execução, Fundamento da oposição, Arguição de inconstitucionalidade, Reserva de lei, Competencia reservada
Recorrente: Sousa , Lucio
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00003904
Nr Documento: SA219840404002615
Data de Entrada: 15/07/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/927dc68d08ecb7bc802568fc003831f4
Sumário
A inconstitucionalidade e fundamento de oposição a execução [alinea a) do artigo 176]. Os tribunais das contribuições e impostos são competentes em razão da materia para conhecer da oposição a cobrança de certa quantia para o Fundo de Previdencia. Não e inconstitucional o regime legal que lhe respeita.