I- Mesmo que apenas haja sido pedido reforma do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos quanto a custas, ou seja em relação a uma parte dele, o prazo de interposição do recurso de todo o despacho, ainda que contenha várias decisões, está sujeito à regra do art. 686 n. 1 do C.P.Civil.
II- O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto
à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446 do C.P.Civil.
III- A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento.
IV- Existe nulidade do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos, por excesso de pronúncia (art. 668, n. 1, al. d), segunda parte), se o juiz rejeita a admissão de um crédito que tem erroneamente por reclamado, mas que na verdade não o foi, porquanto, embora referido no articulado da petição, não foi englobado no pedido, nem foi alegado em relação a ele que gozasse de garantia real.
V- A invalidade por excesso de pronúncia apenas afecta essa parte da decisão.