I- E de considerar, objectiva e formalmente, punitivo o despacho do Sr.Ministro do Exercito que, decidindo a reclamação apresentada nos termos do artigo 141 do Regulamento de Disciplina Militar, impõe ao reclamante a mesma penalidade que pela decisão reclamada lhe fora imposta.
II- Para que um acto administrativo se possa haver como meramente confirmativo de outro e indispensavel que o segundo mantenha firme e inalteravel o anterior no seu conteudo sem nada lhe acrescentar ou retirar. Assim, como tal, não pode considerar-se a decisão do Ministro do Exercito que em processo disciplinar aplique a um militar a mesma pena de demissão com que um anterior despacho - contra o qual foi deduzida a reclamação - o punira, mas agora, por infracções diversas das que haviam fundamentado a primeira punição.
III- As decisões que impõem penas disciplinares não são constitutivas de direitos. Como tais, podem ser revogados pela entidade autora do acto punitivo ou pelo seu superior hierarquico, em todos os casos e a todo o tempo, de harmonia com o n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956.