Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por Acórdão proferido, em 08.01.2021, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi decidido:
I) absolver a sociedade H..., S.A. do crime de infração de regras de construção, agravado, que lhe vem imputado;
II) condenar pela prática de um crime de infração de regras de construção, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art.277º, nº1, al.a) e b) e art.285º, do C. Penal:
a) na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão o arguido AA, suspensa na sua execução por igual período;
b) na pena de 3(três) anos e 3(três) meses de prisão os arguidos BB e CC, cuja execução se suspende pelo mesmo período, sob condição de cada um destes pagar à assistente a quantia individual de 30.000.00 € em três prestações anuais, iguais e sucessivas a contar da data de trânsito em julgado deste acórdão;
III) julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização e em consequência condenar os demandados AA, BB, CC, a sociedade H..., S.A. e o Município de ... a pagarem solidariamente à assistente a quantia de 110.000.00€, acrescida de juros de mora legais, a contar da data deste acórdão até integral e efetivo pagamento.
O montante indemnizatório foi determinado nos seguintes termos:
I- Perda de direito à vida: “temos por razoável fixar (…) o valor reclamado de €60.000, a título de indemnização correspondente à perda do direito à vida”;
II- Dano sofrido pelo cônjuge com a morte do marido: 20.000.00€;
III- “Perda da capacidade de ganho: lucros cessantes” - “o montante de €140.000 mostra-se adequado para a indemnização atualizada pela perda total da capacidade de ganho”.
Totalizando a indemnização o montante global de 220.000.00€, reduzida a metade, por força da culpa do lesado, avaliada em 50%.
Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação ..., os arguidos BB e CC, bem como, o Município de ..., os primeiros quanto à matéria penal e cível, este último, restrito ao pedido de indemnização cível.
O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 04.05.2022, concedeu provimento parcial aos recursos interpostos e em consequência:
I- Reduziu o montante a pagar por cada um dos arguidos recorrentes, a título de condição da suspensão, para 20.000.00 € (vinte mil euros), a pagar em prestações anuais, as duas primeiras, no valor de 7.000.00 € (sete mil euros) e a terceira no valor de 6.000.00 € (seis mil euros).
II- Reduziu o montante do valor da indemnização cível, para 71.510.25€, mantendo no restante o Acórdão recorrido.
É do Acórdão do Tribunal da Relação ... que, inconformada, a Assistente DD, veio interpor recurso para este Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº2 e 3 e 432º, nº1, al. b) do CPP.
2. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: (transcrição)
A. O presente recurso versa sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em que reduziu o montante do valor da indemnização cível, para 71.510.25 € (setenta e um mil quinhentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos).
B. Mal andou o Tribunal a quo, ao deduzir ao montante global de indemnização fixado nos presentes autos, a quantia de 38.489,75€ pago pela companhia de seguros à assistente, no âmbito do processo de acidentes de trabalho nº937/11...., que correu termos no ... Juízo do extinto Tribunal do Trabalho ..., relativa a pensão anual por morte do seu marido, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, no montante anual de 2.661.44€, obrigatoriamente remida.
C. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que o montante de 110.000.00€ fixado pelo tribunal de primeira instância se encontrava justificado, proporcional e razoável, razão pela qual manteve o valor atribuído.
D. No entanto, deduziu sem mais, ao montante global da indeminização fixada nos presentes autos (110.000.00€) a quantia de 38.489.75€, paga pela companhia de seguros à assistente, no âmbito do processo de acidentes de trabalho.
E. Tal dedução não tem qualquer suporte legal, pois trata-se de prestações de natureza diferentes e visam compensar danos distintos.
F. A pensão por morte atribuída aos herdeiros do falecido, tem por base a responsabilidade por acidentes de trabalho, ou seja, acidente que vitima a pessoa vinculada por contrato de trabalho regulada pela legislação laboral e regem-se por normas próprias com um regime indemnizatório de prestações que, sem assegurarem a reparação integral de todos os danos, garante ao sinistrado uma cobertura mínima, taxada e uniforme.
G. A pensão por morte é uma das prestações especialmente previstas na Lei nº 83/2021, de 06/12, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho – artigo 47º, nº1, alínea g) e visa essencialmente assegurar aos herdeiros do sinistrado a compensação pela perda de ganho resultante de uma quebra súbita e irreversível dos rendimentos de trabalho que eram, a base de apoio económico dos familiares seus dependentes, designadamente do cônjuge, correspondendo apenas a 30 % da retribuição do sinistrado - artigo 59º, nº1, alínea a).
H. Contrariamente, o pedido de indemnização cível, fixado nos presentes autos tem na sua génese a prática de um crime de violação das regras de construção agravado, onde foram peticionados e fixados para além dos danos patrimoniais (perdas de rendimento/lucros cessantes) danos não patrimoniais ocasionados pela prática desse mesmo crime (perda do direito à vida e dano sofrido pelo cônjuge com a morte do marido).
I. Se é certo que, a indeminização por danos patrimoniais a título de lucros cessantes, se traduz na compensação da perda absoluta/definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho resultantes da morte do lesado, devendo em caso de morte, relevar para efeitos de indemnização, ao cônjuge sobrevivo, a perda de contributo para as despesas domésticas que o cônjuge, entretanto falecido, dantes proporcionava ao agregado familiar, atendendo ao período de tempo previsível durante o qual, tal contributo seria prestado, não fora a morte da vítima.
J. Por seu turno, a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, que não se integram no património do lesado.
K. Ignorou o Tribunal a quo que, a indeminização atribuída nos presentes autos contemplava não só danos patrimoniais, mas também danos morais, totalmente autónomos e diferenciados das referidas perdas salariais, compensadas apenas em parte, no âmbito do processo de acidentes de trabalho (30 % da sua retribuição).
L. Razão pela qual, o capital remido e pago à assistente naquele outro processo não pode ser descontado no cômputo global da indemnização atribuída nos presentes autos, mas apenas e tão só nos danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho.
M. A decisão ora em crise, ao invés de pretender evitar um injustificado enriquecimento da assistente (que poderá eventualmente verificar-se com a duplicação de indeminizações) provocará antes, um empobrecimento desta, violando deste modo o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
N. Assim, partindo da quantia de 140.000.00€ fixada a título de indeminização por perda de rendimentos, deduzidos os referidos 38.489.75€ (que a assistente recebeu da companhia de seguros no âmbito do processo de acidentes de trabalho) resultaria o montante de 101.510.25€, que somado ao valor atribuído a título de indeminização por perda do direito à vida (60.000.00€) e dano sofrido pela assistente com a morte do marido (20.000.00€) contabilizaria o valor global da indemnização arbitrada nos presentes autos em 181.510.25€, que reduzida a metade por força da culpa do lesado, se computaria em 90.755.13€.
O. O acórdão recorrido violou pois, na sua interpretação os princípios de igualdade, equidade e legalidade, bem como, o disposto nos artigos 483º, 495º, nº3, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil, não podendo manter-se.”
3. CC, arguido nos autos, respondeu, considerando que o recurso não merece provimento. Em síntese, alegou:
“- Porém, ao invés de reduzir esse montante ao montante efetivamente arbitrado a título de danos patrimoniais (o que daria exatamente o mesmo resultado a que chegou a Relação) o que propõe a recorrente é que se ignore a decisão.
- Na verdade, a decisão da primeira instância não é a que refere a recorrente quando diz que foi arbitrada uma indemnização de €220.000,00.
- O que a primeira instância decidiu foi arbitrar uma indemnização global de €110.000,00 nela se compreendendo o direito à vida, os danos próprios da viúva e a perda de rendimento;
- E esses montantes em concreto - face à redução resultante da culpa do lesado que a recorrente nunca pôs em causa - eram de €30.000,00 do direito à vida, €10.000,00 dos danos próprios da viúva e €70.000,00 da perda de rendimento.
- Ora se aos €70.000,00 da perda de rendimento se subtraírem os €38.489,35 já pagos e depois se somaram os €30.000,00 do direito à vida e os €10.000,00 dos danos próprios, o resultado é exatamente o mesmo a que se chega se se subtraírem os €38.489,35 ao montante global atribuído de € 110.000,00.
- Isto é, tanto por uma via como pela outra se chega ao mesmo resultado final: €71.510,25.
- O que não pode, e aqui sim sob pena da violação dos princípios da legalidade e equidade, é acolher-se a pretensão da recorrente de que se deve proceder ao desconto daqueles €38.489,35 não na indemnização em que foram efetivamente condenados os recorridos, mas naquela em que supostamente seriam condenados se não tivesse havido culpa do lesado.
- E não pode acolher-se porque a redução do montante indemnizatório por força da culpa do sinistrado nunca foi posta em causa pela recorrente, antes ou agora.”
4. O Demandado Município de ... respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: (transcrição parcial)
“14º No âmbito do processo de acidentes de trabalho n.º 937/11...., que correu termos no ... juízo do extinto do Tribunal de Trabalho ..., foi atribuída à recorrente uma pensão por morte do seu marido, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, no montante anual de 2.661,44€, a ser remida e liquidada pela companhia de seguros, no total do capital remido de 38.489,75€.
15º A recorrente entende que a forma como o Tribunal da Relação fez a dedução deste montante está incorreta, sendo que no seu entendimento deveria ter sido somente efetuada nos danos patrimoniais por perda de ganho e não à indemnização global.
16º A primeira instância arbitrou uma indemnização civil global de € 110.000,00 – tendo já em consideração a redução para metade da indemnização por força da culpa do lesado - sendo que tal montante compreende os danos da perda de direito à vida, fixados em € 30.000,00; o dano sofrido pela mulher com a morte do marido, fixado em € 10.000,00 e os danos pela perda do rendimento, fixados em € 70.000,00.
17º Ora, se ao montante fixado pela perda do rendimento, isto é, aos € 70.000,00, se deduzir a quantia já arbitrada em sede de processo de acidente de trabalho, ou seja, os € 38.489,75, obtemos a quantia de € 31.510,25.
18º Ora se a esta quantia encontrada, somarmos os valores da indemnização fixados pelos danos da perda de direito à vida e do sofrido pela mulher com a morte do marido, obtemos a quantia de € 71.510,25
19º Pois, o Tribunal da Relação ao deduzir a quantia de € 38.489,75, já arbitrada em sede de processo de acidente tribunal, aos € 110.000,00, fixados a título de indemnização global, perfaz o montante de € 71.0510,25.
20º Ou seja, ambos os cálculos têm o mesmo resultado final!
21º E só do modo supramencionado é que os cálculos podem ser efetuados, ao invés do pretendido pela Recorrente,
22º Que desejava ver a quantia da indemnização civil aumentada, operando-se, para tal, o desconto da quantia já arbitrada no montante da indemnização arbitrada caso não se verificasse culpa do lesado.
23º O que, como será mais que expetável, não pode suceder!
24º Pois, caso contrário estaríamos a agir como se nenhuma culpa do lesado houvesse,
25º O que, conforme bem sabemos, não foi o caso, pois a queda do sinistrado, da qual sobreveio a sua morte, ocorreu em consequência do risco acrescido pelo comportamento grosseiramente temerário daquele, ao subir a escada de mão desprovido de qualquer proteção individual de segurança e embriagado com 0,79 g/l de álcool no sangue.
26º Se os cálculos fossem efetuados como a Recorrente pretende no seu recurso não se estaria a ter em consideração a culpa do lesado, liquidando-se, assim, a sua quota parte de culpa no desfecho do sinistro.
27º O que levaria à violação de princípios elementares do Direito, nomeadamente do princípio da equidade e da legalidade.
28º Acresce que as prestações, contrariamente ao alegado pela Recorrente no seu recurso, não são de natureza distinta.
29º Sendo que a mesma até o admite ao pretender que tal montante seja deduzido ao valor da perda de rendimento, e não o pedido de indemnização cível generalizado.
30º Ora, o montante arbitrado em sede de processo de acidentes de trabalho, correspondente a pensão por morte, mais não é que uma prestação/benefício destinado a compensar a perda de rendimentos devido à morte - https://www.seg-social.pt/prestacoes-por-morte .
31º Já o dano por perda de rendimento, prende-se com a privação de rendimentos de trabalho, resultante da morte.”
5. A Interveniente Acessória Generali Seguros, S.A. apresentou a sua resposta, aderindo aos termos e fundamentos da resposta oferecida pelo Recorrido Município e pugnando pela improcedência do presente recurso.
6. O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não emitiu Parecer por estar em causa a decisão respeitante, apenas, a matéria cível.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP).
Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre se:
O valor da pensão por morte atribuída em processo de acidente de trabalho deve ser deduzido ao valor global da indemnização ou ao valor da indemnização por danos patrimoniais, em processo criminal e, neste caso, ao montante determinado antes ou depois de aplicada a redução de 50% resultante da culpa da vítima.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. os factos:
São os seguintes os factos dados como provados, com relevo para a decisão da questão a decidir:
1. No dia 18-10-2010, o Município de ... celebrou um contrato de empreitada (doc. fls.279) com a sociedade comercial H... - Construção Civil e Obras Públicas, S.A. para a construção do ..., sito em ...,
2. A sociedade comercial H... - Construção Civil e Obras Públicas, S.A., em liquidação, com o NIPC ...63, dedicava-se nomeadamente à construção civil e obras públicas.
3. O arguido BB era o ... (doc.fls.280 e 281v) da construção do ..., tendo como funções a fiscalização da execução da obra, de acordo com o projeto aprovado, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança nomeadamente o cumprimento do plano de segurança e saúde de fls.281 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzido, desenvolvido e especificado para a fase da execução da obra e com previsão de medidas adequadas a prevenir riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores.
4. Nessa qualidade o arguido BB, enquanto funcionário da Camara Municipal de ..., agiu sempre em nome, por ordem, no interesse e por conta desta no exercício e por causa dessas funções.
(…)
37. A Chamada Generali Seguros, S.A., incorporou, por fusão, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A, para a qual a Câmara Municipal de ... tinha transferida, à data do sinistro, a sua responsabilidade civil extracontratual, através da apólice nº ...43, cuja cópia de fls.2446-50 aqui se dá por inteiramente reproduzida.
38. Do pedido de indemnização civil
39. A vítima tinha à data dos factos, 49 anos de idade.
40. O sinistrado viveu a angústia e o terror da queda, receando a sua morte.
41. Era uma pessoa saudável, com vitalidade e alegria de viver.
42. O sinistrado e a assistente DD casaram no dia ....92, vivendo juntos desde então, sem terem tido filhos.
43. A morte do marido provocou na demandante, um grande vazio e uma profunda solidão, desgosto, dor e angústia.
44. Há data dos factos, a vítima trabalhava, como ..., na sociedade comercial ..., Lda. e auferia a quantia mensal líquida de 545,00€ a título de salário x 14 meses, acrescido de 107,73€/mês líquidos a título de subsídio de refeição.
45. Com o salário que auferia, o sinistrado contribuía para as despesas do casal.
46. Atualmente a assistente trabalha no ..., auferindo montante não concretamente apurado não inferior a €100 mês.
47. No âmbito do processo de acidentes de trabalho nº93..., que correu termos no ... Juízo do extinto Tribunal do Trabalho ..., foi atribuída à demandante uma pensão anual por morte do seu marido, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, no montante anual de 2.661.44€, obrigatoriamente remida e paga pela Companhia de Seguros (doc fls.884), no total do capital remido de 38.489,75€.
48. Mais lhe foi atribuída pensão de sobrevivência pelo Centro Nacional de Pensões no montante de 182.32€ (doc fls.885)
49. A referida pensão de sobrevivência não se encontra a ser paga, em face da compensação devida pela indemnização atribuída no âmbito do processo de acidente de trabalho, imposta por lei (doc fls.888).
2. Fundamentação do Acórdão recorrido, no que tange à questão decidenda
“Mas será que a indemnização atribuída é manifestamente excessiva e desproporcional, designadamente por o valor atribuído a título de perda de rendimento, não ter em consideração que, no âmbito do processo de acidentes de trabalho nº 93..., que correu termos no ... Juízo do extinto Tribunal do Trabalho ..., foi atribuída à demandante uma pensão anual por morte do seu marido, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, no montante anual de 2.661.44€, obrigatoriamente remida e paga pela Companhia de Seguros (doc fls.884), no total do capital remido de 38.489,75€ - ponto 47 da matéria de facto dada como provada – e o facto de à viúva ter sido atribuída pensão de sobrevivência pelo Centro Nacional de Pensões no montante de 182.32€ (doc fls.885); - ponto 48 da matéria de facto dada como provada;
Vejamos.
Não obstante a prova de tais factos, resultou igualmente, sob o ponto 19 da matéria de facto dada como provada, que a referida pensão de sobrevivência não se encontra a ser paga, em face da compensação devida pela indemnização atribuída no âmbito do processo de acidente de trabalho, imposta por lei.
Assim, a assistente apenas foi compensada a título de pensão por morte da quantia de 38.489.75€, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado à data do acidente.
Desde então nada mais recebeu ou recebe pela morte do marido.
Atendendo ao rendimento anual líquido da vítima à data do evento, às condições de vida que proporcionava ao agregado familiar e que ficaram demonstrados nos autos, ao seu contributo para a economia doméstica e ao período de tempo previsível durante o qual tal contribuído (tinha 49 anos de idade à data do decesso) e que cessou com a morte da vítima, bem como, à esperança média de vida, encontra-se perfeitamente justificada, proporcional e razoável a contabilização efetuada pelo tribunal a quo.
A este valor haverá, no entanto que deduzir o montante de 38.489,75€, já pago pela seguradora (sendo que não vem sendo paga pensão pelo Centro Nacional de Pensões).
Nesta parte (correspondente à dedução no montante indemnizatório, da quantia já paga pela seguradora) procedem os três recursos interpostos”.
3. Do direito
1. A al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), dispõe que:
(“Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte):
a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto - 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho”.
A pensão por morte resultante de acidente de trabalho, consagrada na disposição citada, em desenvolvimento do n.º 1 do art. 283.º do Código do Trabalho, tem como desígnio a reparação de danos emergentes do acidente de trabalho, em montante de cálculo tabelar, sem consideração, além de outros, de danos não patrimoniais.
A questão da não acumulação da pensão por morte fixada ao abrigo do Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais coloca-se, assim e apenas, com relação a um só dano – o patrimonial.[1]
Tem, pois, razão a Recorrente no que se refere ao âmbito da complementaridade das indemnizações fixadas nos autos e no processo por acidente de trabalho: o valor daquela pensão deve ser deduzido apenas à componente da indemnização global relativa aos danos patrimoniais.
2. No entanto, pretende a Recorrente que o valor do montante atribuído no processo por acidente de trabalho seja deduzido ao valor da indemnização por danos patrimoniais, alcançado antes de aplicada a redução de 50%, resultante da culpa da vítima.
Na lógica defendida pela Demandante e, neste particular, não fundamentada, sendo este o momento para efetuar a dedução, o valor global da indemnização corresponderia a 90.755.13€, ao invés dos 71.510.25€ fixados pelo Acórdão recorrido.
O seu raciocínio vem explicitado no ponto N das Conclusões, nos seguintes termos:
“partindo da quantia de 140.000.00€ fixada a título de indeminização por perda de rendimentos, deduzidos os referidos 38.489.75€ (que a assistente recebeu da companhia de seguros no âmbito do processo de acidentes de trabalho) resultaria o montante de 101.510.25€, que somado ao valor atribuído a título de indemnização por perda do direito à vida (60.000.00€) e dano sofrido pela assistente com a morte do marido (20.000.00€) contabilizaria o valor global da indemnização arbitrada nos presentes autos em 181.510.25€, que reduzida a metade por força da culpa do lesado, se computaria em 90.755.13€.”
Não podemos concordar com a Demandante.
Com efeito, a determinação da indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais não se completa no momento em que, aplicando os critérios dos arts. 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil e do art. 496º do mesmo diploma, respetivamente, se definem os valores que seriam aplicados caso não existisse concorrência de culpas.
Há, então, a concluir o processo de determinação da indemnização relativa a cada um dos danos, que levar em conta o disposto no n.º 1 do art. 570.º do Código Civil:
“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
Tendo previamente decidido sobre a culpa da vítima e fixado a mesma em 50%, procedeu o Tribunal à redução dos valores indicados, na medida das culpas e em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do art. 570.º do Código Civil, determinando, assim, o valor de cada indemnização e operando, em seguida, o seu cômputo global.
O percurso lógico mostra-se expresso no Acórdão da 1.ª Instância:
“No caso, comprovada a concorrência de culpa efetiva dos arguidos e do lesado, nos termos do art.570º, nº1, do C. Civil, afigurando-se igual a contribuição e gravidade da culpa de qualquer deles, a indemnização a conceder à vítima deve ser reduzida a metade.”
A dedução do montante de 38.489,75€, já pago pela seguradora, em razão de sentença proferida no processo de acidente de trabalho nº 937/11...., deve ser efetuada sobre o valor determinado para a indemnização por danos emergentes e perda de rendimentos futuros – 70000,00€ e não 140000,00€, ou seja, sobre o valor final determinado na causa.
Assim se atingindo, tendo em consideração os valores das indemnizações por danos não patrimoniais, o montante de 71510,25€, ou seja, exatamente o mesmo valor obtido pelo Acórdão recorrido, independentemente do modo de cálculo aí efetuado e não expresso, na medida em que a subtração do mesmo valor ao todo ou a uma sua parte conduz ao mesmo resultado.
O cálculo a realizar, aplicando as normas legais citadas, é o seguinte: 70000,00€-38489,75€=31510,25; a este montante acrescem 30000€ (perda do direito à vida) e 10000€ (danos não patrimoniais do cônjuge), no total de 71510,25€.
O recurso deve, pois, improceder, por não assistir razão à Demandante no que respeita ao montante global da indemnização fixado pelo Acórdão recorrido
III. Decisão
Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em:
Julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2022
Teresa de Almeida (Relatora)
Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)
Lopes da Mota (2.º Adjunto)
[1] Por todos, cfr. Acórdão deste Tribunal, de 2010.10.27, Processo n.º 488/07.9GBL.SA.C1.S1, Rel. Armindo Monteiro.