I- Após a alteração do n.1 do artigo 107 do Código das Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 212/89 de
30 de Junho, passou a subsistir, como sanção para a falta de efectivação do preparo para despesas, apenas a sanção pecuniária prevista na alínea b) do n.1 do artigo 112 daquele Código.