I- Nos termos do disposto no art. 110 da LPTA, não pode o
STA conhecer no recurso jurisdicional de ilegalidade imputada ao acto contenciosamente recorrido que não foi inicialmente arguida no recurso contencioso (art. 36 n. 1 d) da L.P.T.A.), nem dela conheceu a sentença recorrida e que a proceder, apenas determinaria a mera anulação daquele acto administrativo (art. 135 com referência ao art. 133 do CPA).
II- Viola o cumprimento de formalidade estatuida nos artigos
100 e 101 do CPA, a omissão na notificação da audiência escrita feita ao interessado, de matéria que constituiu fundamento do acto revogatório do deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras e seu indeferimento.