I- E meramente disciplinar e não peremptorio o prazo fixado no paragrafo unico do artigo
848 do Codigo Administrativo para alegação do Ministerio Publico.
II- Viola, por isso, esse preceito o despacho do juiz que, assentando no pressuposto de que tal prazo e peremptorio, decide não tomar conhecimento da alegação produzida depois de findo esse prazo, por ter como extinto o direito de a formular.
III- Não enferma da nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - omissão de pronuncia - a sentença que, na sequencia desse despacho, não toma em conta a alegação do Ministerio Publico, desde que nesta se não suscita questão autonoma cujo conhecimento se impunha e apenas se apresentam argumentos em apoio da solução que vem a ser acolhida na sentença.