I- A falta ou deficiencia de motivação das respostas aos quesitos não conduz a anulação da decisão do Tribunal Colectivo, apenas devendo a Relação, no caso de tal ser requerido pelo interessado, mandar que o Colectivo fundamente as respostas (artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil), cabenda ao Supremo Tribunal de Justiça, em tal caso, averiguar apenas se a Relação exerceu esse poder dentro dos limites legais.
II- Distinta dessa situação e a de ser legalmente inadmissivel a prova testemunhal invocada pelo Colectivo como fundamento das respostas dadas a certos quesitos, erro esse que pode ser objecto de recurso de revista (artigo
772 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
III- Tendo sido fixado pelas instancias que o contrato de empreitada celebrado entre autor e re não revestiu forma escrita (que, alias, não e exigida pela lei - artigos 1207 e seguintes do Codigo Civil), o facto de o Colectivo ter atendido a prova testemunhal para julgar provadas alterações ao contrato inicial não viola o disposto no artigo 394 n. 1 do mesmo Codigo.
IV- Celebrado contrato de empreitada para construção de 455 metros quadrados de uma rua, se, apos o inicio da sua execução, o dono da obra contrata com o mesmo empreiteiro a construção de mais 670 metros quadrados de rua e 192 metros de lancil, esta obra constitui obra nova e não uma alteração da obra inicial, pois consistiu em acrescentamento a esta obra com autonomia em relação a ela.
V- Assim, apesar de ter sido fixado para a obra inicial um preço global, não e aplicavel o regime do artigo 1214 n. 3 do Codigo Civil, por não se tratar de alteração dessa obra, mas antes de obra nova com preço proprio.
VI- Não e atendivel a pretensão do recorrido, formulada nas suas contra-alegações, no de ser actualizada a quantia em divida em função da desvalorização monetaria entretanto ocorrida, pois, não tendo o mesmo interposto recurso, conformou-se com a decisão, cuja reforma não pode obter (artigo 682 n. 1 do Codigo de Processo Civil).