I- Hão-de verificar-se cumulativamente os tres requisitos do art. 76.1 da LPTA para que o tribunal possa conceder a suspensão da eficacia do acto administrativo.
II- O facto de o requerente so diferidamente vir a receber as diferenças de remuneração entre o lugar de director de serviços e o de assessor, no caso de procedencia do recurso contencioso, não se apresenta, so por si, como dano de dificil reparação para os fins da al. a) do cit. art. 76.1.
III- A mera alusão do requerente a diferença de estatuto funcional entre os cargos de Dir. dos Serv. de Formação e Assistencia Tecnica do INSCOOP e de assessor do quadro do Inst. Nac. de Defesa do Consumidor sem designadamente, salientar se e em que medida tal influira na evolução da sua carreira de funcionario publico, não basta para se concluir pela probabilidade de prejuizo de dificil reparação.