I- Na vigencia do art. 2, do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho, não se considerava ilegalmente interposto o recurso contencioso cuja petição desse entrada no gabinete do autor do acto recorrido dentro do prazo legal, embora tivesse sido apresentado em serviço sem competencia para o receber.
II- O S.T.A. não conhece da arguição de vicios em alegações complementares se eles pudessem ter sido invocados na petição ou nas alegações finais.
III- Era da competencia do Ministro do Equipamento Social a declaração da utilidade publica da expropriação de uma area de terreno destinado a interligar dois cemiterios.
IV- O disposto no paragrafo 1 do art. 2 do Dec.-Lei n. 44220, de 3.3.962, que preve um afastamento de dez metros na construção de cemiterios, não e aplicavel aos acessos.
V- A transacção judicial celebrada, em processo de embargo de obra nova, entre o embargante e a embargada, que e uma Junta de Freguesia, e segundo a qual esta deveria encetar negociações para aquisição de um terreno, não vincula a Administração Central, nem torna ilegal a declaração de utilidade publica da expropriação desse terreno.