I- Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão constante da acusação com o fundamento de
"não se ter provado que o arguido ao abrir mão do cheque tivesse agido voluntária e conscientemente bem sabendo que não possuia fundos suficientes e disponíveis na sua conta bancária que permitissem o seu pagamento e que causava à ofendida um prejuízo patrimonial ", haverá também que julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado, onde não foram alegados quaisquer outros factos a investigar para além dos descritos na acusação.
II- O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressupostos da responsabilidade criminal, sendo tal indemnização regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil.
III- Ora, face à matéria de facto dada como provada e não provada, não se mostram verificados os pressupostos enunciados no artigo 483 do Código Civil, designadamente a ilicitude que, do ponto de vista objectivo, corresponde à desconformidade do facto praticado pelo agente em relação à lei, e, do ponto de vista subjectivo, à intenção do agente na sua actuação em desconformidade com a lei.