I- O arguido mão tem que, após a inquirição das testemunhas que arrolara na fase de defesa, tomar conhecimento dos respectivos depoiamentos.
II- Mostra-se suficientemente concretizada a acusação que imputa a um médico de um Centro de Saúde procedimentos precisos e determinados, embora algumas das circunstâncias, nomeadamente as datas em que tiveram lugar, não constem da nota de culpa.
III- Entende-se a aplicação da pena disciplinar de demissão ao mesmo médico se, entre o mais, se recusou a fazer uma visita domiciliária e encaminhou utentes do Centro para o seu consultório, para benefício próprio.
IV- É possível após a anulação, por via contencioso, de um despacho punitivo, o instrutor do processo disciplinar remeter para o anterior relatório final, se nada de novo ocorreu entretanto, e mostra-se suficientemente fundamentado o despacho que com tal relatório concorde, aplicando a pena tida por adequada, se este, em si, contem matéria de facto e de direito bastante para o fim em vista.