I- No ordenamento juridico portugues existem dois impostos relacionados com o serviço de incendios: um, estadual, constante do Dec-Lei 388/78, de 9-12, Lei 10/79, de 20-3, e Dec-Lei 418/80, de 29-9; outro, municipal, constante do n. 3 da al. a) do art. 5 da
Lei 1/79, de 2-1, e Leis Orçamentais 8-A/80, de 26-5,
4/81, de 24-4, 40/81, de 31-10, e 2/83, de 18-2.
II- Não existe duplicação de colecta nos termos do paragrafo unico do art. 85 do CPCI, ja que nos dois impostos os sujeitos activos e passivos são diferentes, como diferentes são as taxas.
III- Embora de caracter retroactivo, as normas atinentes ao imposto municipal referidas nas leis orçamentais indicadas no n. I não são inconstitucionais.