I- O funcionário, uma vez investido no lugar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), adquire o direito a ser retribuído pelo trabalho prestado, mediante a percepção periódica de um vencimento.
II- Do desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Dec.-Lei 353-A/89, o Dec.-Lei 187/90, veio estabelecer o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e abonos e respectiva "escala salarial", - art. 1 - produzindo efeitos a partir de 1/10/89 - (art. 15).
III- De acordo com o mapa 6 anexo ao despacho de 19/4/91, ora em apreço, o escalão (aliás único) previsto para escriturário-dactilógrafo de 2 classe é de 180, a que corresponde a remuneração de 63.600 escudos.