I- Para que haja lugar a atenuação da pena, ao abrigo do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, e forçoso que a confissão do agente tivesse auxiliado concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsaveis, sendo irrelevante, nesse sentido, quando produzido em audiencia de julgamento em que os co-responsaveis ja estavam todos identificados.
II- O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, contem em si normativos especiais quanto a perda de objectos, produtos ou instrumentos de crimes nele previstos e punidos, razão porque se tem de ter por derrogados todos os preceitos da lei geral, maxime o artigo 107 do Codigo Penal, que regulam a mesma materia quanto aos delitos em geral.