I- No domínio dos DL.s n. 289/73 de 6/6 e 342/79 de 27/8, não competia ao Secretário de Estado das Obras Públicas a aprovação do projecto de obras de urbanização em loteamento urbano mas à câmara municipal da localização do respectivo terreno.
II- A emissão de alvará pressupunha o prévio deferimento do pedido de loteamento e a aprovação do projecto definitivo das obras de urbanização - art. 19 do DL 289/73.
III- E só se deferido o pedido de loteamento e aprovado esse projecto a câmara municipal se não decidisse a emitir o competente alvará no prazo fixado no n. 2 do art. 20 do DL 289/73, é que o art. 4 do DL 342/79 permitia que ao ministro fosse requerida a passagem de certidão substitutiva do mesmo.
IV- A aprovação desse projecto por esse Secretário de Estado inquina de incompetência por falta de atribuições o acto respectivo, o que o torna nulo por falta de atribuições.