I- Quando a suspensão de eficácia é requerida simultâneamente com o recurso contencioso não é exigível que com a petição inicial se junte documento comprovativo do acto administrativo de que se pede a ineficácia provisória.
II- A irrecorribilidade do despacho só é cognoscível no pedido de suspensão quando é ostensiva e inequívoca e com base neste último caso na al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- Ao contrário não o é, em qualquer caso, o conhecimento de invocada nulidade do acto, pois, sendo questão de validade, só o é no recurso contencioso.
IV- Para se dar como verificado o requisito da alínea a) do n. 1 daquele art. 76 - prejuízos de difícil reparação - recaindo o ónus da afirmação e prova
à requerente, seria necessário que esta alegasse factos demonstrativos de prejuízos concretos e prováveis e que não pudessem ser quantificáveis.