I- Não sendo hoje obrigatória a apresentação da contestação,
é inútil vir agora oferecer, nela, o mérito dos autos: o tribunal não irá ao inquérito ou à instrução catar os factos que interessariam à defesa.
II- A alínea c) do n. 3 do artigo 120 do CPP cobre todas as nulidades dos actos de inquérito e instrução, inclusive a insuficiência de um ou de outra.
III- Um depoimento ou as declarações de uma pessoa não têm que ser aceites ou rejeitadas em bloco. A apreciação é livre (artigo 127 e 344 n. 4 do citado diploma).