I- É na petição do recurso contencioso que o recorrente tem de invocar os factos que constituem fundamento do recurso.
II- Por sua vez, a autoridade recorrida tem de invocar na resposta os factos necessários à demonstração da legalidade do acto impugnado.
III- Posteriormente a esse momento, a mesma autoridade só poderá alegar os factos tornados necessários por invocação de vícios feita posteriormente à petição.
IV- Arguida no parecer final do Ministério Público a inexistência jurídica do acto, é na resposta a esta questão que a autoridade recorrida terá de apresentar versão sua tida por apta a contrariar a arguição.
V- Com essa resposta, há-de a mesma entidade juntar os documentos comprovativos da referida versão.
VI- É extemporânea e como tal não pode ser atendida não só a apresentação desses documentos com a alegação de recurso jurisdicional, mas a própria descrição aí feita, como questão nova, da versão que devia ter sido referida no momento referido em
IV e não foi.