I- Ao meio processual de suspensão de eficacia não e aplicavel o disposto no artigo 40 n. 1, al. b) da L.P.T.A.
II- No pedido de suspensão de eficacia de um acto que anule todo o concurso de provimento, todos os concorrentes, não requerentes, são interessados em contradizer o pedido.
III- A falta de indicação de pessoas directamente prejudicadas, impede o conhecimento do pedido.