1Relatório
A…, residente em …, Rua … , intentou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo se declare nulo, ou seja anulado o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que decidiu aplicar ao autor a pena disciplinar de 30 dias de multa e o acórdão do Plenário do mesmo Conselho que indeferiu a reclamação desse acórdão.
Alega em síntese que (i) não correspondem à verdade os factos dados como provados no processo disciplinar; (ii) que se verifica a nulidade do processo pré-disciplinar e do processado posterior; (iii) que há nulidade da conversão do inquérito disciplinar e processado posterior; (iv) que há nulidade da designação do inspector e processado posterior; (v) que há nulidade da acusação e do processado subsequente; (v) que há nulidade na fixação do prazo de 15 dias para a defesa e do processado posterior; (vi) que se verificam várias nulidades do despacho do Sr. Inspector, proferido a 29-1-2009; (vii) que se verifica nulidade por falta de interrogatório do autor; (viii) que se verifica a nulidade do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14-7-2009 e do Acórdão do Plenário do CSMP de 1-9-2009; (ix) que se verifica a prescrição do procedimento disciplinar; (x) que existem várias inconstitucionalidades; (xi) que não existe infracção; (xii) que a sanção é desproporcionada.
O Conselho Superior do Ministério Público contestou pugnado pela validade da deliberação punitiva.
Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
Tanto o autor como o réu reclamaram da elaboração da matéria assente e base instrutória.
Pelo relator foi proferida decisão indeferindo ambas as reclamações.
O Conselho Superior do Ministério Público veio requerer que a decisão da reclamação que fez da elaboração da matéria assente e base instrutória fosse submetida à conferência.
Por despacho do relator proferido a fls. 263 foi admitida a reclamação para a conferência, para ser julgada no acórdão final – art. 700º, 3 e 4 do CPC.
Procedeu-se à instrução, com a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.
Finda a instrução, foram as partes notificadas para alegarem.
O autor alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª Reafirma-se a existência dos vários vícios apontados na petição inicial da presente acção – considerando-se aqui reproduzido o teor das partes V a XIV da petição inicial.
2ª A OS 5/2007 só vigora desde a notificação ao aqui autor das respostas às aclarações, ou seja desde 9/7/2007.
3ª O aqui autor verificou previamente o agendamento dos juízes (através da agenda dos funcionários), compatibilizou a sua agenda com o teor da OS 5/2007, esteve sempre disponível e contactável para comparecer às diligências em juízo, deslocando-se, às terças e quintas – feiras, pelas 9,30 horas, às salas de audiências do TFM de …, para verificar se haviam diligências em vias de se realizar.
4ª O aqui autor não praticou a infracção de que vem acusado.
5ª Transigindo sem consentir, sempre se dirá que a pena de multa é excessiva, bastando a simples admoestação (vide art. 186º do EMP) e, ainda que assim não fosse, a multa de 30 dias é excessiva (superior à multa de muitos crimes previstos no Código Penal) e não deveria ser superior a 10 dias.
6ª Pelo exposto, deve ser declarado nulo ou anulado o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14/7/2009, que decidiu aplicar ao autor a pena disciplinar de 30 dias de multa, e o acórdão do Plenário do CSMP de 1/10/2009, que indeferiu a reclamação desse acórdão. E deve ser ordenado ao CSMP que elimine qualquer registo da aludida pena disciplinar.
O réu também alegou nos seguintes termos:
1º - O autor não ampliou o pedido, não invocou novos fundamentos do mesmo, de conhecimento superveniente, nem os restringiu. Por isso
2º O CSMP mantém tudo o que deixou consignado na sua contestação, que aqui se renova e dá como reproduzida;
3ª Acrescenta-se apenas que inquirição testemunhal não forneceu, como V. Exa. comprovarão, qualquer elemento útil e relevante para alterar a matéria de facto e da matéria de direito ponderada pela deliberação impugnada, e que, por isso,
4ª Deve ser mantida.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Consideram-se assentes os seguintes factos relevantes para o julgamento da presente acção.
2.1.1. Factos dados como provados na matéria assente:
a) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o processo disciplinar … PA, posteriormente renumerado para … e documentos dele constantes, onde foi aplicada ao autor, A…, a pena de 30 dias de multa.
Reproduzem-se para melhor compreensão, o teor do relatório do Sr. Instrutor, o acórdão da Secção disciplinar do CSMP e o acórdão do Plenário:
a.1. -Relatório do Sr. Inspector:
“RELATÓRIO
(ARTIGO 202° da Lei n° 60/98, de 27 de Agosto (E.M.P.)
- I.Por despacho de 20 de Dezembro de 2007, lavrado a fls. 357, Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República dignou-se acolher a nossa proposta, formulada a fls. 354, motivo por que ordenou a conversão do inquérito em processo disciplinar ao procurador-adjunto, Licenciado A…, e deliberou que o processo de inquérito constituísse a parte instrutória do processo disciplinar, de harmonia com o disposto no artigo 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto.
II. Deduzimos a acusação que consta de fls. 363 a 373, onde considerámos suficientemente indiciado que o procurador-adjunto, Lic. A… agiu violando o dever especial previsto no artigo 76°, nºs 1 e 3 do Estatuto do Ministério Público (EMP).
Por isso, de harmonia com o disposto nos artigos 181°, 166°, n° 1, alínea b), 168° e 173° do EMP, por aplicação aos magistrados do Ministério Público do estipulado no artigo 87° da Lei n° 21/85, de 30/07, por força do artigo 4°, n° 1 da Lei nº 143/99, de 31/08 que alterou aquela norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais, entendemos atenta a definição contida no artigo 163° do EMP - suficientemente indiciado que o Lic. A… praticou uma infracção disciplinar a que corresponde uma pena de multa, no mínimo de 5 e no máximo de 90 dias, de desconto no vencimento do magistrado arguido.
III. O arguido foi, de seguida, notificado do conteúdo da acusação, tendo-lhe sido concedido um prazo de dez (15) dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa, o que fez com os fundamentos constantes de fls. 399 a 417; requerendo a inquirição das testemunhas identificadas a fls. 416 e 417, e juntando os documentos de fls.418 a 440.
Mais tarde, na sequência do nosso despacho de fls. 524, o arguido apresentou o requerimento de fls, 539 e 540, que foi deferido por despacho de fls. 541. Posteriormente o arguido veio apresentar o "esclarecimento" de fls. 564 e 565 que determinou o nosso despacho de fls. 566 e 567.
Depois, ainda, o arguido apresentou o requerimento de fls. 600 que foi objecto do despacho de fls. 617 a 619.
- IV. O arguido requereu "a declaração de impedimento e/ou a recusa" do signatário; a suspensão do procedimento; e apresentou reclamações para a secção disciplinar e para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, o que fez mais de uma vez.
- V.O arguido, no exercício do seu direito de defesa não requereu outras diligências e, também, não vislumbramos novas, que devam ser ordenadas para o esclarecimento completo da verdade.
Impõe-se-nos, assim, a elaboração do presente relatório, nos termos do disposto no artigo 202º do E.M.P.
VI. A DEFESA DO ARGUIDO
O arguido suscitou um conjunto de alegadas "questões prévias" que nos dispensamos de reproduzir e apreciar uma vez a competência para as decidir cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, que sobre elas já se pronunciou mais de uma vez. Assim, transcrevemos a parte restante alegada pelo arguido (cf. Fls. 400 a 416):
"2 - Acusação manifestamente infundada de facto
2.1. A acusação é manifestamente infundada, por" conter afirmações conclusivas sem suporte factual.
Vejamos:
a) Art.º 6° da acusação (alegada sobreposição de agendas)
A "sobreposição de agendas" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, as datas das diligências nos dois juízos do TFM e do juiz auxiliar, para se chegar a tal conclusão.
- b)Art.º 7° da acusação (alegada sobrecarga de serviço) A "sobrecarga de serviço" depende da "sobreposição de agendas", ambas alegações conclusivas, sem factos que as sustentem.
- c)Art.º 21° da acusação (alegado agendamento incompatível)
A "existência de indícios de que este [o arguido] tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências incompatível com a coadjuvação ordenada" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos dias em que foram marcadas diligências em ITE.
d) Art.º 28° da acusação (alegado agendamento incompatível)
"Em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.
e) Art.º 35° da acusação (alegado agendamento incompatível)
"Verifica-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.
f) Art.º 42° da acusação (alegado alheamento do agendamento)
"Alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos para se chegar ao "alheou-se" e "completamente" designadamente, se o aqui arguido não consultou a agenda, qual agenda e em que termos.
g) Art.º 52° da acusação (alegado protelamento da vigência da ordem)
"Suscitou dúvidas sobre a interpretação das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência" é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, o teor das aclarações pedidas pelo arguido, com os respectivos argumentos, e o teor das respostas às aclarações, com os respectivos argumentos.
- 2.2.Concluindo a acusação pela alegada violação do dever de obediência hierárquica pelo arguido decorrente do alegado incumprimento de ordem de verificação prévia da agenda dos juízes, em juízo, constata-se faltarem factos essenciais:
- 2.3.- Relativos à consulta previa da agenda: temos, apenas a conclusão "alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuadas pelo juiz auxiliar" sem factos que a sustentem.
- 2.4.- Relativos à conjugação do agendamento nos ITE: temos, apenas, as conclusões "indícios de que este [o arguido] tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências incompatível com a coadjuvação ordenada", "inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir" e "ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE", sem factos que as sustentem.
- 2.5.- Relativos à consulta prévia da agenda, à conjugação do agendamento nos ITE à consulta prévia da agenda e à comparência em juízo: temos, apenas, a conclusão "suscitou dúvidas sobre a interpretação das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência", sem factos que a sustentem.
- 2.6.A acusação deve conter "os factos constitutivos da infracção disciplinar" (art.º 197.°/1 do EMP). "A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível (…)" - M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5ª Ed., 2007, p. 344. A falta de audiência do arguido gera nulidade insanável da acusação (art.° 204°/1, do EMP - no mesmo sentido o art.° 42°/1 do ED dos FAACRL - DL 24/84), que se invoca para todos os efeitos.
- 3.2.- Contradição insanável entre a data de vigor da OS 5/2007 e alegada ordem verbal
- 3.2.O art.° 20º da acusação refere que a OS 65/2007 tem data da entrada em vigor a 26/06/2007, mas, no art.° 17°, alude à mesma ordem para vigorar a 01/06/2007.
- 3.3.Se a OS 5/2007 vigorava desde 01/06/2007 então, no seu texto, constaria esta data como a da entrada em vigor, e não, 26/06/2007. Isto resulta das regras da experiência comum conjugadas com os elementos do processo, havendo contradição incompreensível e insanável entre os arts. 17° e 20º da acusação. Tal equivale à falta de audiência do arguido. A falta de audiência do arguido gera a nulidade insanável da acusação (art.° 204°/1, do EMP - no mesmo sentido o art.º 42°/1 do ED dos FAACRL - DL 24/84), que se invoca para todos os efeitos.
IIFactos da defesa
- 1.Não havia sobreposição de agendas das diligências em juízo das Procuradoras da República junto do TFM de … mais do que uma vez num mês, e nem em todos os meses.
- 2.Os Procuradores da República B… e C… quando exerceram funções junto do TFM de … nunca se queixaram de sobrecarga de serviço, numa altura de maior serviço, em que não estavam instaladas as CPCJP de … e de ....
- 3.Em Junho de 2001, o então Procurador da República Coordenador da área de família e menores, B…, verificou, face à entrada em vigor da LTE, que passaria a haver incompatibilidade de agenda entre as audições em ITE (presididas pelo MP, por imposição legal) e as diligências nos juízos.
- 4.Solicitou à Procuradora da República Coordenadora do MP de …que fosse um magistrado do MP assegurar o inquérito nos PTE incluindo todas as audições dos menores.
- 5.Neste contexto surge a OS 3/2001, impugnada por vários Procuradores-Adjuntos, mas o Sr. Procurador-Geral Distrital de Lisboa não só manteve como assumiu ele mesmo a resolução do assunto, dando ordem de igual teor.
- 6.Em finais de Maio e Junho de 2007 estavam por registar cerca de 57 ITE, por dificuldades dos funcionários (vd. Declaração de 05/06/2007 da funcionária D…, que se junta como doc. 1).
- 7.No dia 07/05/2007, as Procuradoras da República, Dr.ª E… e Dr.ª F… informaram o aqui arguido pretenderem que este estivesse em todas as diligências em juízo, às terças e quintas-feiras, todo o dia.
- 8.O ora arguido discordou logo de tal pretensão, alegando que iria gerar conflitos de agenda com as audições em ITE e prejudicar a tramitação dos ITE a seu cargo por força da OS 3/2001.
- 9.Então, a Dr.ª F… disse ao aqui arguido:
-"Não quer é fazer nada!";
- -"Não tem processos nenhuns!";
- -"Somos só duas a trabalhar!";
- -"Tenho de vir do ... para o Tribunal de … todos os dias, gasto 300 Euros por mês em combustíveis, nem tenho tempo para dormir nem almoçar!"
- 10.Deu claramente a entender que o aqui arguido teria por nova função "aligeirar" o serviço da Dr.ª F… e, "por arrastamento", o da Dr.ª E….
- 11.Perante isto, o ora arguido dirigiu-se, no mesmo dia, à Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de …, Dr.ª G…, solicitando transferência para a área de inquéritos criminais logo que fosse possível.
- 12.A Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … questionou o aqui arguido dos motivos para pedir a transferência.
- 13.No dia 11/05/2007, em reunião de Procuradores da República, a preensão das Procuradoras da República Dr.ª E… e Dr.ª F… foi discutida, referindo o anterior Procurador da República Coordenador da área de família e menores, Dr. B…, que tal, na prática, equivalia, a "revogar" a OS 3/2001, pois passaria a haver incompatibilidade de agenda entre diligências em juízo e audições em ITE, precisamente o que aquela OS quis impedir.
- 14.Na referida reunião não foi alcançado consenso, ficando a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … de ponderar, entre outros, o referido assunto.
- 15.Em dia de inícios de Junho de 2007 a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … foi ao gabinete do aqui arguido informar que estava a ponderar que este estivesse nas diligências das terças e quintas-feiras, provavelmente da parte da tarde porque haveria menos diligências em juízo, de modo a prejudicar o menos possível o serviço do aqui arguido.
- 16.O ora arguido referiu, nessa altura, que a referida solução proposta continuaria a causar conflitos de agenda, prejudicando o seu serviço e a sua carreira, discordando da solução planeada e reafirmando a vontade de ser transferido.
- 17.Então, a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … perguntou ao aqui arguido como estava de diligências agendadas.
- 18.Depois, a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora ficou de ponderar solução para o problema e o ora arguido limitou-se a aguardar.
- 19.Na referida conversa não foi referido ao aqui arguido se iria coadjuvar ou substituir, nem em diligências deveria estar, nem de que juízos. Nada ficou definido com clareza e precisão, pois a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora ficou, ainda, de ponderar uma solução.
- 20.Na altura o aqui arguido pediu à Sr.ª Procuradora da República Coordenadora que a ordem de serviço a dar o fosse por escrito, devido ao conflito que opunha o ora arguido às Procuradoras da República de família e menores, afirmando ela que seria escrita.
- 21.Em dia de inícios de Junho de 2007, posteriormente à aludida conversa da Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … no gabinete do aqui arguido, este foi contactado telefonicamente para estar disponível no dia seguinte para substituir uma das Procuradoras da República, respondendo o ora arguido que sempre estava disponível a essa substituição em caso de impedimento.
- 22.Por conveniência das Procuradoras da República junto do TFM, o que estava planeado pela Sr.ª Procuradora da República Coordenadora para ser a ordem futura de serviço (terças e quintas à tarde) passou a ser às terças e quintas de manhã, mais o atendimento ao público, sem comunicação prévia ao aqui arguido potenciando conflito de agendamento com audições em ITE.
- 23.Na Informação de Serviço 1/2007, de 23/05 e na Informação de Serviço n° 4/2007, de 10/07 (que se junta como docs. 2 e 3), o aqui arguido refere que "as diligências foram agendadas segundo critérios objectivos de serviço, atendendo à gravidade dos factos, à urgência dos processos, ao número de pessoas a ouvir e à disponibilidade de agenda", com tendência para o fim da manhã e a parte da tarde porque se constatou que os menores tinham tendência a faltar mais de manhã cedo.
- 24.O aqui arguido utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta-feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público, e a sexta-feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui arguido precisava desse dia para despachar os processos), bem como, deixou livre a agenda às terças e quintas-feiras. Vejamos, por exemplo:
-21/05/2007 (segunda-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
-25/05/2007 (sexta-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 83/07.1... e no ITE 900/07.0...; 28105/2007 (segunda) no ITE 899/07.0..., 15 horas;
-01/06/2007 (sexta-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
-07/06/2007 (quinta-feira) foi feriado, obrigando a concentrar diligências na semana seguinte.
-11/06/2007 (segunda-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
-14/06/2007 (quinta-feira), nada marcado.
-19/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
-16/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
-28/06/2007 (quinta-feira) de manhã, falta justificada, conforme justificação que se junta.
-02/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2315/07... e 2318/07....
- 09/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição no ITE 2327/07....
-16/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2316/07.6..., 2327/07... e 2331/07....
-23/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2327/07... e 902/07....
-26/07/2007 (quinta-feira), feriado municipal de ….
-27/07/2007 (sexta-feira), turno no TPIC.
-30/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2329/078... e 2332/07....
- 25.O aqui arguido, para além, de marcar audições às segundas e sextas-feiras, quando não teve mais disponibilidade marcou para às terças e quintas à tarde e, quando não teve outra alternativa, teve de marcar, algumas, às terças e quintas de manhã (a acusação apenas encontrou cinco dias em dois meses, Junho e Julho - nestes dois meses, as terças e quintas-feiras somaram 17 dias).
- 26.Face ao número de audições a realizar, não foi possível ao ora arguido deixar inteiramente livres as manhãs de terça e quinta, apesar de marcar muitas delas da parte da tarde. Vejamos, por exemplo:
- -21/06/2007 (quinta-feira), audição no ITE 5893/06.5..., pelas 15 horas; 17/05/2007 (quinta), ITE 901/07.5..., pelas 15 horas;
- -26/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
- -03/07/2007 (terça-feira), audição nos ITE 2316/07...., pelas 15 horas e 2330/07..., pelas 15 horas, e no ITE 2320/07.4..., pelas 15 horas.
- -05/07/2007 (quinta-feira), audição no ITE 83/07... e 2317/07.4..., pelas 15 horas.
- -10/07/2007 (terça-feira), audição nos ITE 2319/07.0... e 2324/07.8..., pelas 15 horas.
- 27.O arguido não faltou aos actos referidos nos arts.° 36° a 40° da acusação, apenas esteve impedido em serviço. Vejamos:
- -No dia 21/06/2007 teve lugar, começando pelas 15 horas, a audição de um menor no ITE 5893/06.5..., marcada por despacho de 10/05/2007, impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa tarde.
- -No dia 03/07/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2320/07.4..., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- -No dia 05/07/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2330/07.4..., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- -No dia 10/07/2007 tiveram lugar, começando pelas 10 e 11 horas, respectivamente, a audição de um menor no ITE 2320/07.4... e a audição de outro no ITE 2332/07...., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- -No dia 12/07/2007 o aqui arguido esteve contactável no gabinete e não foi chamado para qualquer diligência.
- 28.As diligências referidas nos arts. 37.º e 39.º relativas ao poder paternal não eram de presença obrigatória, por não serem requeridas pelo MP.
- 29.Nos dias 10/07/2007 e 12/07/2007 o arguido informou que esteve contactável no gabinete e que não foi contactado para estar presente em quaisquer diligências em juízo - vd. docs. 5 e 6.
- 30.O ora arguido sempre averiguou, de véspera: as diligências da terça e quinta-feira ao final do dia, nas agendas dos funcionários.
- 31.O aqui arguido, mesmo quando estava em audições em ITE, esteve todos os dias úteis contactável no gabinete, por contacto directo ou por telefone, e nunca foi chamado para qualquer diligência.
- 32.O aqui arguido deu instruções aos funcionários do MP junto do TFM de … H… e D… para o contactarem se recebessem alguma comunicação para comunicação para comparência no TFM.
- 33.Quando não estava em audições em ITE o arguido deslocou-se, todas a terças e quintas-feiras, pelas 9:30 horas, às salas de audiências do TFM de … para verificar se haviam diligências em vias de se realizar.
- 34.O gabinete do aqui arguido a mais de 100 metros dos juízos do TFM de … (o gabinete fica na ala Norte do edifício do Tribunal de … e os juízos do TFM ficam na ala Sul).
- 35.O ora arguido entendeu por bem pedir alguns esclarecimentos (aclarações) à OS 5/2007, por considerar que o seu texto se prestava a dúvidas potenciadoras de futuros conflitos.
- 36.A clarificação e evitar futuros conflitos foi o único fim em vista com as aclarações.
- 37.Em resposta, foi emitida a "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)", de 03/07/2007, esclarecendo que o ora arguido deveria estar sempre presente nas diligências em juízo (mesmo quando as Procuradoras da República estivessem a despachar no respectivo gabinete) e apenas no 2° Juízo.
- 38.Também corrigiu a data da OS 5/2007, de 22/05/2007 para 22/06/2007 (vd. "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)" de 03/07/2007.
- 39.A "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)", de 03/07/2007, só foi comunicada ao arguido em 09/07/2007.
- 40.Por requerimento de 09/07/2007 o ora arguido rejeitou, assim que teve conhecimento da alegação da Sr,ª Procuradora da República Coordenadora, ter recebido qualquer ordem verbal, entendendo que a OS 5/2007 só entrou em vigor a 09/07/2007, após a resposta às aclarações (vd. requerimento que se junta como doc. 4).
- 41.Nos dias 14 e 15/06/2007 (quinta e sexta-feira) foi concedida dispensa de serviço ao ora arguido, ao abrigo do art.º 88°, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 42/2005, de 29 de Agosto) - vd. doc. 7.
- 42.No dia 28/06/2007 (quinta-feira) o aqui arguido teve necessidade de faltar para efectuar exame complementar de diagnóstico, falta que comunicou previamente e justificou com documento da clínica atestando a presença no local do exame e da realização do mesmo, nos termos e para os efeitos do art.º 21.°, n.º I, al. I), e do art.º 52°, n.ºs 1, 3 e 4, ex vi do n.º 5, do DL 100/99 - vd. doc. 8.
- 43.O arguido actuou convicto que só a partir de 09/07/2007 entrou em vigor a OS 5/2007 e que antes não houve ordem verbal clara e precisa que o obrigasse.
- 44.O arguido nunca teve outros conflitos com superiores hierárquicos.
- 45.Desde 01/10/2007 que o aqui arguido está ao serviço na área de inquéritos, cumprindo as suas funções, sendo dos magistrados do MP que mais processos tem terminado mensalmente.
IIINegação (impugnação) dos factos da acusação
a) Art.ºs 1° a 4.° da acusação (situação no TFM)
O arguido desconhece os factos aí alegados, designadamente, no que toca a elementos estatísticos, uma vez que não respeitavam ao serviço que lhe estava afecto.
b) Art.º 6.° da acusação (alegada sobreposição de agendas)
Não havia sobreposição de agendas mais do que uma vez num mês, e nem todos os meses.
c) Art.º 7.° da acusação (alegada sobrecarga de serviço)
Os Procuradores da República B… e C… quando exerceram funções junto do TFM de … nunca se queixaram de sobrecarga de serviço, numa altura em que não estavam instaladas as CPCJP de … e de ....
d) Art.º 8.° da acusação (OS 3/2001)
- i.Em Junho de 2001, o então Procurador da República Coordenador da área de família e menores, Dr. B…, verificou, face à entrada em vigor da LTE, que passaria a haver incompatibilidade de agenda entre as audições em ITE (presididas pelo MP, por imposição legal) e as diligências nos juízos.
- ii.Solicitou à Procuradora da República Coordenadora do MP de … que fosse um magistrado do MP assegurar o inquérito nos PTE incluindo todas as audições dos menores.
- iii.Neste contexto surge a OS 3/2001, impugnada por vários Procuradores-Adjuntos, mas o Sr. Procurador-Geral Distrital de Lisboa não só manteve como assumiu ele mesmo a resolução do assunto, dando ordem de igual teor.
- iv.Portanto, não havia uma liberdade total de conformação do serviço do aqui arguido, pois havia o limite de não causar incompatibilidades de agenda, sob pena de os fundamentos da OS 3/2001 ser posto em causa.
e) Art 13.° da acusação (pendência de processos a cargo do arguido)
Em finais de Maio e Junho de 2007 estavam por registar cerca de 57 ITE, por dificuldades dos funcionários (vd. declaração de 05/06/2007 da funcionária D…, que se junta como doc. 1).
f) Art.º 14.° da acusação (reunião de 07/07/2007)
- i.No dia 07/05/2007, as Procuradoras da República, Dr.ª E… e Dr.ª F… informaram o aqui arguido pretenderem que este estivesse em todas as diligências em juízo, às terças e quintas-feiras, todo o dia.
- ii.O ora arguido discordou logo de tal pretensão, alegando que iria gerar conflitos de agenda com as audições em ITE e prejudicar a tramitação dos ITE a seu cargo por força da OS 3/2001.
- iii.Então, a Dr.ª F… disse ao aqui arguido: "Não quer é fazer nada!" "Não tem processos nenhuns!" "Somos só duas a trabalhar!" "Tenho de vir do ... para o Tribunal de … todos os dias, gasto 300 Euros por mês em combustíveis, nem tenho tempo para dormir nem almoçar!"
- iv.Deu claramente a entender que o aqui arguido teria por nova função "aligeirar" o serviço da Dr.ª F… e, "por arrastamento", o da Dr.ª E….
v. Perante isto, o ora arguido dirigiu-se, no mesmo dia, à Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de …, Dr.ª G…, solicitando transferência para a área de inquéritos criminais logo que fosse possível.
vi. A Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … questionou o aqui arguido dos motivos para pedir a transferência.
g) Art.º 15.° da acusação (reunião de 11/05/2007)
i. No dia 11/05/2007, em reunião de Procuradores da República, a preensão das Procuradoras da República Dr.ª E… e Dr.ª F… foi discutida, referindo o anterior Procurador da República Coordenador da área de família e menores, Dr. B…, que tal, na prática, equivalia, a "revogar" a OS 3/2001, pois passaria a haver incompatibilidade de agenda entre diligências em juízo e audições em ITE, precisamente o que aquela OS quis impedir.
ii. Na referida reunião não foi alcançado consenso, ficando a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … de ponderar, entre outros, o referido assunto.
h) Art.ºs 16°, 17° e 26° da acusação (conversa no gabinete do ora arguido e alegada concordância)
- i.Em dia de inícios de Junho de 2007 a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … foi ao gabinete do aqui arguido informar que estava a ponderar que este estivesse nas diligências das terças e quintas-feiras, provavelmente da parte da tarde porque haveria menos diligências em juízo, de modo a prejudicar o menos possível o serviço do aqui arguido.
- ii.O ora arguido referiu, nessa altura, que a referida solução proposta continuaria a causar conflitos de agenda, prejudicando o seu serviço e a sua carreira, discordando da solução planeada e reafirmando a vontade de ser transferido.
- iii.A Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … perguntou ao aqui arguido como estava de diligências agendadas.
- iv.Depois, a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora ficou de ponderar solução para o problema e o ora arguido limitou-se a aguardar.
v. Na referida conversa não foi referido ao aqui arguido se iria coadjuvar ou substituir, nem em que diligências deveria estar, nem de que juízos. Nada ficou definido com clareza e precisão, pois a Sr.ª Procuradora da República Coordenadora ficou, ainda, de ponderar uma solução.
vi. Na altura o aqui arguido pediu à Sr.ª Procuradora da República Coordenadora que a ordem de serviço a dar o fosse por escrito, devido ao conflito que opunha o ora arguidos às Procuradoras da República de família e menores, afirmando ela que seria escrita.
i) Art.° 18.° da acusação (contacto telefónico)
Em dia de inícios de Junho de 2007, posteriormente à aludida conversa da Sr.ª Procuradora da República Coordenadora do MP de … no gabinete do aqui arguido, este foi contactado telefonicamente para estar disponível no dia seguinte para substituir uma das Procuradoras da República, respondendo o ora arguido que sempre estava disponível a essa substituição em caso de impedimento.
j) Art. 19.° da acusação (dispensa pontual)
O arguido desconhece uma vez que nada lhe foi comunicado.
k) Art.º 20.° da acusação (OS 5/2007)
i. A 22/06/2007, para entrar em vigor a 26/06/2007, é que surgiu a OS 5/2007, referindo a coadjuvação às terças e quintas de manhã (não de tarde) e, ainda, o atendimento ao público.
ii. Se antes houvesse ordem escrita a OS 5/2007 referiria entrar em vigor à data da alegada ordem escrita, não na data nela referida (26/06/2007).
I) Art.º 21.° da acusação (alegado agendamento incompatível)
- i.Por conveniência das Procuradoras da República junto do TFM, o que estava planeado pela Sr.ª Procuradora da República Coordenadora para ser a futura ordem de serviço (terças e quintas à tarde) passou a ser às terças e quintas de manhã, mais o atendimento ao público, sem comunicação prévia ao aqui arguido, potenciando conflito de agendamento com audições em ITE.
- ii.Na informação de Serviço 1/2007, de 23/05 e na informação de Serviço 4/2007, de 10/07, o aqui arguido refere que "as diligências foram agendadas segundo critérios objectivos de serviço, atendendo à gravidade dos factos, à urgência dos processos, ao número de pessoas a ouvir e à disponibilidade de agenda", com tendência para o fim da manhã e a parte da tarde porque se constatou que os menores tinham tendência a faltar mais de manhã cedo.
- iii.O aqui arguido utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta-feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público, e a sexta-feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui arguido precisava desse dia para despachar os processos), bem como, deixou livre a agenda às terças e quintas-feiras. Vejamos, por exemplo:
- iv.21/05/2007 (segunda-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
v. 25/05/2007 (sexta-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 83/07.1... e no ITE 900/07.0....
vi. 01/06/2007 (sexta-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
m) Art.º 22.° da acusação (alegada reconfirmação da OS 5/2007)
- i.O ora arguido entendeu por bem pedir alguns esclarecimentos à OS 5/2007, por considerar que o seu texto se prestava a dúvidas potenciadoras de futuros conflitos.
- ii.A clarificação e evitar futuros conflitos foi o único fim em vista com as aclarações.
- iii.Em resposta, foi emitida a "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)", de 03/07/2007, esclarecendo que o ora arguido deveria estar sempre presente nas diligências em juízo (mesmo quando as Procuradoras da República estivessem a despachar no respectivo gabinete).
- iv.Também corrigiu a data da OS 5/2007, de 22/05/2007 para 22/06/2007 (vd. "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)" de 03/07/2007.
v. A "Ordem de Serviço 5/2007 (Aclaração)", de 03/07/2007, só foi comunicada ao arguido em 09/07/2007.
vi. As referidas aclarações não correspondem a "voltar a confirmar a ordem de serviço", pois esta conclusão da acusação é contrariada pelos factos acima alegados, não havendo reconfirmação, mas mera clarificação e concretização da OS 5/2007.
n) Art.ºs 23°, 24°, 42° e 43° da acusação (alegado incumprimento da averiguação prévia e alheamento das diligências)
- i.O ora arguido sempre averiguou, de véspera, as diligências da terça e quinta-feira ao final do dia, nas agendas dos funcionários.
- ii.Porém, tal consulta prévia não significava que as diligências se concretizassem.
- iii.De qualquer modo, o teor dos referidos artigos da acusação é prejudicado, pelo facto de a OS 5/2007 só vigorar desde 09/07/2007, data em que o arguido foi notificado das aclarações à OS 5/2007.
o) Art.º 27° da acusação (alegado incumprimento)
Trata-se de mera conclusão, prejudicada por tudo o que se alega na presente defesa.
p) Art.º 28.° da acusação (alegado agendamento incompatível)
Trata-se de mera conclusão, prejudicada por tudo o que se alega na presente defesa.
q) Art.ºs 29.° a 32.° da acusação (diligências em ITE - 04 a 22 de Junho)
i. Todas as datas aí referidas foram marcadas por despachos anteriores a 26/06/2007 (data que a própria OS 5/2007 refere como a da sua entrada em vigor), como resulta da própria acusação.
Vejamos, por exemplo:
- ii.01/06/2007 (sexta-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
- iii.07/06/2007 (quinta-feira) foi feriado, obrigando a concentrar diligências na semana seguinte.
- iv.11/06/2007 (segunda-feira) houve audições, às 10:30 e às 15:00 horas, no ITE 5893/06.5....
- v.14/06/2007 (quinta-feira), nada marcado.
- vi.19/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
- vii.16/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
- viii.28/06/2007 (quinta-feira) de manhã, falta justificada, conforme justificação que se junta.
- ix.02/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2315/07... e 2318/07....
x. 09/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição no ITE 2327/07....
xi.16/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2316/07.6..., 2327/07... e 2331/07....
- xii.23/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2327/07... e 902/07....
- xiii.26/07/2007 (quinta-feira), feriado municipal de ….
- xiv.27/07/2007 (sexta-feira), turno no TPIC.
- xv.30/07/2007 (segunda-feira), pelas 15:00 horas, audição nos ITE 2329/078... e 2332/07....
- xvi.Na informação de Serviço 1/2007, de 23/05 e na informação de Serviço 4/2007, de 10/07, o aqui arguido refere que "as diligências foram agendadas segundo critérios objectivos de serviço, atendendo à gravidade dos factos, à urgência dos processos, ao número de pessoas a ouvir e à disponibilidade de agenda", com tendência para o fim da manhã e a parte da tarde porque se constatou que os menores tinham tendência a faltar mais de manhã cedo.
- xvii.O aqui arguido utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta-feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público, e a sexta-feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui arguido precisava desse dia para despachar os processos).
- xviii.De qualquer modo o teor dos referidos artigos da acusação é prejudicado pelo facto de a OS 5/2007 só vigorar desde 09/07/2007, data em que o arguido foi notificado das aclarações à OS 5/2007.
r) Artºs 36.° a 40.° da acusação (alegadas faltas)
- i.Face ao número de audições a realizar, não foi possível ao ora arguido deixar inteiramente livres as manhãs de terça e quinta apesar de marcar muitas delas da parte da tarde, Vejamos, por exemplo:
- ii.21/06/2007 (quinta-feira), audição no ITE 5893/06.5..., pelas 15 horas;
- iii.26/06/2007 (terça-feira) de manhã, nada marcado.
- iv.03/07/2007 (terça-feira), audição nos ITE 2316/07...., pelas 15 horas e 2330/07..., pelas 15 horas.
- v.05/07/2007 (quinta-feira), audição no ITE 83/07... e 2317/07.4..., pelas 15 horas.
- vi.10/07/2007 (terça-feira), audição nos ITE 2319/07.0... e 2324/07.8..., pelas 15 horas.
- vii.Na informação de Serviço 1/2007, de 23/05 e na informação de Serviço 4/2007, de 10/07, o aqui arguido refere que "as diligências foram agendadas segundo critérios objectivos de serviço, atendendo à gravidade dos factos, à urgência dos processos, ao número de pessoas a ouvir e à disponibilidade de agenda", com tendência para o fim da manhã e a parte da tarde porque se constatou que os menores tinham tendência a faltar mais de manhã cedo.
- viii.O aqui arguido utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta-feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público, e a sexta-feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui arguido precisava desse dia para despachar os processos).
- ix.O aqui arguido, para além, de marcar audições às segundas e sextas-feiras, quando não teve mais disponibilidade marcou para às terças e quintas à tarde e, quando não teve outra alternativa, teve de marcar, algumas, às terças e quintas de manhã (note-se que a acusação apenas encontrou cinco dias em dois meses. Junho e Julho - nestes dois meses, as terças e quintas-feiras somaram 17 dias).
- x.De qualquer modo, o arguido não faltou aos actos, esteve impedido em serviço.Vejamos:
- xi.No dia 21/06/2007 teve lugar, começando pelas 15 horas, a audição de um menor no ITE 5893/06.5..., marcada por despacho de 10/05/2007, impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa tarde.
- xii.No dia 03/07/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2320/07.4..., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- xiii.No dia 05/07/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2330/07.4..., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- xiv.No dia 10/07/2007 tiveram lugar, começando pelas 10 e 11 horas, respectivamente, a audição de um menor no ITE 2320/07.4... e a audição de outro no ITE 2332/07...., impedindo o aqui arguido de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- xv.No dia 12/07/2007 o aqui arguido esteve contactável no gabinete e não foi chamado para qualquer diligência.
- xvi.De qualquer modo, as diligências referidas nos arts. 37.º e 39.º relativas ao poder paternal não eram de presença obrigatória, por não serem requeridas pelo MP.
- xvii.O aqui arguido, mesmo quando estava em audições em ITE, esteve todos os dias úteis contactável no gabinete, por contacto directo ou por telefone, e nunca foi chamado para qualquer diligência.
- xviii.O aqui arguido deu instruções aos funcionários do MP junto do TFM de … H… e D… para o contactarem se recebessem alguma comunicação para comparência no TFM.
- xix.O teor do art.º 36.° é prejudicado pelo facto de a data aí referida (21/06/2007) ser anterior a 26/06/2007 (data que a própria OS 5/2007 refere como a da sua data em vigor), como resulta dos próprios termos da acusação.
- xx.O teor dos artigos 36.° a 40.° da acusação é prejudicado pelo facto da OS 5/2007 só vigorar desde (09/07/2007), data em que o arguido foi notificado das aclarações à OS 5/2007.
t) Art.º 41.° da acusação (alegado cumprimento parcial)
i. O ora arguido acatou a OS 5/2007.
ii. O teor dos artigos 41.° da acusação é prejudicado pelo facto de a OS 5/2007 só vigorar desde 09/07/2007, data em que o arguido foi notificado das aclarações à OS 5/2007.
h) Art. ° 46.° da acusação (pedido de transferência)
i. No dia 07/05/2007 o aqui arguido pediu à Sr.ª Procuradora da República Coordenadora para ser transferido para a área de inquéritos criminais.
ii. No dia 26/06/2007 efectuou pedido escrito, que repetiu em 10/07/2007.
u) Art. ° 48.° da acusação (ausências ao serviço)
i. Nos dias 14 e 15/06/2007 (quinta e sexta-feira) foi concedida dispensa de serviço ao ora arguido, ao abrigo do art.º 88°, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 42/2005, de 29 de Agosto).
ii. No dia 28/06/2007 (quinta-feira) o aqui arguido teve necessidade de faltar para efectuar exame complementar de diagnóstico, falta que comunicou previamente e justificou com documento da clínica atestando a presença no local do exame e da realização do mesmo, nos termos e para os efeitos do art.º 21.°, n.º 1, al. 1), e do art.º 52°, n.ºs 1, 3 e 4, ex vi do n.º 5, do DL 100/99.
v) Arts. 49.° a 55.° da acusação
Não corresponde à verdade o que aí se afirma, conforme já demonstrado nesta defesa.
IVDireito
O poder de direcção do superior hierárquico consiste na faculdade de dar ordens.
"As ordens" traduzem-se em comandos individuais e concretos" - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3.ª Ed., 2006, V., p.816.
A diferença, do ponto de vista jurídico, entre ordens, directivas e recomendações é que as ordens são comandos concretos, específicos e determinados, que impõem a necessidade de adoptar imediata e completamente uma certa conduta.
A conversa da Sr.ª Procuradora da República Coordenadora com o aqui arguido em inícios de Junho de 2007 não consubstanciou um comando claro, preciso e determinado, apenas uma indagação, junto do ora arguido, da ordem que estava a pensar dar, que seria escrita.
Se houvesse ordem verbal a OS 5/2007 vigorava desde 01/06/2007, então, do seu texto, constaria esta data como a da entrada em vigor, e não, 26/06/2007. Não se compreende onde se vai encontrar uma inexistente ordem verbal quando a OS 5/2007 é expressa ao dizer que o seu conteúdo vigora desde 26/06/2007. Se o conteúdo da OS vigorasse antes, da OS constaria data anterior.
Em acréscimo, a OS 5/2007 não foi clara no seu texto, pelo que, o aqui arguido pediu a sua aclaração, esclarecimento, concretização. E houve resposta, clarificando, parcialmente, a ordem. Se houve resposta foi porque a superior hierárquica entendeu que a OS 5/2007 não era clara, pelo menos, no âmbito respondido. E corrigiu a data da OS 5/2007, de 22/05/2007 para 22/06/2007, corrigindo uma situação dúbia, invocando a OS urgência e, ao mesmo tempo, dela constando entrar em vigor mais de um mês depois (data de 22/05/2007), entrada em vigor nela referida a 22/06/2007), situação que gerava "obscuridade" e "ambiguidade". Portanto, as aclarações pedidas foram úteis e permitiram esclarecer vários aspectos da OS 5/2007. Deste modo, a OS 5/2007 só vigora desde a notificação ao arguido das respostas às aclarações, ou seja, desde 09/07/2007.
Sem prejuízo do que se afirmou, o arguido verificou previamente o agendamento dos juízes (através da agenda dos funcionários), compatibilizou a sua agenda com o teor da OS 5/2007, esteve sempre disponível e contactável para comparecer às diligências em juízo, deslocando-se, às terças e quintas-feiras, pelas 9:30 horas, às salas de audiências do TFM de … para verificar se haviam diligências em vias de se realizar.
Assim sendo, o processo deve ser arquivado.
Transigindo sem consentir, sempre se dirá o seguinte:
- -A pena de multa seria excessiva, bastando simples admoestação (vide o art.º 186.° do EMP).
- -Ainda que assim não fosse, o máximo de 90 dias de multa proposto é excessivo (superior à multa de muitos crimes previstos no Código Penal) e não deveria exceder 10 dias.
- -O desconto da multa no vencimento toma mais grave que a suspensão pelo mesmo número de dias: com o desconto da multa no vencimento o arguido fica obrigado a trabalhar sem remuneração; com a suspensão o arguido não recebe, mas também não trabalha.
- -As normas dos arts. 166.°, 168.°, 170.°, 173.º, 175.°, 181.°, 183.° do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretada com o sentido de a pena de multa em processo disciplinar ser descontada no vencimento, são inconstitucionais, por violação dos arts. 29.° e 30.° da Constituição (retribuição pelo trabalho), conjugados com o princípio da proporcionalidade (princípio decorrente dos arts. 18.°, n.º 2, 19.°, n.º 4, 28.°, n.º 2, da Constituição, e que se encontra referido, por exemplo, no Parecer 14/82, da Comissão Constitucional, e nos Acs. 11/83, 93/84, 307/90 e 95/92, 634/93, e 40/2007, do tribunal Constitucional). "
I. I. PROVA TESTEMUNHAL
A pedido do arguido foram ouvidas as seguintes testemunhas:
- a)Lic. B…, procurador da República no tribunal do trabalho de … (cf. fls. 552 a 555; 595 a 598);
- b)H…, técnico de justiça-adjunto nos serviços do Mº Pº de … (cf. 573 a 578);
- c)D…, técnica de justiça-adjunta nos serviços do MºPº de … (cf. fls. 579 a 583);
- d)G…, procuradora da República no tribunal do trabalho de … (cf. 585 a 591);
- e)I…, técnica de justiça principal nos serviços do MºPº de … (cf. fls. 712 e 713).
VI.II. PROVA DOCUMENTAL
Com a defesa foram apresentados os seguintes documentos:
- 1)Cópia de um ofício da técnica de justiça-adjunta, D…, relativo à situação do apoio administrativo aos magistrados em serviço no tribunal de família e menores em Maio de 2007 (cf. doc. n.º 1, a fls. 418 e 419);
- 2)Cópia da informação de serviço nº 1/2007, de 23/05/2007 subscrita pelo arguido e relativa ao estado do serviço a seu cargo (cf. doc. nº 2, a fls. 420 a 432);
- 3)Cópia da informação de serviço n° 4/2007, de 10/07/2007 subscrita pelo arguido e relativa ao estado do serviço a seu cargo (cf. doc. nº 3, a fls. 433 a 434);
- 4)Cópia de um oficio do arguido dirigido à procuradora da República coordenadora, com data de 9/07/2007, constituindo uma alegada defesa ao teor das "aclarações" à ordem de serviço n° 5/2007 (cf. doc. n° 4, a fls. 435 a 437);
- 5)Cópia de um ofício dirigido às procuradoras da República coordenadora e do tribunal de família e menores sobre a presença do arguido em tribunal no dia 10/07/2007 (cf. doc. n° 5, a fls. 438);
- 6)Cópia de um ofício dirigido às procuradoras da República coordenadora e do tribunal de família e menores sobre a presença do arguido em tribunal no dia 12/07/2007 (cf. doc. nº 6, a fls. 439);
- 7)Cópia de um ofício dirigido à procuradora da República coordenadora sobre a ausência do arguido em tribunal nos dias 14 e 15/12/2006 (cf. doc. n° 7, a fls. 440).
A pedido do arguido diligenciámos pela junção aos autos dos documentos que se encontram incorporados a fls. 548 a 551, relativos a ausências justificadas do arguido ao serviço nos dias 14, 15 e 28 de Junho de 2007.
VII. APRECIANDO
Relativamente ao ponto 1.2. alíneas a) e b) da defesa, onde se pretende por em causa os artigos 6.° e 7.° da acusação, afirmando que não se alegaram os factos que demonstravam a sobreposição das agendas dos três (3) juízes que prestavam serviço no TFM de … nem a sobrecarga que tal situação acarretava para as duas (2) procuradoras da República em serviço no mesmo tribunal, importa referir que a sobreposição das agendas era uma situação consensualmente reconhecida que não justificava a indicação concreta dessa "sobreposição" que o próprio arguido não questiona, quer nos seus [requerimentos de aclaração], quer na teor da sua própria defesa ao conceder que "não havia sobreposição de agendas das diligências em juízo das Procuradoras da República junto do TFM de … mais do que uma vez num mês, e nem em todos os meses" e ao declarar-se [disponível para substituir as procuradoras da República em caso de impedimento] (cf. n.ºs 1 e 21, dos denominados factos da defesa).
O art. 7.° da acusação, como o próprio arguido reconhece, não possui autonomia relativamente ao art. 6.°, motivo por que valem aqui as considerações que produzimos relativamente a este artigo.
Assinale-se que a "sobreposição" de diligências e "sobrecarga" no TFM de … era já "antiga" e o seu reconhecimento tinha fundamentado a ordem de serviço n° 3/2001, de 5 de Julho, que incumbiu o arguido de coadjuvar os procuradores da República que representavam o Ministério Público naquele tribunal (cf. fls. 33 e art. 8° da acusação). O alegado nestes artigos aludem, assim, a circunstâncias bem conhecidas do arguido e que este nunca contestou, razão por que era dispensável a sua concretização, sem que daqui resulte qualquer prejuízo para a defesa.
Relativamente a ao ponto 1.2, restantes alíneas, da defesa, os factos relativos ao agendamento efectuado pelo arguido; ao seu alheamento do que lhe tinha sido ordenado; ao protelamento da vigência da ordem, não assiste qualquer razão ao arguido.
Na verdade, contra o que o arguido alega relativamente ao agendamento e à sua incompatibilidade, os factos foram indicados e encontram-se nos artigos 29° a 32°; 36° a 40°.
No que respeita à afirmação do alheamento do arguido do agendamento das diligências pelo juiz auxiliar do TFM os factos que sustentam esta afirmação são, mais uma vez, os vertidos nos artigos 29° a 32°; 36° a 40°, e 43°, onde se afirma que "o Lic. A… não combinou com as procuradoras da Republica a melhor forma de executar a sua coadjuvação".
No que se reporta à afirmação de que o arguido pretendeu protelar o início da vigência da ordem de serviço, para além do que adiante consideraremos quando nos referirmos à "validade" dos [requerimentos de aclaração], os factos constam da 1ª parte do artigo 52° e no artigo 53° da acusação.
Quanto ao que o arguido alega nos pontos 1.2.2. a 1.2.6., tratando-se de conclusões extraídas pelo arguido relativamente à alegada omissão de factos na acusação, é inútil proceder a novas considerações sobre esses alegados vícios.
Já quanto ao ponto
1.3.2. da defesa e à alegada contradição entre os factos articulados nos artigos 17° e 20° da acusação, contradição que geraria uma nulidade insanável da acusação, o arguido encontra-se manifestamente equivocado já que nenhuma contradição existe uma vez que no artigo 17° estamos a referir-nos ao início de vigência da ordem produzida verbalmente, e no artigo 20° estamos a referirmo-nos ao início de vigência das alterações introduzidas na ordem; dizemos: "alterações que vigoravam a partir de 26 de Junho de 2007".
Apreciadas, assim, as denominadas questões prévias suscitadas pelo arguido, importa
atentar na parte restante da defesa.
O arguido defende-se mediante uma exposição repleta de factos que não logrou provar (cf. os dos n.ºs 1 e 2; 7 a 10; 13; 15 a 20; 22; 24 a 28; 30 a 33; 35 e 36; 39; 43 e 44 da defesa); factos irrelevantes (cf. os dos nºs 6; 34; 41 e 42) e alegações que repete inúmeras vezes (cf. a título meramente exemplificativo, o que alega, por duas vezes, no n° 22 e alínea 1) i; n° 26 e alínea r) i, ii, iii, iv, v, vi; por três vezes, no n° 23 e alíneas l) ii e r) vii; alíneas n) iii, q) xviii e r) xx; por quatro vezes, nº 24 e alíneas 1)
iii, q) xvii, r) viii), assim apresentando um texto que confunde factos e situações que, obviamente, em nada contribuem para apurar a verdade.
Como é fácil constatar da leitura dos depoimentos das testemunhas e das contradições que enfermam o depoimento do arguido, a sua defesa e o teor dos documentos que subscreveu e fez juntar aos autos, não se pode considerar minimamente provado o que o arguido alega nos nºs 24 a 28; 30 a 33; 43 e 44 dos factos da defesa.
Importa reconduzir a apreciação ao objecto do presente processo disciplinar, isto é, aos factos alegadamente susceptíveis de constituir a desobediência do arguido às determinações hierárquicas, no que é essencial para a proposta que nos compete apresentar.
Ora, o que importa esclarecer é se:
- 1.Em finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, foi ou não dada uma ordem verbal ao arguido para representar o MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores (TFM) agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nas do 1° juízo;
- 2.Em 22 de Junho de 2007, para vigorar a partir de 26 de Junho de 2007, a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço n° 5/2007 para formalizar e confirmar a ordem referida em 1), embora reformulada por alteração das circunstâncias a que o arguido deu causa;
- 3.Os alegados pedidos de aclaração formulados pelo arguido se apresentam efectivamente fundamentados e justificados e as respostas que a Procuradora da República coordenadora deu a estes alegados pedidos consubstanciam verdadeiros esclarecimentos ou "aclaração";
- 4.O arguido procedeu ou não ao agendamento de diligências em inquérito tutelar educativo (ITE) e faltou ou não a várias diligências agendadas pelo juiz auxiliar do TFM, contrariando as ordens que lhe tinham sido transmitidas.
1) Relativamente à questão da ordem verbal dada em finais de Maio para entrar em vigor em 1 de Junho de 2007, a resposta só pode ser afirmativa, como resulta das declarações prestadas pela Procuradora da República coordenadora, Lic. G… (cf. fls. 315 a 318; 585 a 591); Procuradora da República, Lic. E… (cf. fls. 329 a 332); do próprio arguido (cf. fls. 335); do teor do nº 2 do requerimento do arguido (cf. fls. 7), e do teor da intitulada "ORDEM DE SERVIÇO N° 5/2007 (ACLARAÇÃO) (cf. fls. 5 e 6).
A circunstância da ordem ter sido verbal não a tomava menos legítima, obrigatória e mais imprecisa, podendo apenas colocar questões de prova, que o arguido usou para suscitar a dúvida sobre a sua existência, o seu conteúdo e início da sua vigência. Todavia, os elementos de prova recolhidos acima identificados não permitem razoavelmente duvidar que a ordem de serviço verbal existiu com o conteúdo e o início de vigência referidos.
2) No que se reporta à ordem de serviço n° 5/2007, de 22 de Junho, para vigorar a partir de 26 de Junho, contra o que o arguido afirma, trata-se da formalização da ordem de serviço já verbalmente transmitida ao arguido e que vigorava desde 1 de Junho de 2007.
Em Maio de 2007, a procuradora da República coordenadora fez preceder a ordem referida em 1) da audição do arguido e da consulta da agenda deste e constatou que era viável cometer ao arguido a representação do MOPO nas diligências agendadas para as tardes de 33 e S3 feiras pelo juiz auxiliar do TFM.
A circunstância da sua autora ter procedido a alterações deriva da verificação de que o arguido não se encontrava a acatar o ordenado e, com a sua acção, se ter colocado numa situação de impossibilidade de o fazer sem proceder à desmarcação de diligências, com as inevitáveis e nefastas consequências processuais.
Confrontada com esta situação, a procuradora da República coordenadora optou pelo "mal menor", isto é, determinou que o arguido passasse a representar o MºPº nas diligências agendadas para as manhãs de 33 e S3 feiras pelo juiz auxiliar do TFM.
Não pode assim interpretar-se esta ordem de serviço como uma nova ordem de serviço mas a mesma ordem de serviço alterada por motivo da inesperada acção prejudicial do arguido.
Quanto ao início da vigência reportado a 26 de Junho de 2007 também não é facto que deva ser interpretado no sentido da ordem de serviço em causa ser esta (ordem de serviço nº 5/2007) e não a verbalmente transmitida no final de Maio de 2007 ao arguido, nem constitui a contradição que o arguido afirma existir entre os artigos 17° e 20° da acusação.
Na verdade, trata-se de realidades distintas: uma coisa é o início da vigência da ordem de serviço (1 de Junho de 2007) e outra é a data da entrada em vigor das alterações a que a procuradora da República coordenadora foi forçada a introduzir (26 de Junho de 2007).
Esta apreciação resulta do teor dos depoimentos prestados pelas Lic. G… (cf. fIs. 315 a 318; 585 a 591), E… (cf. fIs. 329 a 332) e pelo Lic. B'… (cf. fls. 552 a 555; 595 a 598) e do teor da ordem de serviço, dos [requerimentos de aclaração] e das respostas dadas pela procuradora da República coordenadora; 3) Uma outra questão é a dos alegados pedidos de aclaração da ordem de serviço uma vez que o arguido faz depender o início da vigência da ordem de serviço da notificação das respostas que mereceram da procuradora da República coordenadora. Afirma o arguido que a ordem de serviço só entrou em vigor a partir de 9 de Julho de 2007, data em que afirma foi notificado das alegadas aclarações.
Alega o arguido que as "aclarações" constituíram esclarecimentos substanciais porquanto o informaram que deveria estar presente nas diligências em juízo (mesmo quando as Procuradoras da República estivessem a despachar no respectivo gabinete) e corrigiram a data da ordem de serviço de 22/05/07 para 22/06/2007 (cf. os denominados factos da defesa indicados sob os n.ºs 37 e 38).
Discordamos completamente deste entendimento do arguido.
A ordem de serviço formalizada em 22 de Junho de 2007 visava concretizar um auxílio às procuradoras da República em serviço no TFM, que tinham que trabalhar com três juízes e a ordem de serviço explicitamente determinava que esse auxílio lhe seria prestado pelo arguido nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as tardes de 3ª e 5ª feiras, nos 2° e 1° juízos, respectivamente.
A ordem de serviço não se reportava ao concreto serviço das procuradoras da República durante aquelas tardes de 3ª e 5ª feiras, mas referia-se ao agendamento do juiz auxiliar, motivo por que se impunha ao arguido que se inteirasse previamente desse agendamento.
A questão assim colocada pelo arguido não tinha qualquer fundamento, a não ser a de encontrar uma pretensa razão para futura justificação para não acatar, como não acatou, o determinado e, ainda, para constituir uma forma de comentar e censurar as ordens que lhe tinham sido dadas.
Relativamente à data indicada de 22/05/2007 e não 22/06/2007 era manifesto que se tratava de um lapso material, tanto mais que se referia que as alterações introduzidas vigorariam a partir de 26/06/2007, como também se tratava de lapso material a referência unicamente ao 2° juízo (cf. fls. 4 e 5), depois corrigido (cf. fls. 41 e 42). Para todos os efeitos, não se vislumbra em que é que esta questão de datas impedia o arguido de acatar o determinado e podia justificadamente conduzir, e afirmamo-lo mais uma vez, à sua não comparência nas diligências a que deveria comparecer no TFM.
Aliás, a resposta que a procuradora da República coordenadora deu aos chamados requerimentos de aclaração deduzidos pelo arguido, são bem esclarecedores sobre a sua impertinência e têm o mérito de explicitar todo o processo que culminou nas determinações desacatadas (cf. fls. 41 a 43). Mas, mesmo que assim não se entendesse, não descortinamos fundamento para a afirmação do arguido de que só se encontrava obrigado desde 9 de Julho de 2007, uma vez que a ordem que lhe foi transmitida se destinava a vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, sem prejuízo da sua formalização, e só relativamente a esta o arguido suscitou dúvidas.
Assim, as respostas que a procuradora da República coordenadora deu aos [requerimentos de aclaração] não esclarecem a "obscuridade" e "ambiguidade" que o arguido afirmava existir (cf. fls. 415), mas alteram a determinação "por imposição" da acção "desobediente" do arguido, devendo este passar a representar o MºPº, já não durante a parte da tarde de 3ª e 5ª feiras mas durante a manhã dos mesmos dias.
4. Antes de dar a ordem para o arguido proceder à representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do TFM nos termos acima sobejamente referidos, a procuradora da República coordenadora consultou a agenda do arguido e verificou que o agendamento existente era absolutamente compatível com a execução da incumbência que decidiu atribuir ao arguido.
Todavia, o arguido ignorou o determinado e procedeu ao agendamento de diligências em inquérito tutelar indicativo (ITE) em contradição com a ordem recebida, o que inviabilizou, ou poderia vir a inviabilizar o seu cumprimento.
Na verdade, tendo chegado ao seu conhecimento que o arguido não estava a comparecer às diligências agendadas pelo juiz auxiliar, a procuradora da República coordenadora confirmou essa atitude do arguido ao voltar a consultar a agenda.
Por este motivo, em 22 de Junho de 2007, data em formalizou a sua ordem (ordem de serviço n° 5/2007), a procuradora da República coordenadora alterou de tarde para de manhã o período temporal em que o arguido deveria intervir em juízo.
Esta alteração era para vigorar a partir de 26 de Junho de 2007, como expressamente se referiu.
O arguido teve conhecimento desta alteração, o mais tardar no dia 25 de Junho de 2007, como se alcança da circunstância de ter formulado o primeiro requerimento de aclaração nesse dia 25 de Junho de 2007 (cf. fls. 7).
Nessa data, o arguido tinha em seu poder, para agendamento, inquéritos tutelares educativos e, sabendo que dessa forma, uma vez mais desacatava o determinado pela sua superiora hierárquica, agendou ou manteve o agendamento em vários desses processos para o período da manhã das terças e quintas-feiras, uma vez mais inviabilizando ou podendo inviabilizar a sua comparência em juízo e violando a ordem recebida, sendo certo que mesmo que o agendamento dos ITE já estivesse efectuado em 22 de Junho de 2007, nada impedia que o arguido o reformulasse uma vez que só entregou os processos nos respectivos serviços em 26 de Junho de 2007, como os técnicos de justiça que os receberam fizeram consignar.
A esta inobservância do arguido relativamente ao agendamento em ITE corresponderam faltas do arguido a diligências em juízo.
Mantemos, assim, os factos que sobre esta matéria articulámos na acusação.
A prova do que afirmamos encontra-se na cópia da agenda que juntamos a fls. 299 a 314 e na cópia da documentação processual que constitui o apenso A aos presentes autos.
VIII. OS FACTOS PROVADOS; A SUA QUALIFICAÇÃO E A PENA APLICÁVEL
Pelo exposto consideramos provados os seguintes factos:
- 1.No final de 2006 encontravam-se pendentes cerca de 4300 processos judiciais no tribunal de família e menores de … elevado volume processual que se mantinha em Maio de 2007 (cf. fls. 275, 276, 278 e 279);
- 2.Este tribunal era composto por dois juízos e em cada um deles encontrava-se colocado um juiz;
- 3.Desde Fevereiro de 2003 que neste tribunal se encontra colocado um juiz auxiliar;
- 4.Desde 19 de Setembro de 2005 que, por provimento conjunto dos 1° e 2° juízos, competia ao juiz auxiliar despachar e efectuar todo o tipo de diligências nos processos dos 1° e 2° juízos cujo número terminasse nos algarismos 6, 7 e 8 (não se atendendo, para esse efeito, aos últimos algarismos quando estes fossem o zero);
- 5.A representação do MºPº neste tribunal encontrava-se assegurada exclusivamente por duas procuradoras da República, as Lic. E… e F…;
- 6.Na marcação das diligências judiciais onde o Mº'Pº deveria estar representado verificou-se muitas vezes uma sobreposição de agendas;
- 7.Estes factos constituíam para estas procuradoras da República uma sobrecarga de serviço;
- 8.Desde 20 de Junho de 2001 que o procurador-adjunto, Lic. A… coadjuvava estas procuradoras da República, em conformidade com o determinado na ordem de serviço n° 3/2001, de 5/07, nos termos que estas definissem e acertassem com aquele (cf. fls. 33);
- 9.Em resultado desta determinação, o Lic. A… assumiu a movimentação dos inquéritos tutelares educativos (ITE) (cf. fls. 86);
- 10.A partir de 1 de Novembro de 2005, conforme ordem de serviço n° 5/05, de 14/10, o Lic. A… passou a tramitar um terço dos processos administrativos (PA) distribuídos às procuradoras da República em serviço no tribunal de família e menores de … (cf. fls. 86 e 87);
- 11.Por iniciativa do Lic. A…, que alegou que a simultânea movimentação dos ITE e dos PA estava a prejudicar a tramitação dos ITE, em reunião dos três magistrados em serviço no tribunal de família e menores foi obtido um consenso no sentido da distribuição dos PA ao Lic. A… ficar suspensa por um período de seis meses, com início em 1/1/2007 (cf. fls. 99 e 100);
- 12.Por ordem de serviço n° 4/2007, de 17/05, para vigorar a partir de 21/05/2007, ao Lic. A… foram redistribuídos 20 inquéritos crime da procuradora-adjunta, Lic. J… (cf. fls. 35 a 37);
- 13.Em 31 de Maio de 2007, a pendência do Lic. A… era de 17 ITE e de 19 PA (cf. fls. 10 e 11);
- 14.Em reunião realizada em 7 de Maio de 2007 as procuradoras da República acima referidas propuseram ao Lic. A… que passasse a assegurar a representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as terças e quintas-feiras e não tendo obtido o seu acordo pediram a intervenção da procuradora da República coordenadora;
- 15.Esta, depois de ter reunido com todos os procuradores da República em serviço na comarca;
- 16.De ter consultado a agenda do Lic. A… e de o ter ouvido (cf. 299 a 314),
- 17.Por ordem verbal, a formalizar posteriormente, de finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, determinou que o Lic. A… coadjuvasse as procuradoras da República colocadas no tribunal de família e menores, intervindo em representação do MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nos do 1° juízo;
- 18.A procuradora da República coordenadora no dia 1 de Junho contactou telefonicamente o Lic. A… para lhe recordar o determinado, tendo-lhe este respondido que já estava a contar com isso.
- 19.A procuradora da República, Lic. E… dispensou pontualmente o Lic. A… de intervir nas diligências agendadas no 2° juízo, durante o mês de Junho, devido à circunstância de trabalhar consigo uma procuradora-adjunta estagiária;
- 20.Em 22 de Junho de 2007 (cf. fls. 6), a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço n° 5/2007 que formalizou e confirmou aquela coadjuvação, apenas alterando o período dos dias, que passava a ser, não de tarde, mas de manhã, a que acrescia a realização do atendimento ao público, durante as quartas-feiras, à tarde, em sistema de rotatividade com as magistradas coadjuvadas, de três em três semanas, ficando o Lic. A… incumbido de realizar o primeiro atendimento no dia 27 de Junho de 2007, alterações que vigoravam a partir de 26 de Junho de 2007 (cf. fls. 39 e 40);
- 21.A alteração do período dos dias, de tarde para de manhã, fundou-se numa nova consulta da agenda do Lic. A… motivada pela existência de indícios de que este tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências em ITE incompatível com a coadjuvação ordenada;
- 22.Em 3 e 4 de Julho de 2007, mediante pedidos de aclaração do Lic. A… de 25 de Junho e 2 de Julho de 2007 (cf. fls. 7 e 8; 14 e 15), a procuradora da República coordenadora voltou a confirmar a ordem de serviço (cf. fls. 41 a 43 e 44);
- 23.Nos termos desta ordem de serviço, o Lic. A… estava obrigado a se inteirar previamente das diligências agendadas, junto das mencionadas procuradoras da República ou junto dos juízos respectivos, e a remeter mensalmente à procuradora da República coordenadora uma relação discriminada das diligências em que tinha estado presente, com a indicação das datas e a identificação dos respectivos processos;
- 24.O Lic. A… nunca cumpriu a obrigação de se inteirar previamente das diligências agendadas e só em 31 de Julho de 2007 informou que não tinha estado presente a qualquer diligência em juízo nesse mês de Julho;
- 25.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… dirigiu à procuradora da República coordenadora uma exposição onde produz várias considerações sobre a forma como aquela respondeu aos seus pedidos de aclaração e uma "Informação de Serviço n° 4/2007", que constitui a sua interpretação da ordem de serviço n° 5/2007;
- 26.O Lic. A… não manifestou qualquer discordância prévia ao ordenado pela procuradora da República coordenadora;
- 27.O Lic. A… não acatou as ordens da procuradora da República coordenadora que, inicialmente, lhe foram transmitidas verbalmente; posteriormente formalizadas e, finalmente, reafirmadas;
- 28.Acresce que o Lic. A…, não só não acatou estas ordens, como em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir;
- 29.Com efeito, no dia 4 de Junho de 2007, o Lic. A… agendou diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 12, 19 e 26 de Junho (terças-feiras), pelas 15H00 horas, nos ITE nºs 3472/06.6... e 3474/06.2...;
- 30.No dia 19 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 26 de Junho, 3, 5 de Julho (quinta-feira) e 10 e 17 de Julho e nos ITE nºs 83/07.2..., 523/07.0..., 1234/07.2... e 2316/07.6...;
- 31.No dia 21 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 5, 10, 19 e 24 de Julho e nos ITE nºs 2317/07.4..., 2319/07.8... e 2329/07.8...;
- 32.No dia 26 de Junho (terça-feira) o Lic. A… entregou nos serviços do MºPº os ITE nºs 2320/07.4..., 2328/07.0... e 2330/07.1..., com despachos datados de 22 de Junho onde agendava diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 3, 5, 10, 17, 19, 24 e 31 de Julho, pelas 10H00 horas;
- 33.Nessa data (26 de Junho) já era do conhecimento do Lic. A… a ordem de serviço nº 5/2007, de 22 de Junho, que alterava para durante as manhãs a coadjuvação que deveria prestar nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores;
- 34.Ao persistir no agendamento referido no 32° artigo, o Lic. A… inviabilizava ou poderia inviabilizar a coadjuvação superiormente determinada;
- 35.Todavia, como se alcança da consulta à sua agenda na parte relativa aos meses de Junho e Julho de 2007, verificava-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE;
- 36.O Lic. A… faltou às diligências realizadas no dia 21 de Junho, quinta-feira, pelas 14H30 e 16H30 horas, nos autos de regulação do poder paternal e de incumprimento da regulação do poder paternal, nºs 6596/05.3... e 277-A/2002, respectivamente, do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 37.No dia 3 de Julho, terça-feira, pelas 9H00 e 11H10 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de alteração da regulação do poder paternal nºs 677-A/2001 e 438-E/2002, respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 38.No dia 5 de Julho, quinta-feira, pelas 10H00 horas, nos autos de promoção e protecção n° 6626/06.1..., do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 39.No dia 10 de Julho, terça-feira, pelas 10H00, 11H30, 12H10 e 12H45 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de promoção e protecção (PP) nºs 76-A/2000, 8218/05.3... (PP), 6616/06.4... (PP) e 448/2001 (PP), respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sempre sido substituído, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 40.No dia 12 de Julho, quinta-feira, pelas 12H15 horas, nos autos de promoção e protecção n° 2360/07.3..., do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 41.O Lic. A… acatou o determinado exclusivamente na parte relativa ao atendimento ao público, que efectuou no dia 27 de Junho de 2007, afirmando que o fez por uma questão de cortesia (cf. fls. 14);
- 42.O Lic. A… alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar;
- 43.O Lic. A… não combinou com as procuradoras da República a melhor forma de executar a sua coadjuvação;
- 44.Durante o mês de Junho de 2007, o Lic. A… findou 4 ITE e nenhum PA;
- 45.Em 30 de Junho de 2007, a pendência do Lic. A… era de 32 ITE e de 19 PA;
- 46.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… manifestou formalmente a sua vontade de passar a exercer funções na chamada área de inquéritos da comarca de ...;
- 47.Desde Setembro que o Lic. A… passou a exercer funções nesta área de inquéritos;
- 48.O desempenho do Lic. A… nesta área foi bom, tendo reduzido a pendência dos inquéritos para cerca de metade no período compreendido entre Setembro de 2007 e a sua transferência para o ..., em 2008;
- 49.O Lic. A… esteve ausente do serviço nos dias 14, 15 e 28 de Junho de 2007;
- 50.O procurador-adjunto, Lic. A… bem sabia que a procuradora da República coordenadora possuía autoridade para lhe dar a ordem que lhe deu; que a ordem era legítima e lhe foi regularmente transmitida.
- 51.Como não concordava com o que lhe havia sido ordenado, o Lic. A… desconsiderou a importância e a necessidade de o observar;
- 52.Renunciou a adoptar as formas e os meios de compatibilizar o seu desempenho nos ITE e nas diligências judiciais onde deveria comparecer;
- 53.Suscitou dúvidas sobre a interpretação e a concretização das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência;
- 54.Por fim, procedeu a uma interpretação prejudicial do que lhe tinha sido ordenado, sem respeito pelos seus pressupostos e finalidades.
- 55.Ao actuar da forma acima descrita, particularmente nos artigos 21°, 24°, 27° a 34°; 36° a 40°; 42°, 43°; 50° a 55°, o Lic. A… sabia que contrariava as ordens da procuradora da República coordenadora para representar o MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar para as terças e quintas-feiras de tarde, nos 2° e 1° juízos de família e menores, respectivamente, de 1 a 25 de Junho, e de manhã, a partir de 26 de Junho de 2007;
- 56.Todavia, o Lic. A… devia e podia dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado.
- 57.Nos boletins de informações prestadas pela sua imediata superiora hierárquica, o Lic. A… foi considerado um "magistrado muito competente; dedicado à função; ponderado e com conhecimentos aprofundados sobre as áreas onde tem intervenção específica, revelando, deste modo, grandes qualidades profissionais";
- 58.Por acórdão do CSMP de 14/12/2004, o Lic. A… foi classificado de BOM COM DISTINÇÃO pelo serviço prestado na comarca de …;
- 59.O Lic. A… beneficia da circunstância atenuante da inexistência de antecedentes disciplinares.
A conduta acima descrita, particularmente nos números 21° a 40°; 42°; 43° e 55°, indicia suficientemente que o procurador-adjunto, Lic. A…, por desconsideração, alheamento, indiferença e indisponibilidade funcionais violou o dever especial previsto neste artigo 76°, nºs 1 e 3, do E.M.P., razão por que atenta a definição contida no artigo 163° do E.M.P. - consideramos suficientemente indiciada a prática de uma infracção disciplinar, a punir com uma pena de multa, no mínimo de 5 e no máximo de 90 dias, de desconto no vencimento do magistrado arguido, de harmonia com o disposto nos artigos 181°, 166°, n° 1, alínea b), 168° e 173°, do E.M.P., por aplicação aos magistrados do Ministério Público do estipulado no artigo 87°, da Lei nº 21/85, de 30/07, por força do artigo 4°, n° 1, da Lei n° 143/99, de 31/08 que alterou aquela norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Esta actuação é culposamente grave por colocar em crise a matriz hierárquica da magistratura do Ministério Público; pela persistência, reiteração e comportamento artificioso e dilatório prosseguidos pelo arguido para prejudicar de forma decisiva o cumprimento das ordens que lhe foram transmitidas e sucessivamente reafirmadas.
A ilicitude do comportamento do arguido é também grave pelo desvalor que traduz o não acatamento de uma ordem hierárquica por quem, em razão do seu especial estatuto, tinha especial obrigação de agir de outra forma.
O arguido indicia também uma personalidade que revela dificuldade em observar o seu Estatuto no que respeita ao dever de obediência.
O arguido não demonstrou nem demonstra minimamente a interiorização do desvalor da sua conduta.
Pelo exposto, entendemos como adequada a pena de trinta (30) dias de multa para punir a conduta do arguido, pena que propomos lhe seja aplicada.
Pelo exposto, entreguem-se os autos, em mão, na Procuradoria-Geral da República a fim de serem presentes a Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, acompanhados do suporte informático que contenha o presente relatório”
A. 2)
Acórdão da Secção disciplinar:
Proc. …
Lº RMP - PD
Acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público
Em resultado de comunicação da Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2007, pelo Senhor Conselheiro Vice-procurador-geral da República, por despacho de 23 de Julho do mesmo ano, foi determinada a instauração de inquérito para apuramento de factos relacionados com o eventual desrespeito de ordens hierárquicas, por parte do Senhor Procurador-adjunto, Lic. A…, então em exercício de funções na Comarca de …
Nomeado um Senhor Inspector para proceder ao inquérito, foi por este apresentado Relatório Final em 14 de Dezembro de 2007, no qual propõe a conversão do mesmo em processo disciplinar.
Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República de 20 de Dezembro de 2007, foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar, sendo também determinado, ao abrigo do nº1, do artº 214°, do Estatuto do Ministério Público, que o inquérito constituísse a parte instrutória do processo disciplinar.
No âmbito deste processo disciplinar, o Senhor Instrutor deduziu acusação contra o Senhor Procurador-adjunto, Lic. A…, por entender estar indiciada a violação do dever especial previsto no artigo 76°, nºs 1 e 3, do Estatuto do Ministério Público.
O Senhor magistrado arguido apresentou defesa escrita, requerendo a inquirição de testemunhas.
O Senhor Instrutor procedeu às diligências de instrução julgadas necessárias e à audição das testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido.
Foram ainda juntos aos autos diversos documentos apresentados pelo Senhor Magistrado arguido.
Ao longo dos autos foram suscitados diversos incidentes, que foram sendo resolvidos por sucessivas deliberações deste Conselho.
No Relatório que apresenta nos termos do artº 202º do Estatuto do Ministério Público, o Senhor Instrutor dá como provados os seguintes factos:
- 1.No final de 2006 encontravam-se pendentes cerca de 4300 processos judiciais no tribunal de família e menores de …, elevado volume processual que se mantinha em Maio de 2007 (cf. fls. 275, 276, 278 e 279);
- 2.Este tribunal era composto por dois juízos e em cada um deles encontrava-se colocado um juiz;
- 3.Desde Fevereiro de 2003 que neste tribunal se encontra colocado um juiz auxiliar;
- 4.Desde 19 de Setembro de 2005 que, por provimento conjunto dos 1 ° e 2° juízos, competia ao juiz auxiliar despachar e efectuar todo o tipo de diligências nos processos dos 1° e 2° juízos cujo número terminasse nos algarismos 6, 7 e 8 (não se atendendo, para esse efeito, aos últimos algarismos quando estes fossem o zero);
- 5.A representação do MºPº neste tribunal encontrava-se assegurada exclusivamente por duas procuradoras da República, as Lic. E… e F…,
- 6.Na marcação das diligências judiciais onde o MºPº deveria estar representado verificou-se muitas vezes uma sobreposição de agendas;
- 7.Estes factos constituíam para estas procuradoras da República uma sobrecarga de serviço;
- 8.Desde 20 de Junho de 2001 que o procurador-adjunto, Lic. A… coadjuvava estas procuradoras da República, em conformidade com o determinado na ordem de serviço n° 3/2001, de 5/07, nos termos que estas definissem e acertassem com aquele (cf. fls. 33);
- 9.Em resultado desta determinação, o Lic. A… assumiu a movimentação dos inquéritos tutelares educativos (ITE) (cf. fls. 86);
- 10.A partir de 1 de Novembro de 2005, conforme ordem de serviço n° 5/05, de 14/10, o Lic. A… passou a tramitar um terço dos processos administrativos (PA) distribuídos às procuradoras da República em serviço no tribunal de família e menores de … (cf. fls. 86 e 87);
- 11.Por iniciativa do Lic. A…, que alegou que a simultânea movimentação dos ITE e dos PA estava a prejudicar a tramitação dos ITE, em reunião dos três magistrados em serviço no tribunal de família e menores foi obtido um consenso no sentido da distribuição dos PA ao Lic. A… ficar suspensa por um período de seis meses, com início em 1/1/2007 (cf. fls. 99 e 100);
- 12.Por ordem de serviço n° 4/2007, de 17/05, para vigorar a partir de 21/05/2007, ao Lic. A… foram redistribuídos 20 inquéritos crime da procuradora-adjunta, Lic. J… (cf. fls. 35 a 37);
- 13.Em 31 de Maio de 2007, a pendência do Lic. A… era de 17 ITE e de 19 PA (cf. fls. 10 e 11);
- 14.Em reunião realizada em 7 de Maio de 2007 as procuradoras da República acima referidas propuseram ao Lic. A… que passasse a assegurar a representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as terças e quintas-feiras e não tendo obtido o seu acordo pediram a intervenção da procuradora da República coordenadora;
- 15.Esta, depois de ter reunido com todos os procuradores da República em serviço na comarca;
- 16.De ter consultado a agenda do Lic. A… e de o ter ouvido (cf. 299 a 314),
- 17.Por ordem verbal, a formalizar posteriormente, de finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, determinou que o Lic. A… coadjuvasse as procuradoras da República colocadas no tribunal de família e menores, intervindo em representação do MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nos do 1 ° juízo;
- 18.A procuradora da República coordenadora no dia 1 de Junho contactou telefonicamente o Lic. A… para lhe recordar o determinado, tendo-lhe este respondido que já estava a contar com isso.
- 19.A procuradora da República, Lic. E… dispensou pontualmente o Lic. A… de intervir nas diligências agendadas no 2° juízo, durante o mês de Junho, devido à circunstância de trabalhar consigo uma procuradora-adjunta estagiária;
- 20.Em 22 de Junho de 2007 (cf. fls. 6), a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço nº 5/2007 que formalizou e confirmou aquela coadjuvação, apenas alterando o período dos dias, que passava a ser, não de tarde, mas de manhã, a que acrescia a realização do atendimento ao público, durante as quartas-feiras, à tarde, em sistema de rotatividade com as magistradas coadjuvadas, de três em três semanas, ficando o Lic. A… incumbido de realizar o primeiro atendimento no dia 27 de Junho de 2007, alterações que vigoravam a partir de 26 de Junho de 2007 (cf. fls. 39 e 40);
- 21.A alteração do período dos dias, de tarde para de manhã, fundou-se numa nova consulta da agenda do Lic. A… motivada pela existência de indícios de que este tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências em ITE incompatível com a coadjuvação ordenada;
- 22.Em 3 e 4 de Julho de 2007, mediante pedidos de aclaração do Lic. A… de 25 de Junho e 2 de Julho de 2007 (cf. fls. 7 e 8; 14 e 15), a procuradora da República coordenadora voltou a confirmar a ordem de serviço (cf. fls. 41 a 43 e 44);
- 23.Nos termos desta ordem de serviço, o Lic. A… estava obrigado a se inteirar previamente das diligências agendadas, junto das mencionadas procuradoras da República ou junto dos juízos respectivos, e a remeter mensalmente à procuradora da República coordenadora uma relação discriminada das diligências em que tinha estado presente, com a indicação das datas e a identificação dos respectivos processos;
- 24.O Lic. A… nunca cumpriu a obrigação de se inteirar previamente das diligências agendadas e só em 31 de Julho de 2007 informou que não tinha estado presente a qualquer diligência em juízo nesse mês de Julho;
- 25.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… dirigiu à procuradora da República coordenadora uma exposição onde produz várias considerações sobre a forma como aquela respondeu aos seus pedidos de aclaração e uma “Informação de Serviço n° 4/2007", que constitui a sua interpretação da ordem de serviço nº 5/2007;
- 26.O Lic. A… não manifestou qualquer discordância prévia ao ordenado pela procuradora da República coordenadora;
- 27.O Lic. A… não acatou as ordens da procuradora da República coordenadora que, inicialmente, lhe foram transmitidas verbalmente; posteriormente formalizadas e, finalmente, reafirmadas;
- 28.Acresce que o Lic. A…, não só não acatou estas ordens, como em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir;
- 29.Com efeito, no dia 4 de Junho de 2007, o Lic. A… agendou diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 12, 19 e 26 de Junho (terças-feiras), pelas 15H00 horas, nos ITE nºs 3472/06.6... e 3474/06.2...;
- 30.No dia 19 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 26 de Junho, 3, 5 de Julho (quinta-feira) e 10 e 17 de Julho e nos ITE nºs 83/07.2..., 523/07.0TA..., 1234/07.2... e 2316/07.6...;
- 31.No dia 21 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 5, 10, 19 e 24 de Julho e nos ITE nºs 2317/07.4..., 2319/07.8... e 2329/07.8...;
- 32.No dia 26 de Junho (terça-feira) o Lic. A… entregou nos serviços do MºPº os ITE nºs 2320/07.4..., 2328/07.0... e 2330/07.1..., com despachos datados de 22 de Junho onde agendava diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 3, 5, 10, 17, 19, 24 e 31 de Julho, pelas 10H00 horas;
- 33.Nessa data (26 de Junho) já era do conhecimento do Lic. A… a ordem de serviço n° 5/2007, de 22 de Junho, que alterava para durante as manhãs a coadjuvação que deveria prestar nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores;
- 34.Ao persistir no agendamento referido no 32° artigo, o Lic. A… inviabilizava ou poderia inviabilizar a coadjuvação superiormente determinada;
- 35.Todavia, como se alcança da consulta à sua agenda na parte relativa aos meses de Junho e Julho de 2007, verificava-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE;
- 36.O Lic. A…. faltou às diligências realizadas no dia 21 de Junho, quinta-feira, pelas 14H30 e 16H30 horas, nos autos de regulação do poder paternal e de incumprimento da regulação do poder paternal, nºs 6596/05.3... e 277-A/2002, respectivamente, do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 37.No dia 3 de Julho, terça-feira, pelas 9H00 e 11H10 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de alteração da regulação do poder paternal nºs 677-A/2001 e 438-E/2002, respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 38.No dia 5 de Julho, quinta-feira, pelas 10H00 horas, nos autos de promoção e protecção nº 6626/06.1 ..., do 1 ° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 39.No dia 10 de Julho, terça-feira, pelas 10H00, 11H30, 12H10 e 12H45 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de promoção e protecção (PP) nºs 76-A/2000, 8218/05.3... (PP), 66l6/06.4... (PP) e 448/2001 (PP), respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sempre sido substituído, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 40.No dia 12 de Julho, quinta-feira, pelas l2H15 horas, nos autos de promoção e protecção n° 2360/07.3..., do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 41.O Lic. A… acatou o determinado exclusivamente na parte relativa ao atendimento ao público, que efectuou no dia 27 de Junho de 2007, afirmando que o fez por uma questão de cortesia (cf. fls. 14);
- 42.O Lic. A… alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar;
- 43.O Lic. A… não combinou com as procuradoras da República a melhor forma de executar a sua coadjuvação;
- 44.Durante o mês de Junho de 2007, o Lic. A… findou 4 ITE e nenhum PA;
- 45.Em 30 de Junho de 2007, a pendência do Lic. A… era de 32 ITE e de 19 PA;
- 46.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… manifestou formalmente a sua vontade de passar a exercer funções na chamada área de inquéritos da comarca de ...;
- 47.Desde Setembro que o Lic. A… passou a exercer funções nesta área de inquéritos;
- 48.O desempenho do Lic. A… nesta área foi bom, tendo reduzido a pendência dos inquéritos para cerca de metade no período compreendido entre Setembro de 2007 e a sua transferência para o ..., em 2008;
- 49.O Lic. A… esteve ausente do serviço nos dias 14, 15 e 28 de Junho de 2007;
- 50.O procurador-adjunto, Lic. A… bem sabia que a procuradora da República coordenadora possuía autoridade para lhe dar a ordem que lhe deu; que a ordem era legítima e lhe foi regularmente transmitida.
- 51.Como não concordava com o que lhe havia sido ordenado, o Lic. A… desconsiderou a importância e a necessidade de o observar;
- 52.Renunciou a adoptar as formas e os meios de compatibilizar o seu desempenho nos ITE e nas diligências judiciais onde deveria comparecer;
- 53.Suscitou dúvidas sobre a interpretação e a concretização das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência;
- 54.Por fim, procedeu a uma interpretação prejudicial do que lhe tinha sido ordenado, sem respeito pelos seus pressupostos e finalidades.
- 55.Ao actuar da forma acima descrita, particularmente nos artigos 21°, 24°, 27° a 34°; 36° a 40°; 42°, 43°; 50° a 55°, o Lic. A… sabia que contrariava as ordens da procuradora da República coordenadora para representar o MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar para as terças e quintas-feiras de tarde, nos 2° e 1° juízos de família e menores, respectivamente, de 1 a 25 de Junho, e de manhã, a partir de 26 de Junho de 2007;
- 56.Todavia, o Lic. A… devia e podia dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado.
- 57.Nos boletins de informações prestadas pela sua imediata superiora hierárquica, o Lic. A… foi considerado um "magistrado muito competente; dedicado à função; ponderado e com conhecimentos aprofundados sobre as áreas onde tem intervenção específica, revelando, deste modo, grandes qualidades profissionais";
- 58.Por acórdão do CSMP de 14/12/2004, o Lic. A… foi classificado de BOM COM DISTINÇÃO pelo serviço prestado na comarca de ...;
- 59.O Lic. A… beneficia da circunstância atenuante da inexistência de antecedentes disciplinares.
Segundo o Senhor Instrutor, a conduta acima descrita, particularmente nos números 21° a 40°; 42°; 43° e 55°, indicia suficientemente que o Senhor Procurador-adjunto, Lic. A…, por desconsideração, alheamento, indiferença e indisponibilidade funcionais violou o dever especial previsto neste artigo 76°, nºs 1 e 3, do E.M.P., razão por que - atenta a definição contida no artigo 163° do E.M.P. - considerou suficientemente indiciada a prática de uma infracção disciplinar.
A infracção a este dever é punível com pena de multa, que pode ir de 5 a 90 dias, de harmonia com o disposto nos artigos 181°, 166°, nº 1, alínea b), 168º e 173°, do E.M.P., por aplicação aos magistrados do Ministério Público do estipulado no artigo 87°, da Lei nº 21/85, de 30/07, por força do artigo 4°, nº 1, da Lei nº 143/99, de 31/08 que alterou aquela norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O Senhor Instrutor considera esta actuação culposamente grave, por colocar em crise a matriz hierárquica da magistratura do Ministério Público e pela persistência, reiteração e comportamento artificioso e dilatório prosseguidos pelo arguido para prejudicar de forma decisiva o cumprimento das ordens que lhe foram transmitidas e sucessivamente reafirmadas.
Considera ainda que a ilicitude do comportamento do arguido é também grave, pelo desvalor que traduz o não acatamento de uma ordem hierárquica por quem, em razão do seu especial estatuto, tinha especial obrigação de agir de outra forma.
Considerou, também, o Senhor Instrutor, no seu Relatório, que o arguido indicia também uma personalidade que revela dificuldade em observar o seu Estatuto no que respeita ao dever de obediência e que o mesmo não demonstrou, nem demonstra minimamente, a interiorização do desvalor da sua conduta.
Propõe, em consequência, o Senhor Instrutor, a aplicação ao arguido de uma pena de trinta (30) dias de multa.
Nos termos do disposto no nº7, do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, e aderindo aos fundamentos e à proposta constantes do Relatório Final, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Senhor Procurador-adjunto, Lic. A…, pela violação do dever especial previsto neste artigo 76°, nºs 1 e 3, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de multa.
A. 3) Acórdão do Plenário
ACORDAM NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A… veio apresentar reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público do Acórdão da Secção Disciplinar de 14/7/2009, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 30 dias de multa por violação do dever de obediência.
Estão em causa os seguintes factos dados como provados:
- 1.No final de 2006 encontravam-se pendentes cerca de 4300 processos judiciais no tribunal de família e menores de …, elevado volume processual que se mantinha em Maio de 2007 (cf. fls. 275, 276, 278 e 279);
- 2.Este tribunal era composto por dois juízos e em cada um deles encontrava-se colocado um juiz;
- 3.Desde Fevereiro de 2003 que neste tribunal se encontra colocado um juiz auxiliar;
- 4.Desde 19 de Setembro de 2005 que, por provimento conjunto dos 1 ° e 2° juízos, competia ao juiz auxiliar despachar e efectuar todo o tipo de diligências nos processos dos 1° e 2° juízos cujo número terminasse nos algarismos 6, 7 e 8 (não se atendendo, para esse efeito, aos últimos algarismos quando estes fossem o zero);
- 5.A representação do MºPº neste tribunal encontrava-se assegurada exclusivamente por duas procuradoras da República, as Lic. E… e F…;
- 6.Na marcação das diligências judiciais onde o MºPº deveria estar representado verificou-se muitas vezes uma sobreposição de agendas;
- 7.Estes factos constituíam para estas procuradoras da República uma sobrecarga de serviço;
- 8.Desde 20 de Junho de 2001 que o procurador-adjunto, Lic. A… coadjuvava estas procuradoras da República, em conformidade com o determinado na ordem de serviço n° 3/2001, de 5/07, nos termos que estas definissem e acertassem com aquele (cf. fls. 33);
- 9.Em resultado desta determinação, o Lic. A… assumiu a movimentação dos inquéritos tutelares educativos (ITE) (cf. fls. 86);
- 10.A partir de 1 de Novembro de 2005, conforme ordem de serviço n° 5/05, de 14/10, o Lic. A… passou a tramitar um terço dos processos administrativos (PA) distribuídos às procuradoras da República em serviço no tribunal de família e menores de … (cf. fls. 86 e 87);
- 11.Por iniciativa do Lic. A…, que alegou que a simultânea movimentação dos ITE e dos PA estava a prejudicar a tramitação dos ITE, em reunião dos três magistrados em serviço no tribunal de família e menores foi obtido um consenso no sentido da distribuição dos PA ao Lic. A… ficar suspensa por um período de seis meses, com início em 1/1/2007 (cf. fls. 99 e 100);
- 12.Por ordem de serviço n° 4/2007, de 17/05, para vigorar a partir de 21/05/2007, ao Lic. A… foram redistribuídos 20 inquéritos crime da procuradora-adjunta, Lic. J… (cf. fls. 35 a 37); 13. Em 31 de Maio de 2007, a pendência do Lic. A… era de 17 ITE e de 19 PA (cf. fls. 10 e 11);
- 14.Em reunião realizada em 7 de Maio de 2007 as procuradoras da República acima referidas propuseram ao Lic. A… que passasse a assegurar a representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as terças e quintas-feiras e não tendo obtido o seu acordo pediram a intervenção da procuradora da República coordenadora;
- 15.Esta, depois de ter reunido com todos os procuradores da República em serviço na comarca;
- 16.De ter consultado a agenda do Lic. A… e de o ter ouvido (cf. 299 a 314),
- 17.Por ordem verbal, a formalizar posteriormente, de finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, determinou que o Lic. A… coadjuvasse as procuradoras da República colocadas no tribunal de família e menores, intervindo em representação do MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nos do 1 ° juízo;
- 18.A procuradora da República coordenadora no dia 1 de Junho contactou telefonicamente o Lic. A… para lhe recordar o determinado, tendo-lhe este respondido que já estava a contar com isso.
- 19.A procuradora da República, Lic. E… dispensou pontualmente o Lic. A… de intervir nas diligências agendadas no 2° juízo, durante o mês de Junho, devido à circunstância de trabalhar consigo uma procuradora-adjunta estagiária;
- 20.Em 22 de Junho de 2007 (cf. fls. 6), a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço n° 5/2007 que formalizou e confirmou aquela coadjuvação, apenas alterando o período dos dias, que passava a ser, não de tarde, mas de manhã, a que acrescia a realização do atendimento ao público, durante as quartas-feiras, à tarde, em sistema de rotatividade com as magistradas coadjuvadas, de três em três semanas, ficando o Lic. A… incumbido de realizar o primeiro atendimento no dia 27 de Junho de 2007, alterações que vigoravam a partir de 26 de Junho de 2007 (cf. fls. 39 e 40);
- 21.A alteração do período dos dias, de tarde para de manhã, fundou-se numa nova consulta da agenda do Lic. A… motivada pela existência de indícios de que este tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências em ITE incompatível com a coadjuvação ordenada;
- 22.Em 3 e 4 de Julho de 2007, mediante pedidos de aclaração do Lic. A… de 25 de Junho e 2 de Julho de 2007 (cf. fls. 7 e 8; 14 e 15), a procuradora da República coordenadora voltou a confirmar a ordem de serviço (cf. fls. 41 a 43 e 44);
- 23.Nos termos desta ordem de serviço, o Lic. A… estava obrigado a se inteirar previamente das diligências agendadas, junto das mencionadas procuradoras da República ou junto dos juízos respectivos, e a remeter mensalmente à procuradora da República coordenadora uma relação discriminada das diligências em que tinha estado presente, com a indicação das datas e a identificação dos respectivos processos;
- 24.O Lic. A… nunca cumpriu a obrigação de se inteirar previamente das diligências agendadas e só em 31 de Julho de 2007 informou que não tinha estado presente a qualquer diligência em juízo nesse mês de Julho;
- 25.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… dirigiu à procuradora da República coordenadora uma exposição onde produz várias considerações sobre a forma como aquela respondeu aos seus pedidos de aclaração e uma "Informação de Serviço n° 4/2007", que constitui a sua interpretação da ordem de serviço n° 5/2007;
- 26.O Lic. A… não manifestou qualquer discordância prévia ao ordenado pela procuradora da República coordenadora;
- 27.O Lic. A… não acatou as ordens da procuradora da República coordenadora que, inicialmente, lhe foram transmitidas verbalmente; posteriormente formalizadas e, finalmente, reafirmadas;
- 28.Acresce que o Lic. A…, não só não acatou estas ordens, como em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir;
- 29.Com efeito, no dia 4 de Junho de 2007, o Lic. A… agendou diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 12, 19 e 26 de Junho (terças-feiras), pelas 15H00 horas, nos ITE nºs 3472/06.6... e 3474/06.2...;
- 30.No dia 19 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 26 de Junho, 3, 5 de Julho (quinta-feira) e 10 e 17 de Julho e nos ITE nºs 83/07.2..., 523/07.0..., 1234/07.2... e 2316/07.6...;
- 31.No dia 21 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 5, 10, 19 e 24 de Julho e nos ITE nºs 2317/07.4..., 2319/07.8... e 2329/07.8...;
- 32.No dia 26 de Junho (terça-feira) o Lic. A… entregou nos serviços do MOPO os ITE nºs 2320/07.4..., 2328/07.0... e 2330/07.1..., com despachos datados de 22 de Junho onde agendava diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 3, 5, 10, 17, 19, 24 e 31 de Julho, pelas 10H00 horas;
- 33.Nessa data (26 de Junho) já era do conhecimento do Lic. A… a ordem de serviço nº 5/2007, de 22 de Junho, que alterava para durante as manhãs a coadjuvação que deveria prestar nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores;
- 34.Ao persistir no agendamento referido no 32° artigo, o Lic. A… inviabilizava ou poderia inviabilizar a coadjuvação superiormente determinada;
- 35.Todavia, como se alcança da consulta à sua agenda na parte relativa aos meses de Junho e Julho de 2007, verificava-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE;
- 36.O Lic. A… faltou às diligências realizadas no dia 21 de Junho, quinta-feira, pelas 14H30 e 16H30 horas, nos autos de regulação do poder paternal e de incumprimento da regulação do poder paternal, nºs 6596/0S.3... e 277-A/2002, respectivamente, do 1 ° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. F…
- 37.No dia 3 de Julho, terça-feira, pelas 9H00 e 11H10 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de alteração da regulação do poder paternal nºs 677-A/2001 e 438-E/2002, respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 38.No dia 5 de Julho, quinta-feira, pelas 10H00 horas, nos autos de promoção e protecção n° 6626/06.1..., do 1 ° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 39.No dia 10 de Julho, terça-feira, pelas 10H00, 11H30, 12H10 e 12H45 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de promoção e protecção (PP) nºs 76-A/2000, 8218/05.3... (PP), 6616/06.4... (PP) e 448/2001 (PP), respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sempre sido substituído, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 40.No dia 12 de Julho, quinta-feira, pelas 12H15 horas, nos autos de promoção e protecção n° 2360/07.3..., do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 41.O Lic. A… acatou o determinado exclusivamente na parte relativa ao atendimento ao público, que efectuou no dia 27 de Junho de 2007, afirmando que o fez por uma questão de cortesia (cf. fls. 14);
- 42.O Lic. A… alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar;
- 43.O Lic. A… não combinou com as procuradoras da República a melhor forma de executar a sua coadjuvação;
- 44.Durante o mês de Junho de 2007, o Lic. A… findou 4 ITE e nenhum PA;
- 45.Em 30 de Junho de 2007, a pendência do Lic. A… era de 32 ITE e de 19PA;
- 46.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… manifestou formalmente a sua vontade de passar a exercer funções na chamada área de inquéritos da comarca de …;
- 47.Desde Setembro que o Lic. A… passou a exercer funções nesta área de inquéritos;
- 48.O desempenho do Lic. A… nesta área foi bom, tendo reduzido a pendência dos inquéritos para cerca de metade no período compreendido entre Setembro de 2007 e a sua transferência para o ..., em 2008;
- 49.O Lic. A… esteve ausente do serviço nos dias 14, 15 e 28 de Junho de 2007;
- 50.O procurador-adjunto, Lic. A… bem sabia que a procuradora da República coordenadora possuía autoridade para lhe dar a ordem que lhe deu; que a ordem era legítima e lhe foi regularmente transmitida.
- 51.Como não concordava com o que lhe havia sido ordenado, o Lic. A… desconsiderou a importância e a necessidade de o observar;
- 52.Renunciou a adoptar as formas e os meios de compatibilizar o seu desempenho nos ITE e nas diligências judiciais onde deveria comparecer;
- 53.Suscitou dúvidas sobre a interpretação e a concretização das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência;
- 54.Por fim, procedeu a uma interpretação prejudicial do que lhe tinha sido ordenado, sem respeito pelos seus pressupostos e finalidades.
- 55.Ao actuar da forma acima descrita, particularmente nos artigos 21 º, 24°, 27° a 34°; 36° a 40°; 42°, 43°; 50° a 55°, o Lic. A… sabia que contrariava as ordens da procuradora da República coordenadora para representar o MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar para as terças e quintas-feiras de tarde, nos 2° e 1° juízos de família e menores, respectivamente, de 1 a 25 de Junho, e de manhã, a partir de 26 de Junho de 2007;
- 56.Todavia, o Lic. A.. devia e podia dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado.
- 57.Nos boletins de informações prestadas pela sua imediata superiora hierárquica, o Lic. A… foi considerado um "magistrado muito competente; dedicado à função; ponderado e com conhecimentos aprofundados sobre as áreas onde tem intervenção específica, revelando, deste modo, grandes qualidades profissionais";
- 58.Por acórdão do CSMP de 14/12/2004, o Lic. A… foi classificado de BOM COM DISTINÇÃO pelo serviço prestado na comarca de …;
- 59.O Lic. A… beneficia da circunstância atenuante da inexistência de antecedentes disciplinares.
Em síntese, a reclamação incide sobre os seguintes pontos:
1- Não houve acto de constituição como arguido, o que se traduz em violação de lei (art. 57.° e ss. do Código de Processo Penal ex vi art.º 216.° do EMP), e como está em causa o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido a sanção é a nulidade (art. 133/2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo).
2- Não foi permitido ao arguido constituir defensor no inquérito pré-disciplinar, o que se traduz em violação de lei (art. 62.° e ss. do Código de Processo Penal ex vi art.º 216.° do EMP), e como está em causa o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido a sanção é a nulidade (art. 133/2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo ).
3- O Inquérito pré-disciplinar foi secreto, não permitindo a consulta. Os arts. 193.° e 200.° do EMP devem considerar-se derrogados a partir da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/08. Efectivamente, se no processo penal (que é um processo mais grave) a regra é a da publicidade no inquérito (art.º 86/1, na redacção da Lei 48/2007, de 29/08), por maioria de razão a regra deve ser a mesma no inquérito pré-disciplinar e no inquérito disciplinar, não se justificando e sendo desproporcional que um processo menor tenha secretismo superior ao do processo penal. Uma vez que o inquérito pré-disciplinar foi secreto, tal traduz-se em violação de lei (art.ºs 86.° do Código de Processo Penal ex vi art.º 216.° do EMP), e como está em causa o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido "a sanção é a nulidade (art. 133/2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo).
4- As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar do CSMP (art.º 29.°, n.º 2, do EMP). O Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República não tem competência própria relativa ao exercício da acção disciplinar e, consequentemente, não a tem o Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, nem mesmo quando substitui aquele. Até porque a substituição só ocorre em caso de impedimento do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, situação que não se verificou no caso concreto e, mesmo que existisse, deveria constar da fundamentação do despacho e ser comunicada ao arguido.
5- Assim, o aludido despacho é anulável, por padecer de incompetência, pois: A competência para o acto cabe ao CSMP;
- -Não existe acto de subdelegação de poderes do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República no Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, sendo certo que a deliberação do CSM de 29/11/2006 (DR 11, 249, de 29/12), referida no despacho, é de delegação de poderes do CSM no Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, vício e anulabilidade que se invoca para todos os efeitos;
- -Se houvesse subdelegação a mesma seria ilegal, padecendo do vício de violação de lei, por não estar prevista no art.º 31.° do EMP (cfr. o art. 111/2 da Constituição - ou seja, no caso só há lei de habilitação para a delegação de poderes, não servindo para o efeito de subdelegação a aludida deliberação do CSM, por não ter o valor de lei, sendo o aludido art.s 31.° do EMP «disposição legal em contrário» para efeito do art.s 36.°/1 do CPA), e como está em causa o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido a sanção é a nulidade (art. 133/2, al. d), do Cód. de Procedimento Administrativo), vício e nulidade que se invoca para todos os efeitos;
- -A subdelegação deveria ter sido publicada e referida no despacho reclamado (art. 38. ° do Código do Procedimento Administrativo), omissão que consiste em vício de forma sancionado com nulidade, ou, pelo menos, ineficácia (como se infere dos arts. 119. °, 2, da Constituição, 15. °, n.º 7, do DL 323/89, de 26/9, 1.0 da Lei 74/98, de 11/11, 84. ° do DL 100/84, 5. ° do Cod. Civil e 37. °, n.º 2, do CPA, Acs. do STA de 9/9/90, 19/1/89, AD 332-333, p. 1031, de 24/3/88, AD 326, p. 230, de 23/7/1985, AD 291, p. 327, de 1/3/84, AD 272-273, p. 985, de 9/11/83, AD 267, p. 386, de 28/1/86, AD 296-297, p. 1025, Mário Esteves de Oliveira e outros, CPA Comentado, Almedina, 2,i! Ed., 2001, p. 224), vício e nulidade ou ineficácia que se invocam para todos os efeitos;
- -Dada a sensibilidade da matéria disciplinar, nunca se poderia admitir que a substituição legal pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República abarcasse tal matéria sem necessidade de expressa subdelegação de poderes do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República no Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República;
O facto de o Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República substituir o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República não se aplica ao caso, pois não havia impedimento deste para ser substituído por aquele e sem impedimento para o exercício das funções não há fundamento para qualquer substituição.
6- A designação de inspectores é competência da Secção Disciplinar do CSM (art.º 27/al. a) e art. 29/2 do EMP), pelo que, pelo menos na parte relativa à designação do inspector há incompetência e o aludido despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República é anulável.
7- A acusação é manifestamente infundada, por conter afirmações conclusivas sem suporte factual. A acusação deve conter «os factos constitutivos da infracção disciplinar» (art.s 197.°/1 do EMP). "A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível (…)»> - M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5ª Ed., 2007, p. 344. A falta de audiência do arguido gera nulidade insanável (art.v 204.on° 1 do EMP).
9- A acusação padece de contradição insanável de factos. Tal equivale à falta de audiência do arguido. A falta de audiência do arguido gera nulidade insanável (art.º 204.°/1, do EMP).
10- Não consta dos autos o despacho a fixar em 15 dias o prazo para a defesa do arguido, pois foi tarefa deixada a cargo do Sr. Secretário da Inspecção do MP, o qual não tem competência para tal, vício de incompetência gerador de anulabilidade, que se invoca para todos os efeitos.
11- A fixação do prazo da defesa não pode ficar a cargo do instrutor/acusador: caso contrário, é como ser «jogador» e «árbitros ao mesmo tempo, pois acusa e, ao mesmo tempo, fixa o prazo da defesa ...
12- Ainda que assim não fosse, tal fixação do prazo deve ser fundamentada, porque respeita ao direito de defesa do arguido.
13- Assim, é absoluta a falta de fundamentação do prazo mínimo de 15 dias, equivalendo a «falta de audiência do arguido» em sentido amplo, vício gerador de nulidade (art.º 204.°, n.º 1, do EMP e Ac. STA de 26/03/76, AD 143, 1533), que se invoca para todos os efeitos.
14- De qualquer modo, conceder o mais curto de defesa (15 dias) sem fundamentar essa opção é decisão ilegal e nula por falta absoluta de fundamentação geradora de "falta de audiência do arguido" em sentido amplo (vício gerador de nulidade - art.º 204.°, n.º 1, do EMP e Ac. STA de 26/03/76, AD 143, 1533).
15- Em despacho, o Sr. Inspector aceitou que a testemunha H… não fosse ouvida ao teor do art.º 45 da defesa, aceitou que a testemunha I… não fosse ouvida sobre os factos dos arts. 13° e 14° da defesa, mas recusou que a testemunha D.. fosse ouvida a todos os factos da defesa, inclusive, aos dos arts, 13, 14 e 15 da defesa, ou seja: só aceitou o favorável à acusação e não o favorável à defesa.
16- O Sr. Inspector considerou tal um «aditamento e uma inovação formulada extemporaneamente».
17- As alusões gerais a «aditamento» e «inovação» e «extemporaneamente» assim, sem mais, não querem dizer nada.
18- Trata-se de falta absoluta de fundamentação do despacho, equivalendo a «falta de audiência do arguido» em sentido amplo, vício gerador de nulidade (art.º 204.°, n.º 1, do EMP e Ac. STA de 26/03/76, AD 143, 1533), que se invoca para todos os efeitos.
19- Acresce que o Sr. Inspector determinou a inquirição da testemunha da acusação Dr.ª G… a factos da defesa, mas, o arguido prescindiu dessa inquirição, o que reiterou em sede do recurso que deu origem ao Acórdão ora reclamado, pelo que, a inquirição dessa testemunha aos factos da defesa não tem base legal, violando o princípio da igualdade de armas processuais.
20- Trata-se de falta absoluta de fundamentação do despacho, equivalendo a «falta de audiência do arguido» em sentido amplo, vício gerador de nulidade (art.s 204.°, n.º 1, do EMP e Ac. STA de 26/03/76, AD 143, 1533), que se invoca para todos os efeitos.
21- Na defesa e posteriormente o arguido requereu ser interrogado. Acontece que na data fixada pelo Sr. Inspector (17/06/2009) já o arguido se encontrava de licença de parentalidade. Por outro lado, a Advogada do arguido também alegou não poder comparecer, ao abrigo do DL n.º 131/2009, de 01 de Junho, sendo certo que não poderia haver interrogatório sem o arguido.
22- A licença de parentalidade é impedimento para comparecer ao serviço (sendo este impedimento a razão de ser da licença) não se compreende como não é impedimento para comparecer a um acto processual. Por outro lado, a Advogada do arguido alega não poder comparecer nesse dia (com justificação para tal) e o arguido tem direito a não prescindir da sua defesa, da sua Advogada.
23- E não se diga que o arguido já foi interrogado, porque tal não é verdade: o arguido foi ouvido informalmente (sem advogado) num inquérito pré-disciplinar, sendo certo que o arguido contesta o aproveitamento, no inquérito disciplinar, dos actos aí realizados e vai sustentar em tribunal.
24- A recusa em efectuar o interrogatório do arguido em data posterior, após o arguido alegar e provar que na data fixada pelo Sr. Inspector gozava de licença de parentalidade, é ilegal por violação do disposto no art.º 201.°, n.º 1, do EMP, com a consequente nulidade do despacho em causa (art.s 204.°, n.º 1, do EMP).
25- Todos os vícios anteriormente referidos e tempestivamente alegados reflectem-se no Acórdão ora reclamado, determinando a sua nulidade, particularmente os vícios da acusação.
26- Por outro lado, o arguido pediu novamente a declaração de impedimento e/ou a recusa do Sr. Inspector Dr. L….
27- Acontece que o Acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre tais vícios, nem sobre tal impedimento e/ou a recusa. O dito Acórdão deveria pronunciar-se sobre os ditos vícios, porque eles reflectem-se no Acórdão ora reclamado, determinando a sua nulidade. Também deveria pronunciar-se sobre tal impedimento e/ou a recusa, até porque isso reflecte-se no Acórdão ora reclamado.
28- O que é omissão de pronúncia geradora de nulidade do Acórdão reclamado, que se invoca para todos os efeitos. Consequentemente, todo o processado posterior padece do mesmo vício.
29- Acresce que o aludido Acórdão introduz factos que não correspondem factos aos do relatório do Sr. Inspector e este introduz factos que não correspondem aos da acusação, havendo alteração substancial de factos ou, pelo menos, alteração não substancial de factos, sendo certo que deveria ter sido dada oportunidade ao arguido de se defender dos novos factos antes de proferido o dito Acórdão ora em crise (art.º 1.º al. f), arts. 358.° e 359.° do Código de Processo Penal ex vi art.º 216.° do Estatuto do Ministério Público). A referida falha equivale a «falta de audiência do arguido» em sentido amplo, vício gerador de nulidade (art.º 204.°, n.º 1, do EMP e Ac. STA de 26/03/76, AD 143, 1533), que se invoca para todos os efeitos. Consequentemente, todo o processado posterior padece do mesmo vício.
30- O Acórdão ora em crise não faz a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Não há qualquer resumo do que as testemunhas disseram com relevância para o caso. Não há qualquer apreciação crítica das provas. O Acórdão remete para o relatório do Sr. Inspector e este limita-se a explanar a conclusão de que estão provados os factos da acusação.
31- O Ac. 680/98 do TC declarou inconstitucional o art. 374/2, do CPP de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões previsto no n.º 1 do art. 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.°, também da Constituição.
32- Sem prejuízo da aludida inconstitucionalidade da norma do art.º 374.°, n.º 2, do CPP, aplicável por via do art.º 216.° do EMP, na interpretação referida no parágrafo que antecede (inconstitucionalidade que ora se alega) há nulidade do Acórdão reclamado (art .º 379.°, n.º 1, al. a) do CPP, com referência ao art.º 374.°, n.º 2, ex vi art.º 216.° do EMP).
33- Mais, o Acórdão ora em crise chega à conclusão que o aqui arguido praticou a infracção e, num autêntico «salto (i)lógico», conclui que a pena deve ser 30 dias de multa. Não se percebe a lógica que eventualmente terá sido seguida porque o Acórdão é completamente omisso de fundamentação nesta parte, o que é gerador de nulidade.
34- A fazer fé no Acórdão ora em crise a 23/07/2007 foi Instaurado o presente processo disciplinar. Mas, a competência para a Instauração de inquérito disciplinar é do CSMP, como reconhecem vários acórdãos do STA, em www.dgsi.pt.
35- A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP -Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro), abrangendo todos os trabalhadores referidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (incluindo Magistrados do MP - art. 2.° e 3.° da Lei 12-A/2008), sendo imediatamente aplicável na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa (art.º 4.°, n.º 1, da Lei 58/2008), estabelecendo que o procedimento prescreve «quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias» (art.º 6.°, n.º 2, do EDTEFP). Note-se: «qualquer superior hierárquico».
36- Conforme a jurisprudência fixada pelo STJ a prescrição do procedimento tem natureza mista (de direito penal substantivo e de direito processual penal) devendo aplicar-se o regime mais favorável.
37 - Segundo a matéria de facto do Acórdão, a alegada ordem verbal teria sido dada algures em «finais de Maio de 2007» e, pelo menos a 22/06/2007, a superior hierárquica teria dado pelo alegado incumprimento da dita ordem (arts. 17 e 20 da matéria de facto). Portanto, pelo menos a 22/06/2007 um superior hierárquico alegadamente conheceu os alegados factos. Daí até 23/07/2007 passaram mais de 30 dias, prescrevendo o procedimento.
38- O Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República proferiu despacho a 20/12/2007 «convertendo o inquérito em processo disciplinar».
39- A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, estabelecendo o prazo de 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar (art.º 6.°, n.º 6, do EDTEFP).
39- Desde a instauração do processo disciplinar a 23/07/2007 passaram mais de 2 anos até à notificação do acórdão ora em crise, prescrevendo o procedimento ao fim de 18 meses, ou seja, em 23/01/2009, porque antes (a 1/1/2009), ainda decorria o prazo de prescrição, entrou em vigor o EDTEFP.
40- Mesmo que - por mera hipótese - o prazo tivesse começado com a conversão em processo disciplinar a 20/12/2007 os 18 meses decorreram a 20/6/2009, bem antes de ser proferido o acórdão de 14/07/2009, ora em crise e, naturalmente, bem antes de o mesmo ser notificado.
41- Ainda que - por mera hipótese - o prazo tivesse começado com a notificação ao arguido, a 07/01/2008, do despacho de conversão em processo disciplinar, os 18 meses decorreram a 07/07/2009, antes de ser proferido o acórdão de 14/07/2009, ora em crise e, naturalmente, antes de o mesmo ser notificado.
42- Invoca-se, pois, a prescrição do procedimento disciplinar. 43- Sendo o CSMP um órgão independente de garantia de criação constitucional tem o dever de desaplicar normas legais inconstitucionais que disponham no âmbito em que desempenham a sua função (no caso, disciplinar): não se trata apenas de estar subordinado à Constituição e à lei, mas de defender a Constituição e a lei (neste sentido André Salgado de Matos, ob. cit., 2004, pp. 352-553).
Tendo o CSMP competências judicativas tem o dever de desaplicar normas legais inconstitucionais (neste sentido André Salgado de Matos, ob. cit., 2004, pp. 356 e ss.).
44- As normas corporizadas nos arts. 193.° e 200.° do EMP (Lei 60/98, de 27/8), ao consagrarem o segredo do inquérito pré-disciplinar e o segredo do inquérito disciplinar, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (princípio decorrente dos arts. 18.°, n.º 2, 19.° n° 4, 28° n° 2 da Constituição e que se encontra referido, por exemplo, no Parecer 14/82, da Comissão Constitucional, e nos Acs. 11/83, 93/84, 307/90 e 95/92, 634/93, e 40/2007, do Tribunal Constitucional) e das garantias de defesa (art .s 32.° da Constituição, particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10), pois, no processo penal (que é um processo mais grave) a regra é a da publicidade no inquérito (art.º 86/1, na redacção da Lei 48/2007, de 29/08), por maioria de razão a regra deve ser a mesma no inquérito pré-disciplinar e no inquérito disciplinar, não se justificando e sendo desproporcional que um processo menor tenha secretismo superior ao do processo penal, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos, quer para o inquérito pré-disciplinar, quer para o inquérito disciplinar.
45- As normas corporizadas nos art.ss 27/al. a) e 29/2 do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretadas com o sentido de ser admissível delegação/subdelegação de poderes relativa ao exercício da acção disciplinar são inconstitucionais, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
46- A norma corporizada no art.º 241/2 do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretada com o sentido de o aproveitamento do inquérito pré-disciplinar para o inquérito disciplinar se poder efectuar apesar da oposição do arguido, é inconstitucional, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos.
47- A norma corporizada no art.º 241/2 do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretada com o sentido de o aproveitamento do inquérito pré-disciplinar para o inquérito disciplinar se poder efectuar apesar de o arguido não ter sido notificado das datas da inquirição das testemunhas para poder estar presente, não os presenciando por esse motivo, é inconstitucional, por violação do art.º 32° da Constituição (imparcialidade e garantias de defesa), particularmente, os n.º 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
48- As normas dos art.ºs 211/1, 212, 213, 214, 191, 192, 195/2, 197, 198, 201, 202 e 203 do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretadas com o sentido de o inspector que efectua o inquérito pré-disciplinar poder ser o mesmo que efectua o inquérito disciplinar, são inconstitucionais, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
49- As normas dos art.ºs 211/1, 212, 213, 214, 191, 192, 195/2, 197, 198, 201, 202 e 203 do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretadas com o sentido de permitirem a elaboração de um relatório no final do inquérito pré-disciplinar materialmente equivalente à acusação do processo disciplinar, só não indiciando os factos favoráveis ou atenuantes para o arguido e a sanção proposta, mas suficiente para vincular quem o elabora à mesma fundamentação na acusação a deduzir, ou suficiente para fomentar um pré-juízo negativo noutro inspector que venha a realizar o inquérito disciplinar, são inconstitucionais, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
50- A norma constante do 198.°, n.º 1, do EMP, interpretada com o sentido de permitir ao instrutor ou a outra pessoa, fixar o prazo para a defesa entre 15 e 30 dias, sem qualquer fundamentação, quando o instrutor tem 3 meses para efectuar a investigação e a acusação, deixando a eficácia da defesa ao arbítrio do instrutor ou de outra pessoa, é inconstitucional por violar a igualdade de armas processuais e as garantias de defesa do arguido, contrariando o disposto no art .º 32.° da Constituição, particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
51- As normas corporizadas no art.º 201.° e no art.º 195.° do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretadas com o sentido de permitirem ao instrutor do processo disciplinar recusar a audição das testemunhas da defesa a todos factos por ela indicados, ou interpretadas com o sentido de permitirem ao instrutor do processo disciplinar ampliar o objecto factual da inquirição das testemunhas da acusação e recusar a audição das testemunhas da defesa aos factos por ela indicados, são inconstitucionais, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade, igualdade de armas processuais e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1, 2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
52- A norma do art.º 201°, n.º 2, do EMP, ao limitar a três as testemunhas para a defesa, quando não há esse limite na instrução (art.º 195.° do EMP), nem na acusação (art.º 197.° do EMP), é inconstitucional, por violação do art.º 32.° da Constituição (imparcialidade e igualdade de armas processuais e garantias de defesa), particularmente, os n.ºs 1 ,2, 5 e 10, inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
53- As normas dos arts. 201° n° 4 e 204° nº 1 do EMP (Lei n° 60/98, de 27 de Agosto) e dos arts. 42.°, n° 1 e 55.° n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DI n° 24/84, de 16 de Janeiro), ou dos arts. 37.°, nº 1 e 46.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro), e do art.º 272.°, nº 1 do Código de Processo Penal, ex vi art°. 216 do EMP, interpretadas com o sentido de não ser obrigatório e poder ser recusado o interrogatório do arguido, são inconstitucionais por violação do direito de defesa protegido na Constituição (art.º 32.° da CRP, em particular o seu n.º 10), inconstitucionalidade que novamente se invoca para todos os efeitos.
54- A norma contida no nº 3 do art. 4° da Lei n° 58/08, de 09 de Setembro, quando interpretada no sentido de os prazos de prescrição em processos pendentes se contarem a partir da entrada em vigor do novo Estatuto, em vez de se contarem desde a prática da infracção ou, pelo menos, desde a instauração do inquérito (pré-disciplinar), conjugado com o art°. 216° do Estatuto do Ministério Público, que ordena que se aplique subsidiariamente, por violação dos art.ºs 1°, 2°, 18°, n° 2 e 29°, n° 4, todos da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos.
55- A norma contida no nº 7 do art° 6° da Lei nº 58/08, de 09 de Setembro, quando interpretada no sentido de a suspensão do procedimento ali prevista não estar limitada ao período de seis meses e poder, pelo contrário, prolongar-se por tempo indeterminado, daí resultando a imprescritibilidade da infracção, por violação dos art.ºs 1º, 2°, 18°, n° 2 e 29°, n° 4, todos da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos.
56- As normas dos arts. 166°, 168°, 170°, 173°, 175°, 181°, 183° do EMP (Lei 60/98, de 27/8), interpretadas com o sentido de a pena de multa em processo disciplinar ser descontada no vencimento, são inconstitucionais, por violação dos arts. 29.° e 30.° da Constituição (proporcionalidade das penas) e art. 59.°, n.º 1, al. a) da Constituição (retribuição pelo trabalho), conjugados com o princípio da proporcionalidade (princípio decorrente dos arts. 18.°, n.º 2, 19.° nº 4, 28.° n.º 2 da Constituição, e que se encontra referido, por exemplo, no Parecer 14/82, da Comissão Constitucional, e nos Acs. 11/83, 93/84, 307/90 e 95/92, 634/93, e 40/2007, do Tribunal Constitucional), inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos.
57- A acusação, o relatório e, consequentemente, o Acórdão ora em crise continuam manifestamente infundados, por conterem afirmações conclusivas sem suporte factual, concretamente:
Art.º 6° (alegada sobreposição de agendas)
A «sobreposição de agendas» é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, as datas das diligências nos dois juízos do TFM e do juiz auxiliar, para se chegar a tal conclusão.
Art.º 7.° (alegada sobrecarga de serviço)
A «sobrecarga de serviço» depende da «sobreposição de agendas», ambas alegações conclusivas, sem factos que as sustentem.
Art.º 21.° (alegado agendamento incompatível)
A «existência de indícios de que este [o arguido] tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências incompatível com a coadjuvação ordenada» é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos dias em que foram marcadas diligências em ITE.
Art.º 28.° (alegado agendamento incompatível)
«Em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir» é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.
Art. 35.º (alegado agendamento incompatível)
«Verifica-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE) é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.
Art. 42.º (alegado alheamento do agendamento)
«Alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar» é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos para se chegar ao «alheou-se e «completamente», designadamente, se o aqui arguido não consultou a agenda, qual agenda e em que termos.
58- A acusação, o relatório e, consequentemente, o Acórdão ora em crise continuam manifestamente Infundados, por conterem afirmações conclusivas sem suporte factual, concretamente:
Art.º 53.º (alegado protelamento da vigência da ordem)
«Suscitou dúvidas sobre a interpretação das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência» é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, o teor das aclarações pedidas pelo arguido, com os respectivos argumentos, e o teor das respostas às aclarações, com os respectivos argumentos.
59- Assentes em conclusões (não em factos) a acusação, o relatório e o Acórdão recorrido chegam à alegada violação do dever de obediência hierárquica pelo arguido decorrente do alegado incumprimento de ordem de verificação prévia da agenda dos juízes, conjugação do agendamento nos ITE e comparência às diligências em juízo, apesar de faltarem factos essenciais:
- -Relativos à consulta prévia da agenda: temos, apenas a conclusão «alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar», sem factos que a sustentem.
- -Relativos à conjugação do agendamento nos ITE: temos, apenas, as conclusões «indícios de que este [o arguido] tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências incompatível com a coadjuvação ordenada», «inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir» e «ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE», sem factos que as sustentem.
- -Relativos à consulta prévia da agenda, à conjugação do agendamento nos ITE à consulta prévia da agenda e à comparência em juízo: temos, apenas, a conclusão «suscitou dúvidas sobre a interpretação das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência», sem factos que a sustentem.
60- Acresce que o teor da OS 5/2007 não está transcrito na matéria de facto da acusação, do relatório, nem do Acórdão. A acusação nem sequer se dá ao trabalho de transcrever o texto da OS 5/2007, falta factual que se reflecte em todo o processado posterior.
61- A acusação e o acórdão condenatório devem conter «os factos constitutivos da infracção disciplinar» (art. 197°/1 do EMP). «A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível (… [» - M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 5.a Ed., 2007, p. 344. A falta de audiência do arguido gera nulidade insanável (art.º 204.°/1, do EMP), que novamente se invoca para todos os efeitos.
62- O art.º 20.° refere que a OS 5/2007 tem data da entrada em vigor a 26/06/2007, mas, no art. 17.°, alude à mesma ordem para vigorar a 01/06/2007. Se a OS 5/2007 vigorava desde 01/06/2007, então, no seu texto, constaria esta data como a da entrada em vigor, e não, 26/06/2007. Isto resulta das regras da experiência comum conjugadas com os elementos do processo, havendo contradição incompreensível e insanável entre os arts, 17.° e 20.°. Tal equivale à falta de audiência do arguido. A falta de audiência do arguido gera nulidade insanável (art.º 204.°/1, do EMP).
63- Mantêm-se os factos da defesa. A verdade é que os depoimentos das testemunhas da defesa permitem dar como provados os factos alegados na defesa, inclusive, os dos n.º 24 a 28, 30 a 33, 43 e 44, e s6 um pré-entendimento desfavorável é que justifica dar-se como provado o contrário.
64- Mantêm-se a impugnação dos factos da acusação operada na defesa. 65- A conversa da Sr.ª Procuradora da República Coordenadora com o aqui arguido em inícios de Junho de 2007 não consubstanciou um comando claro, preciso e determinado, apenas uma indagação, junto do ora arguido, da ordem que estava a pensar dar, que seria escrita.
66- Se houvesse ordem verbal, a OS 5/2007 vigorava desde 01/06/2007, então, do seu texto, constaria esta data como a da entrada em vigor, e não, 26/06/2007. Não se compreende onde se vai encontrar uma inexistente ordem verbal quando a OS 5/2007 é expressa ao dizer que o seu conteúdo vigora desde 26/06/2007. Se o conteúdo da OS vigorasse antes, da OS constaria data anterior.
67 - Em acréscimo, a OS 5/2007 não foi clara no seu texto, pelo que, o aqui arguido pediu a sua aclaração, esclarecimento, concretização. E houve resposta, clarificando, parcialmente, a ordem. Se houve resposta foi porque a superior hierárquica entendeu que a OS 5/2007 não era clara, pelo menos, no âmbito respondido. E corrigiu a data da OS 5/2007, de 22/05/2007 para 22/06/2007, corrigindo uma situação dúbia, invocando a urgência e, ao mesmo tempo, dela constando entrar em vigor mais de um mês depois (data de 22/05/2007, entrada em vigor nela referida a 22/06/2007), situação que gerava «obscuridade» e «ambiguidade». Portanto, as aclarações pedidas foram úteis e permitiram esclarecer vários aspectos da OS 5/2007. Deste modo, a OS 5/2007 só vigora desde a notificação ao arguido das respostas às aclarações, ou seja, desde 09/07/2007.
68- Sem prejuízo do que se afirmou, o arguido verificou previamente o agendamento dos juízes (através da agenda dos funcionários), compatibilizou a sua agenda com o teor da OS 5/2007, esteve sempre disponível e contactável para comparecer às diligências em juízo, deslocando-se, às terças e quintas-feiras, pelas 9:30 horas, às salas de audiências do TFM de …, para verificar se haviam diligências em vias de se realizar. Nada ficou demonstrado em contrário.
69- Assim sendo, o processo deve ser arquivado.
70- Transigindo sem consentir, sempre se dirá o seguinte:
- -A pena de multa é excessiva, desproporcionada, bastando simples admoestação (vide o art.º186.° do EMP).
- -Ainda que assim não fosse, a multa de 30 dias é excessiva (superior à multa de muitos dos crimes previstos no Código Penal) e não deveria exceder 10 dias.
- -O desconto da multa no vencimento toma a multa mais grave que a suspensão pelo mesmo número de dias: com o desconto da multa no vencimento o arguido fica obrigado a trabalhar sem remuneração; com a suspensão o arguido não recebe, mas também não trabalha.
69- A multa de 30 dias equivale a um mês de remuneração
Pelo exposto, requer-se que se declare nulo ou seja anulado o Acórdão reclamado e/ou sejam declaradas as normas inconstitucionais e não aplicadas e/ou arquive o processo ou aplique pena inferior.
Verifica-se que o Conselho já se havia pronunciado, a seu tempo, sobre cada um destes pontos levantados pelo arguido, o que agora se reforça, com as seguintes considerações.
Quanto ao interrogatório do arguido, só não se realizou em virtude deste não se mostrar disponível para o acto. Dir-se-á, para além disso, que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua defesa, por escrito, na qual pôde rebater todos os artigos da acusação, o que dá integral satisfação às garantias de defesa que constam da lei, designadamente no art° 204° do Estatuto do Ministério Público.
Quanto às várias declarações de inconstitucionalidade de normas legais pretendida, entende-se, dada a natureza de órgão administrativo deste Conselho que tal lhe está vedado por só aos tribunais cabe proferir declarações de inconstitucionalidade.
Quanto à medida da pena, a infracção ao dever de obediência é punível com pena de multa, que pode ir de 5 a 90 dias, de harmonia com o disposto nos artigos 181º, 166°, n° 1, alínea b), 168° e 173°, do E.M.P., por aplicação aos magistrados do Ministério Público do estipulado no artigo 87°, da Lei n° 21/85, de 30/07, por força do artigo 4°, nº 1, da Lei n° 143/99, de 31/08 que alterou aquela norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Considerou o Conselho a actuação do magistrado culposamente grave, por colocar em crise a matriz hierárquica da magistratura do Ministério Público e pela persistência, reiteração e comportamento artificioso e dilatório prosseguido pelo arguido para prejudicar de forma decisiva o cumprimento das ordens que lhe foram transmitidas e sucessivamente reafirmadas.
Mais considerou ainda que a ilicitude do comportamento do arguido é também grave pelo desvalor que traduz o não acatamento de uma ordem hierárquica por quem, em razão do seu especial estatuto, tinha especial obrigação de agir de outra forma.
Considerou, por fim, que o arguido indicia uma personalidade que revela dificuldade em observar o seu Estatuto no que respeita ao dever de obediência e que o mesmo não demonstrou, nem demonstra minimamente, a interiorização do desvalor da sua conduta.
Face a estes elementos e à moldura abstracta, verifica-se que a pena aplicada foi até muito moderada.
Quanto ao incidente de impedimento do Sr. Inspector, o Conselho já se havia pronunciado nos seguintes termos, que se reiteram:
Alega o arguido no requerimento em que suscita a suspeição do Senhor Instrutor, em resumo, o seguinte:
- a)o Instrutor do Inquérito sustentou no respectivo Relatório a existência de infracção disciplinar, o que leva a esperar que, no processo disciplinar, mantenha a posição ali assumida, não tendo, pois, uma posição imparcial, com prejuízo para o arguido;
- b)daí que as normas dos artigos 211° n° 1, 212°, 213°, 214°, 191°, 192°, 195°/2, 197°, 198°, 201°, 202° e 203° do EMP, quando interpretadas no sentido de o inspector que efectua o inquérito poder ser o mesmo que efectua o processo disciplinar são inconstitucionais, por violação do art° 32° da CRP;
- c)o arguido opõe-se ao aproveitamento do inquérito para o processo disciplinar, uma vez que aquele foi informal, sem preocupação com as garantias de defesa, garantias que o instrutor não está objectivamente em condições de proporcionar;
- d)o instrutor extravasou o âmbito do relatório previsto artigo 213° do EMP, acabando por elaborar um projecto de acusação, condicionando-se a si próprio e a qualquer outro instrutor que venha a ser nomeado;
- e)o inspector conduziu o inquérito de forma objectivamente não imparcial, omitindo, no relatório, todos os actos favoráveis ao arguido;
- f)que o Senhor Inspector demonstrou uma animosidade grave para com o arguido, ao mesmo tempo que existe conhecimento de que o mesmo é amigo da Senhora Procuradora da República, Drª G…, que elaborou a ordem de serviço que deu origem ao inquérito, o que, se for verdade, o impede de ser imparcial.
Conclui dizendo que o senhor Inspector Dr. L… não está, objectivamente, em condições de garantir a imparcialidade do investigador/acusador necessária a uma decisão justa, pelo que requer a declaração de impedimento e/ou a recusa do Sr. Inspector, Dr. L… .
O artigo 216° do EMP manda aplicar subsidiariamente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, o Código Penal e o Código de Processo Penal, em tudo o que não for contrário ao próprio estatuto.
No entanto, em matéria de impedimentos e recusas, o EMP prevê uma norma própria, contida no art° 192°, que manda aplicar ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal.
Assim, aos magistrados do Ministério Público, em matéria disciplinar, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime previsto nos artigos 39° a 47° e 54°, do Código de Processo Penal.
Ora, os fundamentos invocados pelo arguido - animosidade do instrutor para com ele e amizade do mesmo com uma outra magistrada interveniente nos autos - não constituem fundamento de impedimento, nos termos previstos nos artigos 39° e 40° do CPP.
Quanto aos motivos de recusa enunciados no art° 43° do CPP, não se vislumbra que os factos alegados pelo arguido relativamente ao Senhor Instrutor, possam ser considerados motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Assim, nesta linha de raciocínio, mas aplicando agora ao caso vertente o regime previsto no artigo 52° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 28/84, de 16 de Janeiro, nomeadamente a alínea e) do seu nº1, a conclusão a que chegaremos é a mesma, isto é, que não existem motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Inspector.
Aliás, o Senhor Inspector pronunciou-se sobre o incidente, ao abrigo do disposto no nº2 do art° 45° do CPP, tendo refutado a alegação de inimizade relativamente ao arguido ou de amizade para com a Drª G…
Por outro lado, os factos apresentados no relatório resultam de um juízo de relevância para a fundamentação da proposta a formular, não podendo traduzir uma mera transcrição da prova produzida, nem conceitos e conclusões, motivo por que, da circunstância de uns serem relatados e outros não, não pode extrair-se o juízo de suspeição formulado pelo requerente.
Quanto à objecção do arguido do inspector que efectua o inquérito poder ser o mesmo que efectua o processo disciplinar, sempre diremos que nenhum impedimento legal existe a que o instrutor de um inquérito seja o mesmo do processo disciplinar, só havendo, aliás, vantagens nessa unidade, desde logo de celeridade.
Também no respeitante à utilização do inquérito como base instrutória do processo disciplinar, é uma possibilidade prevista na lei, nomeadamente no nº l do artigo 214° do EMP, não se vendo qualquer inconveniente no facto, muito pelo contrário, uma vez que esse aproveitamento constitui um importante factor de celeridade e de economia processuais, sem qualquer prejuízo para as garantias de defesa que estão suficientemente acauteladas.
Quanto à fixação do prazo de 15 dias para a defesa, nos termos do disposto no nºl do artigo 198° do EMP, o prazo para apresentação da defesa é fixado entre 10 e 30 dias, motivo pelo qual o despacho proferido obedeceu ao comando legal.
O argumento de que não pode o instrutor fixar o prazo para a defesa sem fundamentação, não nos parece fazer qualquer sentido, uma vez que se trata de uma decisão de mero expediente, não contendo qualquer decisão com sentido material que careça de fundamentação.
Aliás, no caso concreto, dada a extensão da acusação e a relativa simplicidade dos factos imputados, parece-nos que o prazo efectivamente concedido - 15 dias úteis, é suficiente para a apresentação da defesa.
Quanto ao despacho que converteu o inquérito em processo disciplinar, foi proferido pelo Sr. Vice-procurador-geral da República em regime de substituição do Sr. Procurador-geral da República, titular da competência que para tanto lhe foi delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público, através da deliberação n° 1811/2006 de 29 de Novembro de 2006, publicada no diário da república 2° série, nº 249 de 29 de Dezembro de 2006. Inexistia à data da sua prática qualquer despacho de subdelegação.
A norma do artigo 13° n° I do Estatuto do Ministério Público prevê a substituição do Procurador-geral da República sem dependência da prática de actos concretos de delegação de competência. Na verdade, a própria razão de ser do Vice-procurador-geral da República é a necessidade de substituição automática do Procurador-geral da República nos seus impedimentos faltas ou ausências e para o exercício dos poderes próprios e delegados, sem precedência da prática de actos concretos de delegação. Substituição significa colocação de pessoa ou de coisa no lugar de outra. Por outras palavras, colocou-se o Sr. Vice-procurador-geral da República no lugar do Sr. Procurador-geral da República, agindo nessa qualidade. Ao tomar o seu lugar absorveu o Sr. Vice-procurador-geral da República as competências do Sr. Procurador-geral da República para a prática do acto - delegadas por acto válido - nos termos do artigo 41 ° n° 3 do Código do Procedimento Administrativo. Agindo nestas circunstâncias, assumiu o Sr. Vice-procurador-geral da República a autoria do acto como Procurador-geral da República.
Porque assim, não existe na situação em presença qualquer relação de dependência hierárquica entre o Sr. Procurador-geral da República e o Sr. Procurador-geral da República, que, por sua vez, pratica o acto em nome do órgão delegante: o Conselho Superior do Ministério Público.
A validade do acto de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar pelo Sr. Vice-procurador-geral da República, não oferece dúvidas ao Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que foi praticado no âmbito da substituição prevista no art. 13° nº 1 do Estatuto do Ministério Público. Nestas circunstâncias, assumiu o Sr. Vice-procurador-geral da República a autoria do acto como Procurador-geral da República, como atrás se deixou exposto.
A delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público no Sr. Procurador-geral da República é feita, por sua vez, nos termos do art. 31° do Estatuto do Ministério Público, que estabelece como único requisito que se trate da prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho. É precisamente o caso da conversão do inquérito em processo disciplinar, decisão urgente pelo risco de ocorrência de prescrições e também para assegurar a celeridade e eficácia do procedimento disciplinar.
Quanto ao carácter secreto do inquérito disciplinar, decorre do próprio estatuto como o requerente refere e daí não resulta qualquer prejuízo para a sua defesa, uma vez que é plenamente exercida no âmbito do processo disciplinar, nunca tendo o arguido sido impedido de constituir defensor.
Todos os inspectores do Ministério Público foram nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme consta das respectivas actas, pelo que nenhuma nulidade se observa neste particular.
Os requerimentos apresentados pelo arguido para alteração das testemunhas foram extemporâneos, conforma o Conselho já se havia pronunciado.
O Acórdão de adesão à proposta do Sr. Inspector não acrescentou quaisquer factos aos elencados no processos e só factos foram considerados na subsunção à norma respectiva.
Por fim, entende o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 4° n° 3 da Lei n° 58/2008; que o prazo de prescrição do procedimento criminal só se começa a contar a partir de 1/1/2009.
Pelo exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em negar provimento à reclamação apresentada pelo arguido e manter na totalidade o Acórdão recorrido.”
- b)Em Junho de 2001, o então Procurador da República Coordenador da área de família e menores, Dr. B…, verificou, face à entrada em vigor da lei tutelar Educativa (LTE) que passaria a haver incompatibilidade de agenda entre as audições dos menores em Inquérito Tutelar Educativo (ITE) - presididas pelo MP, por imposição legal – e as diligências nos Juízos.
- c)Solicitou à Procuradora da República Coordenadora do MP de ..., Dra. G…, que fosse um Magistrado do MO assegurar os ITE, incluindo todas as audições dos menores, o que foi concretizado pelo Ordem de Serviço (OS) 3/2001;
- d)Na Informação de Serviço 1/2007, de 23/05 e na informação de Serviço 4/2007, de 10/07, o aqui autor refere que “as diligências foram agendadas segundo critérios objectivos de serviço atendendo à gravidade dos factos, à urgência dos processos, ao número de pessoas a ouvir e à disponibilidade de agenda” com tendência para o fim da manhã e a parte da tarde porque se constatou que os menores tinham tendência a faltar de manhã cedo.
- e)Em 3/7/2007 foi emitida a Ordem de Serviço 5/2007 (aclaração) esclarecendo que o ora autor deveria estar sempre presente nas diligências em juízo (mesmo quando as Procuradoras da República estivessem a despachar no respectivo gabinete.
- f)Também foi corrigida a data da OS 5/2007, de 22/5/2007 para 22/6/2007 (vd. Ordem de Serviço 5/2007 (aclaração) de 3/7/2007.
- g)A ordem de serviço 5/2007 (aclaração) de 377/2007, só foi comunicada ao aqui autor em 9/7/2007;
- h)Por requerimento de 9/7/2007 o ora autor rejeitou, assim que teve conhecimento da alegação da Sra. Procuradora da República Coordenadora, ter recebido qualquer ordem verbal, entendendo que a OS 5/2007, só entrou em vigor em 9/7/2007, após resposta às aclarações;
- i)Nos dias 14 e 15/6/2007 (quinta e sexta feira) foi concedida dispensa de serviço ao ora autor, ao abrigo do art. 88º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público;
- j)No dia 28/6/2007 (quinta feira) o autor teve necessidade de faltar para efectuar exame complementar de diagnóstico, falta que comunicou previamente e justificou com documento da clínica atestando a presença no local do exame e da realização do mesmo, nos termos e para os efeitos do art. 21º, n.º 1, al. l) e do art. 52º, n.º 1, 3 e 4 ex vi do n.º 5 do Dec.Lei 100/99;
- k)O Senhor Conselheiro Vice- Procurador Geral da República proferiu despacho a 20-12-2007 “convertendo o inquérito em processo disciplinar” e designado como instrutor o Sr. Inspector Dr. L…, despacho que só foi comunicado ao autor a 7-1-2008;
2.2.1. Facto incluídos na base instrutória (apreciação)
Foram quesitados os seguintes artigos da petição inicial: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36, 37, 47, 49, 52, 53.
Da análise da prova produzida e documentos constantes dos autos, incluindo o processo disciplinar junto, decorre o seguinte: a) No quesito 1º (art. 8º) perguntava-se: “No dia 7/5/2007, as Procuradoras da República Dr. E… e Dra. F… informaram o aqui autor pretenderem que este estivesse em todas as diligências do Tribunal de Família e Menores, às terças e quintas – feiras, todo o dia”.
Da instrução desta acção não resulta provado este facto. O Dr. B… – cujo depoimento está transcrito a fls. 8 e seguintes do apenso respectivo – refere-se a uma reunião entre as Senhoras Procuradoras – onde também esteve o depoente (fls. 8) – na qual o Dr. A… invocava que tinha muitas diligências, perante o pedido de ajuda. Mas em concreto, sobre o modo concreto dessa ajuda ser prestada, o depoente não foi preciso.
Deste modo, apenas consideramos provado que:
- l)No dia 7/5/2007, as Procuradoras da República Dr. E… e Dra. F… informaram o ora autora que pretendiam que o mesmo, para além das funções que lhe estavam destinadas, as ajudasse.
- b)No quesito 2º (art. 9) perguntava-se: “O ora autor informou logo que tal pretensão iria gerar conflitos de agenda com as audições em ITE e prejudicar a tramitação dos ITE a seu cargo, por força da OS 3/2001”.
Do depoimento do Dr. B… resulta que o Dr. A… “invocava que tinha muitas diligências, tinha já marcado, portanto de inquéritos …” (fls. 8 do apenso das transcrições).
Deve pois dar-se como assente o facto alegado no art. 9º, de acordo com tal depoimento, isto é:
- m)O ora autor informou logo que tal tinha muitas diligências já marcadas no serviço que lhe estava distribuído.
- c)No quesito 3º (art. 10 da p.i) perguntava-se: “Então a Dra. F… disse que o aqui autor teria por nova função “aligeirar” o serviço da Dra. F… e por “arrastamento” o da Dr. E…”
Não existe qualquer depoimento que dê suporte a este facto, pelo que se considera não provado.
d) No quesito 4º (art. 11º da petição inicial) perguntava-se: “Perante isto, o ora Autor dirigiu-se, no mesmo dia, à Sr. Procuradora da República Coordenadora do MP de ..., Dra. G…, solicitando transferência para a área de inquéritos criminais logo que fosse possível”.
Sobre este ponto o Dr. B… disse nada saber (fls. 9 e 10, do apenso das transcrições). Do procedimento disciplinar (fls. 315) também não resulta a prova desse facto – isto é que “no mesmo dia” tenha solicitado a transferência.
Deste modo o facto alegado não pode considerar-se provado.
e) No quesito 5º (art. 12º da p. i.) perguntava-se o seguinte: “Em dia de início de Junho de 2007 a Sra. Procuradora da República coordenadora do MP de …foi ao gabinete do autor”
Do depoimento da Dr. G… (fls. 315 do procedimento disciplinar decorre que se encontrou com o Dr. A..., no gabinete deste, em Maio de 2007 “dando-lhe conta da situação que se vivia no Tribunal de Família e Menores e dizendo-lhe que precisava da sua colaboração, ao que ele anuiu”. Mais refere que, no final de Maio ou início de Junho “… a declarante telefonou ao Lic. A… recordando-lhe que na próxima 3ª Feira, de tarde, já teria que assegurar o serviço no tribunal de família e menores, tendo ele declarado que já estava a contar com isso” (fls. 316 do procedimento disciplinar junto).
Não está assim provado o facto alegado no art. 12º.
f) No quesito 6º (art. 13º da petição inicial) perguntava-se: “O ora autor novamente alertou, nessa altura, para os conflitos de agenda, prejudicando o seu serviço e a sua carreira, reafirmando a vontade de ser transferido”.
A falta de prova dos quesitos 4º e 5º implica a falta de prova deste quesito. Por outro lado do depoimento da Dr. G... a fls. 315 e seguintes do procedimento disciplinar resulta uma versão completamente diferente, quanto à posição do ora autor, que anuiu a colaborar e que disse já estar a contar com isso. Resulta ainda de tal depoimento que a Dr. G… consultou a agenda “… tendo verificado que não se encontravam agendadas diligências para os dias e horas que tinha pensado a partir de 1 de Junho de 2007…” (fls. 316).
O facto constante do quesito 6º não pode considerar-se provado.
g) No quesito 7º (art. 14º da p. i) perguntava-se: “Depois a Sra. Procuradora da República Coordenadora ficou de ponderar uma solução para o problema e o ora autor limitou-se a aguardar”.
Como resulta da análise aos quesitos 4º, 6º e 6º este facto também não está provado.
h) No quesito 8º (art. 15º da petição inicial) perguntava-se: “Na referida conversa não foi referido ao aqui autor se iria coadjuvar ou substituir, nem em que diligências deveria estar, nem de que juízos. Nada ficou definido, pois a Sra. Procuradora da República Coordenadora ficou, ainda de ponderar uma solução”.
Pelos motivos apontados na análise do quesito anterior este facto também não está provado.
i) No quesito 9º (art. 16º da petição inicial) perguntava-se: “ Na altura, o aqui autor pediu à Sr. Procuradora da República Coordenadora que a ordem de serviço a dar o fosse por escrito, afirmando ela que seria escrita.”
Não há prova deste facto. As testemunhas ouvidas nesta acção nada disseram sobre este ponto e, no procedimento disciplinar, a versão da Dr. G…, então Procuradora da República Coordenadora, é noutro sentido – cfr. fls. 315. A declarante refere que efectivamente se reuniu com o Dr. A… “no seu gabinete”, ter consultado a agenda deste e verificado que não se encontravam agendadas diligências para os dias e horas que tinha pensado a partir de 1 de Junho de 2007. A declarante assegurou ainda que “embora só se iniciasse a partir de Junho, tratava-se de uma determinação e não de uma mera intenção, sendo certo que a declarante ficou de a formalizar” (fls. 316). Trata-se, como se vê de uma versão diferente da alegada pelo autor. Para a declarante havia já uma “determinação”, que mais tarde seria formalizada.
- i)No quesito 10º (art. 18º da matéria de facto) perguntava-se: “O aqui autor utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público e a sexta – feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui autor precisava desse dia para despachar os processos), bem como, deixou livre a agenda às terças e quintas feiras: Vejamos por exemplo:
- a)”.
Dos depoimentos prestados nesta acção, decorre que efectivamente as quartas-feiras eram dias de atendimento ao público e que reservava as sextas-feiras eram normalmente reservadas para proferir despachos, sem marcação de diligências. Sobre o último ponto, isto é que deixou a agenda livre decorre apenas o que consta da agenda, isto é:
- n)O aqui autor utilizou dias disponíveis para o agendamento dos actos, sendo certo que à quarta feira era muito difícil a comparência de funcionário às audições, devido ao atendimento ao público e a sexta–feira normalmente era reservada a dar despachos (o aqui autor precisava desse dia para despachar os processos).
- j)No quesito 11º (art. 19º da petição inicial) perguntava-se o seguinte: “O aqui autor, para além das audições às segundas e sextas-feiras, quando não teve disponibilidade marcou às terças e quintas à tarde e, quando não teve outra alternativa, teve de marcar, algumas, às terças e quintas de manhã”.
A prova produzida não permite dar como provados os juízos conclusivos alegados pelo autor: “quando não teve disponibilidade” e “quando não teve outra alternativa”.
k) No quesito 12º (art. 20º da petição inicial) perguntava-se o seguinte: “Face ao número de audições a realizar, não foi possível ao ora autor deixar inteiramente livres as manhãs de terça e quinta, apesar de marcar muitas delas da tarde. Vejamos por exemplo (,…)”.
Da leitura dos depoimentos das testemunhas e consulta dos documentos, maxime cópia da agenda, não resultam provados os factos conclusivos “não foi possível ao ora autor deixar …”.
l) No quesito 13º (art. 21º da petição inicial) perguntava-se o seguinte: “O aqui autor não faltou a qualquer diligência em juízo, apenas esteve impedido em serviço. Vejamos:
- a)No dia 21-6-2007 teve lugar, começando pelas 15 horas a audição de um menor no ITE 5893/06.S..., marcada por despacho de 10-5-2007, impedindo o aqui autor de estar em qualquer diligência nessa tarde.
- b)No dia 3/7/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2320/07.4..., impedindo o aqui autor de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- c)No dia 5/7/2007 teve lugar, começando pelas 10 horas, a audição de um menor no ITE 2332/07.4..., impedindo o aqui autor de estar em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
- d)No dia 10/7/2007 tiveram lugar, começando pelas 10 e 11 horas, respectivamente, a audição de um menor no ITE 2320/07.4... e a audição de outro no ITE 2332/07...., impedindo o aqui autor de estar presente em qualquer diligência em juízo nessa manhã.
e) No dia 12/7/2007 o aqui autor esteve contactável no gabinete e não foi chamado para qualquer diligência.”
É certo que o arguido não esteve presente nas diligências referidas na acusação, a saber:
-21 de Junho, pelas 14, 30 horas e 16,30 horas;
-3 de Julho pelas 9 e 11 horas;
-5 de Julho pelas 10 horas;
-10 de Julho pelas 10,00 horas, 11,30 horas, 12,10 horas e 12,45 horas;
-12 de Julho de 2007, pelas 12,45 – cfr. fls 757 do procedimento disciplinar.
Como resulta da alegação do autor o mesmo não esteve presente nas diligências acima referidas. O que pretende provar é que esteve impedido. Deve dar-se como provado o que consta da sua agenda, isto é:
Da agenda junta ao procedimento disciplinar, na página do dia 21 de Junho consta efectivamente a referência “5893/06.5...S (3) 10,30 h e na linha seguinte (6) 15,00 (fls. 304 do PD);
- -na página de 3 de Julho constam, entre outras, as referências “2316/07 … (3) 15,00 horas; 2320/07 … (3) 10,00 horas e 2330/07 (3) 15,00 horas (fls. 308 do PD);
- -na página de 5 de Julho constam, entre outras, as referências 2317/07 … (3) 15 horas; 83/07… 15,00 horas (3); 2330/… 10,00 horas (6);
- -na página de 10 de Julho constam as referências 2319/07 …15,00 (3); 2329/07 … 15,00 (3); 2328/07 … 10,00 horas (3).
Sobre o que o autor alega relativamente ao dia 12/7/2007 não existe qualquer prova.
Assim relativamente a esta matéria apenas deve ser dado como provado que o autor nos dias acima referidos tinha na sua agenda as referências indicadas, isto é:
o) “O agenda de serviço do aqui autor tinha, além do mais, as seguintes indicações manuscritas:
- -na página do dia 21 de Junho: “5893/06.5...S (3) 10,30 h e na linha seguinte (6) 15,00 (fls. 304 do PD);
- -na página de 3 de Julho: “2316/07 … (3) 15,00 horas; 2320/07 … (3) 10,00 horas e 2330/07 (3) 15,00 horas (fls. 308 do PD);
- -na página de 5 de Julho: 2317/07 … (3) 15 horas; 83/07… 15,00 horas (3); 2330/… 10,00 horas (6);
- -na página de 10 de Julho: 2319/07 …15,00 (3); 2329/07 … 15,00 (3); 2328/07 … 10,00 horas (3).”
m) No quesito 14º (art. 22º da petição inicial) perguntava-se: “Nos dias 10/7/2007 e 12/7/2007 o aqui arguido informou que esteve contactável no gabinete e que não foi contactado para estar presente em quaisquer diligências em juízo”.
O arguido quando foi ouvido no procedimento disciplinar referiu que “Depois desta data (9 de Julho de 2007) não esteve presente em qualquer diligência em juízo uma vez que não foi chamado para nenhuma delas” – fls. 337 do PD. Na sua defesa voltou a reiterar este ponto (artigos xiv e xv da defesa no PD), mas o mesmo não foi dado como provado.
Dos depoimentos prestados não decorre a prova do facto tal como é alegado.
Do depoimento de D… funcionária do MP, na ocasião dos factos, sobre o que se passou naquelas concretas datas nada precisou e sobre o modo de trabalhar em condições normal referiu que quando havia diligências os magistrados “Dirigiam-se ao … dirigiam-se ao serviço e aguardavam.” Das regras da experiência comum também decorre que um Magistrado sabe previamente quais as diligências já marcadas a que deve comparecer e organiza a sua disponibilidade em conformidade.
n) No quesito 15º (art. 23º da petição inicial) perguntava-se: “O ora autor sempre averiguou de véspera as diligências da terça e quinta feira ao final do dia, nas agendas dos funcionários”.
Da leitura dos depoimentos não resulta a prova deste facto, sendo que, de acordo com as regras da experiência comum o Magistrado organiza a sua agenda com antecedência não ficando dependente da consulta, na véspera, das agendas dos funcionários. Daí que, sem depoimentos inequívocos nesse sentido não se poderá dar o facto alegado como provado.
o) No quesito 16º (art. 24º da petição) perguntava-se: “O aqui autor mesmo quando estava em audições nos ITE esteve todos os dias úteis contactável no gabinete, por contacto directo ou por telefone, e nunca foi chamado para qualquer diligência”.
Dos depoimentos prestados nos autos não resulta que nunca tenha sido chamado para qualquer diligência. Pela generalidade da afirmação não pode a mesma ser dada como provada. Relativamente aos dias em que esteve no seu Gabinete é certo que estava contactável, pois tal decorre das regras da lógica.
Assim deve dar-se como provado que
- “p)O aqui autor mesmo quando estava em audições nos ITE esteve todos os dias úteis contactável no gabinete, por contacto directo ou por telefone.”
- p)No quesito 17º (art. 25º da petição) perguntava-se: “O aqui autor deu instruções aos funcionários do TFM de … H… e D… para o contactarem se recebessem alguma comunicação para comparência no TFM.”.
A testemunha H… – ouvido no âmbito deste processo – respondeu a esta questão “Isso já não me lembro” (fls. 44 do apenso das transcrições): “Advogada: Olhe, sabe se ele informou ou se pediu a vocês para caso fosse necessário ele dar assistência então à Dra. F… e à Dra. E… para que vocês o contactassem para o gabinete? O que é que sabe sobre isso ?.
H…: Isso já não me lembro.
Advogada: Nesta altura não se lembra ?
H…: Não tenho ideia nenhuma.”
O depoimento da outra testemunha, D…, também redundou num “Não sei. Não me recordo, não quer dizer que não o tenha feito. Mas é como digo, há coisas que nós também não guardamos, nem sequer estamos a pensar se, agora não me lembro, dado o espaço de tempo, não sei” – cfr. fls. 60 do apenso das transcrições.
É portanto claro que não se pode dar como provado o facto alegado pelo autor.
q) No quesito 18º (art. 26º da petição inicial) perguntava-se “Quando não estava em audições nos ITE o aqui autor deslocou-se todas as terças e quintas-feiras, pelas 9,30 horas, às salas de audiência do TFM, para verificar se haviam diligências em vias de se realizar”.
Este facto também não pode ser dado como provado, pois as testemunhas ouvidas não o confirmaram, como decorre com toda a segurança dos seguintes passos:
“ Advogada: Sim senhor. Olhe sabe se ele ia sempre na véspera, às terças e quintas feiras ver a agenda dos funcionários? a Agenda que havia nos juízos ?
H…: não me recordo.” – fls. 45 do apenso das transcrições.
A testemunha D… também depôs de modo semelhante:
“Advogada: Não sabe se ele se deslocava todas as terças e quintas –feiras de manhã a ver se havia diligências junto dos juízos ?
D….: Não sei.” – fls. 61 do apenso das transcrições.
r) No quesito 19º (art. 27 da petição) perguntava-se: “O gabinete do aqui autor ficava a mais de 100 metros dos Juízos do TFM (o gabinete na ala Norte do edifício do Tribunal de … e os Juízos do TFM na ala Sul”.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas resulta provado o facto. Deve assim ser dado como provado
- q)O gabinete do aqui autor ficava a mais de 100 metros dos Juízos do TFM (o gabinete na ala Norte do edifício do Tribunal de … e os Juízos do TFM na ala Sul”.
- r)No quesito 20º (art. 28º da matéria de facto) perguntava-se: “O ora autor entendeu por bem pedir alguns esclarecimentos (aclaração) à OS 5/2007, por considerar que o se texto se prestava a dúvidas potenciadoras de futuros conflitos”.
Este facto também está provado, sendo que consta do processo disciplinar o pedido de esclarecimento do autor.
Deve assim dar-se como provado que:
“
- r)O ora autor entendeu por bem pedir alguns esclarecimentos (aclaração) à OS 5/2007, por considerar que o se texto se prestava a dúvidas potenciadoras de futuros conflitos.
- s)No quesito 21º (art. 29º da petição inicial), perguntava-se: “A clarificação e evitar futuros conflitos foi o único fim em vista com as aclarações”.
Aprova deste facto – aliás do foro íntimo do autor – não resulta provado. Portanto apenas se pode dar como provado o que já consta da alínea anterior, isto é, que o autor considerava que o texto se prestava a dúvidas potenciadoras de conflitos.
t) No quesito 22º (art. 36º da petição inicial) perguntava-se: “O aqui autor actuou convicto que só a partir de 9/7/2007 entrou em vigor a OS 5/2007 e que antes não houve ordem verbal”.
Este facto, do foro íntimo do autor, não resulta objectivamente provado. É verdade que entendeu pedir esclarecimentos, mas daí não resulta que esse pedido tenha a sua razão de ser no entendimento de que não havia qualquer ordem verbal. Ora, do depoimento da Sra. Procuradora Coordenadora resulta ter havido a ordem verbal.
u) No quesito 23º (artigo 37º da petição inicial) perguntava-se: “ O aqui autor é Procurador Adjunto no MP desde 1996 e nunca teve outros conflitos com superiores hierárquicos”.
Este facto resulta provado, ainda que com alguma diferença na redacção, isto é, com o esclarecimento de não consta dos autos a referência a qualquer outro conflito com a hierarquia.
“u - O aqui autor é Procurador Adjunto no MP desde 1996 e não consta dos autos que tenha tido outros conflitos com superiores hierárquicos”.
v) No quesito 24º (artigo 47º da petição inicial) perguntava-se: “No despacho de 29-1-2009 o Sr. Inspector aceitou que a testemunha H… não fosse ouvida ao teor do art. 45º da defesa, aceitou que a testemunha I… não fosse ouvida aos factos dos artigos 13 e 14 da defesa, mas recusou que a testemunha D… fosse ouvida a todos os factos da defesa, inclusive, aos dos artigos 13, 14 e 15 da defesa, aceitando apenas o favorável à acusação”.
O despacho do Sr. Inspector está junto ao processo disciplinar – a fls. 566 e seguintes. Para além do seu teor nada mais se provou. Pelo que deve ser dado como provado apenas o seguinte:
“v – em 29-1-2009, pelo Inspector do MP, instrutor do PD, foi proferido o despacho constante de fls. 567 e 567, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
x) No quesito 25º (artigo 49º da petição inicial) perguntava-se: “ O Sr. Inspector determinou, a 29-1-2009, a inquirição da testemunha da acusação Dra. G… a factos da defesa, mas o aqui autor, já havia antes prescindido dessa inquirição”.
A fls. 489 (al. D) o autor requereu que fossem “ouvidas as testemunhas da acusação, designadamente, as que foram ouvidas no processo, agora sobre os factos da defesa e na presença do arguido e da respectiva advogada”.
A fls. 518 e 519 o autor reiterou tal requerimento de prova.
Em 15-1-2009 o Sr. Inspector profere despacho designado dia e hora para inquirição das testemunhas indicadas na defesa do ora autor – fls. 528.
A fls. 539 e 540 o ora autor requereu a substituição da testemunha M…, pela testemunha I… (ponto 3).
A fls. 541 o Sr. Inspector designa dia para inquirição da testemunha I….
A fls. 564 o ora autor requereu a substituição da testemunha M… pela testemunha I… (ponto 1) e no ponto 2 indicou “os factos que se pretendem apurar com as testemunhas da defesa”.
Foi de seguida proferido o despacho de 29-1-2009, onde se determinou ouvir a testemunha G… aos factos da defesa n.º 13, 14 e 15.
Não consta dos autos qualquer requerimento do ora autor prescindido expressamente do depoimento da testemunha G…, pelo que não se pode dar como provado o facto ora alegado.
z) No quesito 26º (artigo 52º da petição inicial) perguntava-se: “Porém, o aqui autor não foi notificado desse despacho e só teve conhecimento do mesmo a 29-6-2009, por via da sua advogada”. Para melhor se compreender o quesito deve referir-se que, nos art. 50º e 51º da petição inicial o autor alegou que requereu ser interrogado e que o Sr. Inspector fixou o dia 17-6-2009 para tal interrogatório. O quesito deve ser conexionado com este despacho, que designou o dia 17-6-2009 para o autor ser interrogado.
O despacho do Sr. Inspector, de 3-6-2009, que designou dia para interrogatório do ora autor consta de folhas 706 do processo disciplinar. A fls. 708 está junta uma cópia do ofício dirigido ao autor dando-lhe conhecimento do aludido despacho. A fls. 710 consta um relatório de transmissão confirmando a mesma em 3-6-2009 para o n.º ....
No dia 16-6-2009 a mandatária do autor apresentou o requerimento de fls. 714, através do qual veio requerer o adiamento das diligências probatórias com o fundamento de ter sido mãe. Mais informou que “o arguido se encontra impedido de comparecer à sua inquirição em razão de actualmente se encontrar em gozo da sua licença parental exclusiva do pai, a qual termina no próximo dia 3 de Julho, em razão do nascimento acima aludido”.
Do exposto resulta que não se pode dar como provado que o autor não tenha sido notificado, através do fax.
Assim, o facto alegado não pode dar-se como provado.
aa) No quesito 27º (artigo 53º da petição inicial), perguntava-se: “Na data fixada pelo Sr. Inspector (17-6-2009) o aqui autor estava de licença de parentalidade”.
Este facto pode dar-se como provado, tendo em conta o requerimento de fls. 714 e documento junto.
Assim deve dar-se como assente ainda o seguinte facto: “x - Na data fixada pelo Sr. Inspector (17-6-2009) o aqui autor estava de licença de parentalidade”.
- 2.2.Matéria de Direito
- 2.2.1.Reclamação para a conferência
Impõe-se apreciar, nesta fase, a reclamação para a conferência admitida pelo relator e relegada para este momento.
O CSMP reclamou da elaboração da matéria assente na alínea d) e h), por entender que, se em tais alíneas, se dá como provado o teor das informações de Serviço 1/2007 de 23 de Maio, 4/2007 de 10 de Julho (al d) e o requerimento de 9 de Julho de 2007 (al. h), tal prova resulta do processo instrutor. Se a matéria assente é a rejeição do autor e o seu entendimento face à ordem de serviço então para tal matéria não constitui matéria de facto, mas interpretação subjectiva de factos.
A reclamação foi indeferida por despacho do relator com o seguinte teor (nesta parte):
“O Conselho Superior do Ministério Público insurge-se contra a fundamentação da inclusão de alguns factos na matéria assente, sem por em causa todavia que os mesmos devam integrar o elenco dos factos já provados. Assim e porque a reclamação da elaboração da base instrutória e matéria assente só pode admitir-se contra a inclusão ou não inclusão, dos factos numa ou noutra, indefere-se a reclamação”.
Na reclamação para a conferência o CSMP conclui que o despacho reclamado deve ser substituído por outro que remova da matéria assente, por fundamentação ilegal os factos descritos nas alíneas d) e h) aí incluídas, onde só podem ser mantidas com fundamentos diferentes, desde logo, os apontados na reclamação que o CSMP interpôs de tal despacho, sob pena de estarmos perante interpretações subjectivas, operadas pelo autor sobre factos e não sobre factos.
Vejamos.
A inclusão na matéria assente das alíneas d) e h) foi justificada pelo Relator no facto do réu nada ter dito sobre a dispensa de prova e o disposto no art. 83º, 2 do CPTA. Este preceito diz-nos o seguinte: “A entidade demandada deve pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, valendo o seu silêncio como assentimento”.
O autor tinha, na petição inicial, considerado provados alguns dos factos alegados (onde se encontram os que consubstanciam as alíneas d) e h) da matéria assente – fls. 15 dos autos) e propôs-se fazer prova de outros factos.
Assim, nos termos do art. 83º, 2 do CPTA a alegação do autor que considera provado um facto, e, portanto, dispensa a prova relativamente ao mesmo, implica que – no silêncio da entidade demandada – tal facto seja dado como assente. Foi este o entendimento seguido.
Contudo, ponderando melhor julgamos que o CSMP tem razão, quanto ao esclarecimento acerca do conteúdo dos factos dado como provados, e tem ainda que parcialmente razão quanto à sua fundamentação.
Com efeito, os factos dados como provado são apenas os dizeres dos documentos juntos e que os mesmos foram efectivamente produzidos naquelas datas. A interpretação do arguido só pode considerar-se provada na sua explanação, isto é, que foi assim exposta por ele.
Por outro lado, também é certo que tais factos (na sua materialidade empírica) constam dos documentos juntos ao procedimento disciplinar apenso. Assim perante um meio de prova efectivo (a existência dos documentos), compreende-se o silêncio da entidade demandada. Deste modo, para além do disposto no art. 83º, 2 do CPTA, deve ainda justificar-se a prova dos factos em causa, nos documentos juntos ao processo disciplinar.
Assim, defere-se a reclamação e esclarecendo-se que os factos constantes das alíneas d) e h) da matéria assente se limitam à existência dos documentos aí referidos e ao seu conteúdo. Justifica-se a inclusão de tais factos na matéria assente, para além do disposto no art. 83º, 2 do CPTA, no teor dos próprios documentos aí citados e juntos ao procedimento disciplinar.
2.2.2. Conhecimento do mérito da acção
Fixada a matéria de facto, nos termos acima expostos, vejamos agora o direito aplicável a cada uma das questões suscitadas pelo autor.
Na petição inicial o autor sistematizou as questões a decidir, nos seguintes termos:
- (i)Nulidade do inquérito pré-disciplinar e do processado posterior;
- (ii)Nulidade da conversão do inquérito em inquérito disciplinar e do processado posterior;
- (iii)Nulidade da designação do inspector;
- (iv)Nulidade da acusação e do processado posterior;
- (v)Nulidade da fixação do prazo de 15 dias para a defesa e do processado posterior;
- (vi)Nulidades e outros vícios do despacho do Sr. Inspector, proferido em 29-1-2009 e do processado posterior;
- (vii)Nulidade por falta de interrogatório do aqui autor;
- (viii)Nulidade do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14-7-2009 e do Acórdão do Plenário do CSMP de 1-10-2009;
- (ix)Prescrição do procedimento;
- (x)Inconstitucionalidades;
- (xi)Inexistência de infracção;
- (xii)Desproporcionalidade da sanção.
São estes os grupos de questões que apreciaremos de seguida, pela ordem da respectiva arguição.
2.2.2.1. Nulidade do inquérito pré-disciplinar e do processado posterior.
O arguido nos artigos 60ª a 63º da petição inicial considera nulo o inquérito pré-disciplinar.
Tal nulidade advém, em seu entender, do facto de não ter sido constituído arguido, não lhe ter sido permitido ter defensor nessa fase do processo e de nessa fase o inquérito ser secreto.
A norma que impõe a constituição de arguido invocada pelo autor é a constante do art. 57º do CPP.
O procedimento disciplinar não impõe a constituição de arguido, nem existe essa fase, criando a partir daí um estatuo especial. O arguido no processo disciplinar não tem um estatuo especial e, por isso, o legislador não prevê esse momento. Assim por não existir no EMP e no ED qualquer regra impondo a “constituição de arguido” e havendo razões para que a mesma seja específica do processo penal, não se verifica a apontada nulidade.
O procedimento disciplinar é secreto até à acusação – art. 33 do novo ED. Assim, por maioria de razão, o inquérito pré - disciplinar também deve ser secreto. Daí que também esta natureza não invalidade o inquérito.
Não tem, finalmente, razão de ser a alegada derrogação dos artigos do EMP que prevêm o inquérito pelo novo ED, pois neste diploma também estão previstos e com efeitos sobre a prescrição, as sindicâncias e inquéritos (art. 6º, n.º 2). A finalidade do inquérito é averiguar factos determinados (art. 211º do EMP), com vista a instaurar um procedimento disciplinar, se for caso disso (art. 213º do EMP). O art. 212º do EMP manda aplicar ao inquérito “com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares”. Julgamos pois que o arguido pode, na fase de inquérito, ter a intervenção prevista para o procedimento disciplinar na fase de instrução: constituir advogado (art. 35º do ED) e requerer diligências (art. 46º do ED). Contudo da consulta do inquérito (Vol I do PD) não existe qualquer requerimento pedindo a junção de procuração ou requerendo prova.
Assim não foi violada qualquer disposição legal.
2.2.2.2 Nulidade da conversão do inquérito em inquérito disciplinar e do processado posterior.
Sobre este ponto o arguido considera que a competência para converter o inquérito em procedimento disciplinar e do CSMP; não existiu despacho subdelegando os poderes no Ex.mo Sr. Vice - Procurador da República; dada a matéria em causa não pode admitir-se a substituição sem expressa subdelegação; o Ex.mo Sr. Procurador - Geral não estava impedido e sem impedimento não há substituição.
Vejamos.
Em 29-11-2006 o CSMP delegou no Ex.mo Sr. Procurador Geral da República, entre outros, os poderes para “conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância” – Deliberação n.º 1811/2006, publicada no DR II Série, n.º 249 de 29 de Dezembro de 2006, n.º 1, al. u).
O despacho de conversão, neste caso, foi proferido pelo Ex.mo Sr. Vice - Procurador Geral em 20-12-2007, invocando precisamente a referida delegação de poderes.
A nosso ver a delegação de poderes é válida, existindo sobre a questão jurisprudência deste STA nesse sentido – cfr. entre outros o recente acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 19 de Maio de 2011, proferido em 01060 “I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, de conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214°/1) do EMP), é delegável no Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto no art. 31º/1 do Estatuto do Ministério Público. II - A delegação dessa competência no Procurador-Geral da República, concretizada no ponto 1, alínea u) da Deliberação nº 1818/2006, do Conselho Superior do Ministério Público, cumpre os requisitos exigidos pelo art. 37º CPA” .
A intervenção do Vice-Procurador Geral não ocorreu, no caso ao abrigo de qualquer subdelegação de poderes, mas sim no âmbito da substituição prevista no art. 13º do EMP.
Diz-nos o art. 13º, 1 que o Procurador Geral da República é substituído pelo Vice- Procurador Geral da República.
Nos termos do referido art. 13º, 1 do EMP não há restrições aos poderes que o Vice procurador pode praticar em substituição do Procurador Geral, pelo que neste âmbito também cabem os poderes delegados.
Permitindo a lei, em termos genéricos, a coadjuvação e substituição do Procurador - Geral pelo Vice – Procurador Geral, nesta qualidade, é sempre válida. Não existe uma regra para a substituição do Procurador - Geral, como existe para a substituição do Vice-Procurador Geral, no art. 14º. Neste artigo fala-se em substituição do Vice Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos. Tal não acontece nas relações entre o procurador Geral e o Vice – Procurador, pois este tem em geral e por força da lei o dever de coadjuvação, ou seja, o poder praticar os mesmos actos da competência do Procurador, em regime de substituição, mesmo sem falta ou impedimento daquele. Daí que não se verifique qualquer invalidade pelo facto do despacho de conversão ter sido da autoria do Vice – Procurador da República.
2.2.2.3 Nulidade da designação do inspector;
O autor considera que a designação de inspectores é da competência da Secção Disciplinar do CSMP pelo que, pelo menos na parte relativa à designação do inspector há incompetência.
O autor não tem razão pois o instrutor designado era um inspector do MP, nomeado, nos termos gerais, pelo CSMP.
O despacho que converteu o inquérito em procedimento disciplinar não nomeou um inspector. Designou sim um instrutor.
Nos termos do art. 42º do ED a entidade que instaure o procedimento disciplinar deve nomear um instrutor.
A designação de instrutor cabe no âmbito de poderes de conversão do inquérito em processo disciplinar, pois esta fixa o início do procedimento. Deste modo, a delegação de tal poder pelo CSMP abrange o poder de iniciar ou instaurar procedimento disciplinar. Daí que, por força do art. 42º, 1 do ED, tenha competência para nomear um instrutor.
2.2.2.4 Nulidade da acusação e do processado posterior;
O autor suscita aqui diversos tipos de questões, que apreciaremos separadamente.
(i)- Alegações conclusivas
O autor considera ainda que a acusação é nula por conter afirmações conclusivas sem suporte factual. Os casos concretamente apontados são os seguintes:
a) No art. 6º (alegada sobreposição de agendas). A “sobreposição de agendas” é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, as datas das diligências nos dois juízos do TFM e do juiz auxiliar, para se chegar a tal conclusão.
O art. 6º da acusação tem a seguinte redacção:
“Na marcação de diligências judiciais onde o MP era representado verificou-se muitas vezes uma sobreposição de agendas”.
Este artigo surge na sequência dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do seguinte teor:
“2º- Este Tribunal era composto por dois Juízos e em cada um deles encontrava-se colocado um juiz;
3º - Desde Fevereiro de 2003 que nesse Tribunal se encontra colocado um juiz auxiliar.
4º - Desde 19 de Setembro de 2005 que, por provimento conjunto dos 1º e 2º juízos, competia ao juiz auxiliar despachar e efectuar todo o tipo de diligências nos processos dos 1º e 2º Juízos cujo número terminasse nos algarismos 6, 7, 8 (não se atende para esse efeito aos últimos algarismos quando estes fossem o zero).
5º - A representação do MP nesse Tribunal encontrava-se assegurada exclusivamente por duas procuradoras da República, as Lic. E… e F…
O facto alegado no art. 6º – embora resultante de vários factos instrumentais, como seja a data das diligências dos três juízes – é suficientemente preciso e pode perfeitamente ser contestado pelo arguido e, em boa verdade, não se trata de um facto integrante da infracção.
O art. 37º do ED só considera nulidade a falta de “audiência em artigos de acusação” e o art. 48º, 3 do ED manda que a acusação contenham a “indicação dos factos integrantes da infracção”. Os factos do art. 6º são circunstâncias e destinam-se apenas a justificar a razão de ter surgido uma ordem de serviço afectando o autor a determinado serviço.
Daí que se não verifique a apontada nulidade.
b) No art. 7º (alegada sobrecarga de serviço)
A “sobrecarga de serviço” depende da “sobreposição de agendas”, ambas alegações conclusivas, sem factos que as sustentem.
Pelas razões referidas relativamente ao art. 6º não se verifica a arguida nulidade.
c) No art. 21º (alegado agendamento incompatível)
A “existência de indícios de que este (o aqui autor) tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências incompatível com a coadjuvação ordenada é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.”
O art. 21º da acusação tem a seguinte redacção:
“A alteração do período dos dias, de tarde para de manhã, fundou-se numa nova consulta da agenda do Lic. A… motivada pela existência de indícios de que este tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências em ITE incompatível com a coadjuvação ordenada”.
Lido isoladamente o artigo parece imputar ao autor um facto genérico. Mas não é assim que deve ser lido. O alegado no art. 21º vem concretizado nos art. 29º a 32º da acusação, onde são indicadas as diligências designadas para dias em que deveria prestar a coadjuvação.
O teor destes artigos é o seguinte:
“29º - Com efeito, no dia 4 de Junho de 2007, o Lic. A… agendou diligências a realizar sob a sua presidência, para os dias 12, 19 e 26 de Junho (Terças Feiras) pelas 15 horas, nos ITE n.ºs 4372/06.6... e 3474/06.e....
30º - No dia 19 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 26 de Junho, 3, 5 de Julho (Quinta Feira) e 10 e 17 de Julho nos ITE n.ºs 83/07.2..., 523/07.0..., 1234/07.2... e 2316/07.07.6....
31º - No dia 21 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 5, 10, 19, e 24 de Julho no ITE n.ºs 2317/07.4..., 2319/07.8... e 2329/07.8....
32º- No dia 26 de Junho (Terça Feira) o Lic. A… entregou nos serviços do MP os ITE n.ºs 2320/07.4..., 2328/08.0... e 2330/07. 1..., com despachos datados de 22 de Junho onde agendava diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 3, 5, 10, 17, 19, 24 e 31 de Julho, pelas 10,00 horas”.
Lido o art. 21º em articulação com o art. 29º o autor poderia defender-se pois são-lhe imputados factos concretos. Deste modo a imputação que é feita no art. 21º deve ser devidamente articulada com os factos concretos referidos nos artigos 29º a 32º, onde são indicadas as datas em que as diligências são designadas e data da sua realização e respectivos processos. Como é bom de ver o arguido pode defender-se de todas estes factos pois estão claramente individualizados.
Daí que também não ocorra a arguida nulidade.
d) No art. 28º (alegado agendamento incompatível).
“Em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir” é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram marcadas diligências em ITE.”
O art. 28º da acusação tem a seguinte redacção:
“Acresce que o Lic. A…, não só não acatou esta ordem, como em parte inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir”.
Como referimos na análise anterior os factos concretos em que se baseia o art. 28º constam dos artigos 29º a 32º acima referidos.
Não ocorre assim a arguida nulidade.
e) No art. 35º (alegado agendamento incompatível).
“Verifica-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE” é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos designadamente, os alegados dias livres de agenda e todos os dias em que foram designadas diligências em ITE.
O art. 35º da acusação tem a seguinte redacção:
“Todavia, como se alcança da consulta à sua agenda na parte relativa aos meses de Junho e Julho de 2007, verifica-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE.”
Como se mostra junta aos autos fotocópia da agenda do autor este artigo deve ler-se como para ela remetendo. A conclusão resulta assim da aludida remissão.
O facto é pois possível de ser contestado pois apesar de ser conclusivo está junto ao processo a base instrumental da aludida conclusão.
Não se verifica pois a arguida nulidade.
f) No art. 42º (alegado alheamento do agendamento)
“Alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuadas pelo Juiz auxiliar” é mera alegação conclusiva pois faltam os factos para se chegar ao “alheou-se” e “completamente” designadamente, se o aqui autor consultou a agenda, qual agenda e em que termos.”
O art. 42º da acusação tem a seguinte redacção: “O Lic. A… alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo Juiz Auxiliar”.
Este artigo surge no seguimento dos artigos 36º a 40º onde estão descritas as diligências – agendadas pelo Juiz auxiliar – a que o autor faltou. Faltou a todas as diligências agendadas e, portanto, a conclusão é a de que se alheou de tal agendamento.
Assim apesar do facto alegado ser conclusivo constam dos artigos anteriores os factos instrumentais que permitem tal conclusão.
Não ocorre assim a arguida nulidade.
g) No art. 53º (alegado protelamento da vigência da ordem)
“Suscitou dúvidas sobre a interpretação das ordens de serviço que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência” é mera alegação conclusiva, pois faltam os factos, designadamente, o teor das aclarações pedidas pelo aqui autor, com os respectivos argumentos, e o teor das respostas às aclarações, com os respectivos argumentos.”
O art. 52º (o autor refere-se na petição ao art. 53º, mas pelo teor da alegação tem em vista o 52º) da acusação tem o seguinte teor: “Suscitou dúvidas sobre a interpretação e a concretização das ordens que lhe competia acatar para desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência.”
As ordens de serviço, os pedidos de aclaração e respectiva decisão constam dos autos e, portanto, são nessa medida devidamente ponderadas. O art. 52º é de facto uma conclusão que o instrutor infere do facto do autor alegar que só estava obrigado a cumprir a ordem depois de aclarada. É imputada ao autor a alegação desse facto (o que é um facto instrumental) e é feita uma inferência a partir do mesmo e do pedido de aclarações. E é-lhe imputada ainda um facto conclusivo que resulta deles: o pedido de aclaração destinava-se a protelar a entrada em vigor da ordem de serviço.
Assim apesar de no art. 52º haver um facto conclusivo estão indicados os factos instrumentais de onde o mesmo se infere. O arguido poderia contestar os factos e contestar a inferência, pelo que não se verifica a arguida nulidade.
(ii) Falta de factos essenciais
No art. 74º da petição inicial o autor considera haver na acusação falta de factos suficientes para se poder concluir que foi violado o dever de obediência. Reporta-se aos factos relativos à consulta prévia da agenda do Juiz auxiliar, ao agendamento incompatível e pedir a aclaração para protelar o início da ordem de serviço.
Vimos no ponto anterior que não ocorre qualquer nulidade perante os termos em que a acusação é descrita.
Se os factos alegados na acusação permitem ou não concluir pela violação do dever de obediência é questão que não implica qualquer nulidade da acusação.
Assim não tem razão de ser o alegado no art. 74º da petição inicial, como fundamento de nulidade da acusação.
(iii) - Falta de transcrição da Ordem de Serviço OS 5/2007.
Alega o autor que deveria constar da acusação a Ordem de Serviço. Como é possível, pergunta o autor, num processo disciplinar concluir pelo incumprimento de uma ordem escrita cujo texto não é transcrito?
O texto da ordem de serviço está transcrito e junto ao processo. Como estão juntos os pedidos de aclaração e respectivas respostas. Deve entender-se que a acusação remete para tal documento, não ocorrendo por isso qualquer nulidade.
(iii) - Contradição insanável de factos
A contradição é a seguintes:
O art. 20º refere que a OS 5/2007 tem a data de entrada em vigor a 26/6/2007, mas, no art. 17º alude à mesma ordem para vigorar a 1/6/2007.
Não existe qualquer contradição.
No art. 17º fala-se numa ordem verbal “para vigorar a partir de 1/6/2007”. No art. 20º fala-se na ordem escrita, que veio efectivamente a ser formalizada. Resulta da acusação que entre a ordem escrita e a ordem verbal não houve coincidência quanto à data da sua entrada em vigor. A data de entrada em vigor da ordem escrita (que continha modificações) vale assim para as referidas alterações.
De tudo o exposto resulta que não se verifica a nulidade da acusação.
2.2.2.5 Nulidade da fixação do prazo de 15 dias para a defesa e do processado posterior;
O autor considera que não está fundamentado o despacho do instrutor fixando um prazo para a defesa de 15 dias. De qualquer modo ao conceder o prazo mais curto para a defesa sem fundamentar essa opção é uma decisão ilegal e nula, geradora de falta de audiência.
Nos termos do art. 198º, 1 do EMP será fixado ao arguido um prazo para apresentação da sua defesa entre 10 a 30 dias.
O artigo não estabelece qualquer critério para a delimitação do prazo, devendo entender-se que o mesmo depende da vontade do instrutor.
A lei não exige expressamente que seja justificada a fixação do prazo.
Assim a falta de fundamentação da escolha do prazo não viola qualquer dispositivo legal.
Por outro lado a opção pelo prazo de 15 dias entre 10 e 30 mostra uma escolha equilibrada face à relativa complexidade dos factos da acusação.
Assim tendo sido designado um prazo para a defesa de acordo com o dispositivo legal que o prevê – art. 198º, 1 do EMP – não tem sentido a arguida nulidade.
2.2.2.6 Nulidades e outros vícios do despacho do Sr. Inspector, proferido em 29-1-2009 e do processado posterior;
O autor considera que o despacho proferido pelo Sr. Inspector em 29-1-2009, por absoluta falta de fundamentação é nulo, equivalendo a falta de audiência.
O despacho de 29-1-2009 consta de folhas 566 do procedimento disciplinar e tem a seguinte redacção:
“Esclarecimento do arguido, hoje recebido da PGR:
1 – A testemunha, Lic. B…, já foi ouvida no dia que se encontrava designado para o efeito; dada, porém, a especificação dos factos da defesa indicados para inquirição a que o arguido procedeu, a testemunha foi inquirida sobre esses factos, em conformidade com a interpretação a que procedemos pela circunstância de, relativamente à testemunha H…, o arguido não ter procedido a qualquer fixação dos factos a inquirir, razão por que, não admitindo que o arguido incorreria em redundância e numa linha de coerência e uniformidade de entendimento, procedeu-se à inquirição com os limites acima referidos;
2 – Relativamente à testemunha H…, nada existe que impeça o arguido de prescindir da sua audição ao facto 45, da defesa, 3 – Relativamente à testemunha D… , foi pedida a sua inquirição a todos os factos da defesa, excepto os indicados nos n.ºs 13, 14 e 45, razão por que o que agora se “esclarece” não será considerado por constituir um aditamento e uma inovação formulada extemporaneamente;
4 – Relativamente à testemunha I…, indicada em substituição da Lic. M…, nada obsta a que o arguido prescinda da sua audição aos factos da defesa n.ºs 13 e 14, primeiramente indicados.
Pelo exposto, decidimos:
- a)Apesar da interpretação que mantemos relativamente à inquirição do Lic. B…, cautelarmente e para não prejudicar a defesa, completar a sua inquirição;
- b)Inquirir a testemunha Lic. G… aos factos da defesa com os n.ºs 13, 14 e 15.
- c)Concretizadas essas inquirições, verificar-se-à que todos e a cada um dos factos serão inquiridas três testemunhas.
- d)Não inquirir a testemunha Lic. E…, para não incorrer na violação do disposto no n.º 2 do art. 201º do EMP (Lei n.º 68/98, de 27 de Agosto).
- e)Para a inquirição complementar do Lic. B…, designo o dia 6 de Fevereiro de 2009, pelas 14,30 horas, data que se encontrava agendada para inquirição da Lic. E…
Notifique o arguido, a sua ilustre mandatária e os Lic. B… e E….
Lisboa, 29-1-2009
a) L…”.
A fls. 489 (al. D) o autor requereu que fossem “ouvidas as testemunhas da acusação, designadamente, as que foram ouvidas no processo, agora sobre os factos da defesa e na presença do arguido e da respectiva advogada”.
A fls. 518 e 519 o autor reiterou tal requerimento de prova.
Em 15-1-2009 o Sr. Inspector profere despacho designado dia e hora para inquirição das testemunhas indicadas na defesa do ora autor – fls. 528.
A fls. 539 e 540 o ora autor requereu a substituição da testemunha M… pela testemunha I… (ponto 3).
A fls. 541 o Sr. Inspector designa dia para inquirição da testemunha I….
A fls. 564, o ora autor requereu a substituição da testemunha M… pela testemunha I… (ponto 1) e no ponto 2 indicou “os factos que se pretendem apurar com as testemunhas da defesa”. No quadro então apresentado não figura a testemunha G…, mas a verdade é que não se diz em parte alguma que se prescinde do seu depoimento.
Foi de seguida proferido o despacho de 29-1-2009, que acima transcrevemos integralmente.
Como decorre do procedimento disciplinar não consta dos autos qualquer requerimento do ora autor prescindido expressamente do depoimento da testemunha G…, pelo que não se pode dar como provado o facto ora alegado.
Não está pois provado que o autor tenha prescindido formal e expressamente do depoimento da testemunha G…. Aliás a sua audição resultou do Sr. Instrutor não ter admitido a testemunha D… aos factos 13, 14 e 45 da defesa (como explicitou no ponto 3 do despacho em causa). Entendeu o Sr. Instrutor que esta testemunha não poderia ser ouvida a mais factos do que aqueles que foram inicialmente indicados. E foi por isso que considerou que apesar do requerimento do autor falar em “esclarecimento” o mesmo encerrava uma “aditamento e uma inovação” formulada extemporaneamente”. Ficou assim matéria relativamente à qual a testemunha G… poderia ser ouvida, de acordo com objectivo que se afirma concretizado na al. c) do mesmo despacho: “… a todos e a cada um dos factos serão inquiridas três testemunhas”.
Não pode pois dizer-se que o aludido despacho não está fundamentado, pois do mesmo constam as razões do entendimento seguido, quer quanto a não ouvir a testemunha D… aos factos 13, 14 e 45, quer quanto a poder ouvir a testemunha G… a esses factos, por ser ainda possível ouvir relativamente a eles mais uma testemunha para atingir o objectivo de ouvir 3 a cada facto.
Não se verifica assim a aludida nulidade.
2.2.2.7 Nulidade por falta de interrogatório do aqui autor;
Nos artigos 95º e seguintes da petição o autor considera que foi cometida a nulidade resultante da falta de interrogatório do autor.
Alega não ter sido notificado na sua residência do despacho de 17-6-2009, só tendo conhecimento do mesmo em 29-6-2009 e por via da sua advogada. Na data fixada pelo Sr. Inspector encontrava-se de licença de parentalidade. Também a sua advogada alegou não poder comparecer nesse dia. Deste modo conclui o autor a recusa em ouvir o autor em data posterior viola o art. 201º, 1 do EMP.
Vejamos o que se passou.
O despacho do Sr. Inspector, de 3-6-2009, que designou dia para interrogatório do ora autor consta de folhas 706 do processo disciplinar.
A fls. 708 está junta uma cópia do ofício dirigido ao autor dando-lhe conhecimento do aludido despacho.
A fls. 710 consta um relatório de transmissão confirmando a mesma em 3-6-2009 para o n.º ....
No dia 16-6-2009 a mandatária do autor apresentou o requerimento de fls. 714, veio requerer o adiamento das diligências probatórias com o fundamento de ter sido mãe. Mais informou que “o arguido se encontra impedido de comparecer à sua inquirição em razão de actualmente se encontrar em gozo da sua licença parental exclusiva do pai, a qual termina no próximo dia 3 de Julho, em razão do nascimento acima aludido”.
Em 17 de Junho de 2009 é proferido despacho pelo Sr. Inspector não adiando a diligência designada para interrogatório do arguido.
A primeira observação a fazer é a de que o autor não foi ouvido porque faltou à diligência designada para o seu interrogatório. Portanto, a ocorrer alguma nulidade a mesma decorria do facto do mesmo não ter sido adiado, como pretendido pelo arguido.
O arguido apresentou – via fax e no dia 16/6/2009, pelas 16,39 horas, um requerimento subscrito pela sua mandatária requerendo o adiamento das diligências probatórias. Fundamentou o pedido de adiamento no facto da mandatária ter sido mãe no dia 3/6/09 e que “o arguido se encontra impedido de comparecer à sua inquirição em razão de actualmente se encontrar em gozo de licença parental exclusiva do pai, a qual terminará no próximo dia 3 de Julho, em razão do nascimento acima aludido”.
O indeferimento do pedido de adiamento fundamentou-se em várias razões: (i) o pedido de audição não constitui um acto necessário ou indispensável uma vez que o arguido já tinha sido ouvido a fls. 334 a 337; (ii) o facto invocado (licença parental) não o impedia de comparecer, pelo que o pedido de adiamento configura um expediente dilatório, impondo o art. 191º, 3 do EMP que o instrutor rejeite as diligências manifestamente dilatórias ou inúteis.
O autor afirma que foi violado o art. 201º do EMP, mas sem razão, pois este artigo permite a que o arguido requeira diligências e tal foi-lhe permitido, tanto mais que o seu interrogatório foi marcado.
Por outro lado, o pretendido adiamento foi devidamente justificado pelo Sr. Inspector, por entender que o arguido já tinha sido ouvido, o que é verdade, e que as razões invocadas para faltar eram um expediente dilatório. Cabe ao Instrutor do processo disciplinar, nos termos do art. 191º, 3 do EMP “rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a sua recusa”.
Foi o que o Sr. Instrutor fez.
Por considerar que a licença parental não impedia o arguido de ser ouvido, entendeu que o pretendido adiamento configurava um expediente dilatório.
Consideramos que esta fundamentação é suficiente para justificar o não adiamento requerido, uma vez que a mera licença parental não impedia fisicamente o arguido de comparecer para ser ouvido.
Assim também quanto a este ponto não se verifica qualquer nulidade do procedimento.
2.2.2.8 Nulidade do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14-7-2009 e do Acórdão do Plenário do CSMP de 1-10-2009.
Nos artigos 102º a 105º da petição o autor imputa várias nulidades aos acórdãos da Secção disciplinar e do Plenário.
- a)Começa por se referir aos vícios anteriormente arguidos e que neles se repercutem. Não tendo havido tais vícios, como acima se demonstrou, esta primeira nulidade (consequente) também se não verifica.
- b)Um segunda nulidade advém, na tese do autor, do facto de ter pedido novamente a declaração de impedimento e/ou a recusa do instrutor, sem que os referidos acórdãos se tenham pronunciado. Em seu entender deveriam pronunciar-se sobre tal impedimento e/ou recusa, pelo que não o tendo feito incorreram em omissão de pronúncia geradora de nulidade de tais acórdãos.
Como se pode ver de folhas 834 e seguintes do processo disciplinar o Acórdão do Plenário pronunciou-se sobre a questão. Tratando-se de um acórdão proferido sob reclamação necessária, é este o acto final, pelo que tendo tomado conhecimento da questão não tem sentido a alegada omissão de pronúncia.
c) Uma terceira nulidade é alegada no art. 106º da petição, de onde consta que os aludidos acórdão introduzem factos que não constavam do relatório do inspector e este introduz factos que não constavam da acusação.
Não diz o autor quais os factos introduzidos pelo que este vício carece de causa de pedir e portanto não pode ser reconhecido.
d) Uma quarta nulidade é imputada aos acórdãos por se entender que os mesmos não fazem um exame crítico da prova.
O relatório do Instrutor dedica o ponto VII. Apreciando (fls. 741 a 748) à análise crítica da prova, onde são indicadas as razões – exaustiva e pontualmente – da prova dos factos.
A alegação do autor esquece que a análise da prova é feita no relatório e que os acórdãos do CSMP aceitam essa fundamentação – cfr. fls. 767, onde se pode ver que o acórdão da Secção Disciplinar adere aos fundamentos do relatório.
O acórdão do plenário ao aceitar os factos dados como provados pelo instrutor aceita também a fundamentação que aí é apresentada.
A fundamentação da matéria de facto é pois a que consta de folhas 741 a 748 do processo disciplinar. Trata-se de uma fundamentação exaustiva pelo que aceitar a suficiência da mesma não viola o dever de fundamentação Constitucionalmente garantido.
Daí que também não ocorra a referida nulidade.
e) Uma quinta nulidade é ainda imputada aos “ditos acórdãos” nos artigos 114º e 115º da petição inicial. Diz o autor que tais acórdãos chegam à conclusão que o aqui autor praticou a infracção e, num salto autêntico “salto (i) lógico concluem que a pena deve ser de 30 dias de multa. Porquê a multa ? Porque não 5 ? Porque não 10 ? Porque não 20 ? Porquê 30 ?- Onde é que está a fundamentação ? Não se percebe a lógica que eventualmente terá sido seguida porque os acórdãos são completamente omissos de fundamentação nesta parte, o que é gerador de nulidade.
O arguido mais uma vez esquece que a justificação da escolha da pena e respectiva medida se encontra na proposta do inspector que foi aceite pelo Conselho. Tal fundamentação consta de fls. 753/754 dos autos. Aí se expõem sucintamente que os factos integram um ilícito disciplinar por violação do dever especial previsto no art. 76º, 1 e 2 do EMP, atenta a definição do art. 163º. É referida a moldura legal (entre 5 e 90 dias de multa). Segue-se uma justificação sobre a gravidade da infracção, nestes termos:
“(…) Esta actuação é culposamente grave por colocar em crise a matriz hierárquica da magistratura do Ministério Público, pela persistência, reiteração do comportamento artificioso e dilatório prosseguido pelo arguido para prejudicar de forma decisiva o cumprimento de ordens que lhe foram transmitidas e sucessivamente reafirmadas. A ilicitude do comportamento do arguido é também grave pelo desvalor que traduz o não acatamento de uma ordem hierárquica por quem, em razão do seu especial estatuto, tinha especial obrigação de agir de outra forma. O arguido indicia também uma personalidade que revela dificuldade em observar o seu Estatuto no que respeita ao dever de obediência. O arguido não demonstrou nem demonstra minimamente a interiorização do desvalor da sua conduta. Pelo exposto, entendemos como adequada a pena de trinta dias (30) de multa para punir a conduta do arguido, pena que propomos lhe seja aplicada”.
Está pois suficientemente fundamentada, pelo Sr. Instrutor, a opção pela pena de 30 dias de multa. O acórdão da Secção disciplinar aderiu aos fundamentos do Sr. instrutor (fls. 766). O acórdão do Plenário resumiu as ponderações do Sr. Instrutor a folhas 833 e 834 e concluiu que “(…) Face a estes elementos e à moldura abstracta, verifica-se que a pena aplicada é até muito moderada (…)”.
Não tem assim qualquer correspondência no processo disciplinar a alegada falta de fundamentação, pelo que não ocorre a apontada nulidade. 2.2.2.9. Prescrição do procedimento;
Nos artigos 116º e seguintes o autor sustenta a prescrição do procedimento disciplinar. Segundo a matéria de facto dada como provada a ordem verbal teria sido dada em finais de Maio de 2007. Assim, pelo menos um superior hierárquico do autor teria dado pelo incumprimento da dita ordem pelo menos a 22/6/2007. Daí até 23-7-2007 passaram mais de 30 dias, pelo que prescreveu o procedimento, nos termos do art. 4º, n.º 3 da Lei 58/2008 (Estatuto Disciplinar).
A Lei 58/2008, de 9 de Setembro de 2008 é efectivamente aplicável aos processos instaurados – art. 4º, 1. Porém, nos termos do art. 4º, 3 da mesma lei, os prazos de prescrição contam-se a partir da entrada em vigor da referida lei.
Assim a tese do arguido é manifestamente improcedente pois o prazo de um mês previsto no art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008 de 9 de Setembro não pode ser aplicável a prazos que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Como o prazo de 30 dias referido no aludido preceito terá ocorrido entre 22-6-2007 a 23-7-2007, tal prazo nunca poderá ter os efeitos que lhe são conferidos pela lei de 2008.
Nos artigos 124º e seguintes invoca a prescrição do procedimento disciplinar, tendo em vista o prazo decorrido entre a data da conversão do inquérito e a data da decisão final. Diz o autor que o despacho que converteu o inquérito ocorreu em 20-12-2007 e portanto quando foi proferido o acórdão em 14-7-2009 já tinha decorrido um período superior a 18 meses. Daí que tendo em conta o disposto no art. 6º, n.º 6 do ED, ocorreu a prescrição, pois como aí se diz “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado, quando nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.
Como já referimos na questão anterior os prazos de prescrição da nova lei “contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto…” (art. 4º, n.º 3).
O Estatuto entrou em vigor na data do início de vigência do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado nos termos do art. 87º da Lei 12/A/2008, de 27 de Fevereiro – art. 7º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
O regime jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas foi aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 – art. 23º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Assim o prazo de 18 meses referido no art. 6º, n.º 6 do ED só começa a correr a partir de 1 de Janeiro de 2009. O acórdão do CSMP foi proferido em 1-10-2009 e quando a acção foi proposta em 10-12-2009 (instruída com cópia da decisão final) ainda não tinham decorrido 18 meses, como é óbvio.
Não se verifica, assim, a prescrição do procedimento disciplinar.
2.2.2.10. Inconstitucionalidades;
O autor suscita diversas inconstitucionalidades, nos artigos 130º a 143º da petição, pelo que se impõe a apreciação de cada uma delas.
No art. 130º o autor considera inconstitucionais as normas dos artigos 193º e 200º do EMP (Lei 60/98, de 27/8) por consagrarem o segredo do inquérito pré-disciplinar e segredo do inquérito disciplinar. A seu ver é desproporcional que um processo menor tenha secretismo superior ao do processo penal.
O art. 193º do EMP consagra a natureza confidencial do procedimento até à decisão final, sem prejuízo do arguido poder requerer certidões do processo e o art. 200º permite a consulta do processo durante o prazo da defesa.
Este regime a nosso ver é proporcionado. O secretismo do processo (nos termos mitigados em que existe, pois permite a todo o tempo que seja emitidas certidões dos actos processuais) acaba logo que começa a fase da defesa. Ou seja, quando a entidade com poder disciplinar se convence que existe uma infracção disciplinar e formula uma acusação o procedimento continua confidencial, mas ao dispor do arguido. A natureza confidencial protege também os interesses do arguido, já que estão a ser investigados ilícitos disciplinares ou seja aspectos da relação funcional cuja divulgação prejudica o arguido, principalmente quando a decisão final seja absolutória. O secretismo durante a instrução não é desproporcionado na medida em que em nada prejudica a defesa, pois é um secretismo que permite o acesso ao procedimento através de certidões solicitadas pelo arguido.
O regime do segredo de justiça vigente em processo penal não pode ser comparado de modo mecânico, pois aí as consequências para a liberdade das pessoas são (ou podem ser) de grande importância (prisão preventiva, por exemplo).
Diz ainda o autor que as normas dos artigos 27º, a) e 19º, 2 do EMP interpretadas no sentido de ser admissível delegação de poderes no sentido do aproveitamento do inquérito pré-disciplinar para o inquérito disciplinar é inconstitucional por violação do art. 32º, 1, 2, 5 e 10 da CRP (imparcialidade e garantias de defesa).
Não se compreende o alcance da tese do autor, isto é, de que modo a permissão da delegação de poderes afecta a imparcialidade e as garantias de defesa. A nosso ver uma coisa nada tem a ver com a outra. A norma que permite a delegação de poderes só poderia violar uma norma da CRP que proibisse a delegação de poderes, como é óbvio. A imparcialidade e as garantias de defesa tanto existem com, ou sem a delegação de poderes, pelo que não tem sentido a alegada inconstitucionalidade.
Continua o autor alegando que a norma do art. 241º/2 do EMP é inconstitucional quando interpretado no sentido de que o inquérito pode ser aproveitado “apesar da oposição do autor” por violar o art. 32º, 1, 2, 5 e 10 da CRP (imparcialidade e garantias de defesa).
Também improcede a tese do autor. A conversão do inquérito em procedimento disciplinar não ofende qualquer garantia de defesa, pois o procedimento começa a partir daí, permitindo ao arguido defender-se. E não se compreende em que medida tal conversão seja parcial só por ser admitida. É certo que em concreto uma dada conversão é susceptível de ser atacada de parcialidade, mas tal não ocorre como é óbvio por tal ser permitido, mas sim pelo modo como foi usado essa permissão. A tese do autor sustentando que a referida norma, porque confere um determinado poder (converter o inquérito) viola o princípio da imparcialidade não tem sentido.
Diz ainda o autor que entender que o instrutor do inquérito seja o mesmo que faz a instrução do procedimento disciplinar torna inconstitucionais as normas dos artigos 211/1, 212, 213, 214, 191, 192, 195/2, 197, 198, 201, 202, 203 do EMP, por violação do art. 32º, 1, 2, 5 2 10 da acusação.
O autor limita-se a dizer, em cinco linhas, que há inconstitucionalidade sem qualquer esforço demonstrativo desse seu juízo, pelo que apreciaremos a questão com idêntica concisão.
A nosso ver não há qualquer inconstitucionalidade, porque o instrutor do processo nada decide sobre a existência e punição do ilícito disciplinar. Só o CSMP decide se há ou não ilícito disciplinar. Daí que a recolha dos factos e a condução do processo sejam feitos por uma entidade diversa daquela que decide. Ou seja o instrutor deduz a acusação, mas não decide, nem o início do procedimento, nem o seu desfecho. Portanto a estrutura acusatória não é posta em causa.
Continua o autor a entender que as normas dos artigos 211/1, 212, 213, 214, 191, 192, 195/2, 198, 198, 201, 202 e 203 são inconstitucionais interpretadas no sentido de permitirem a elaboração de um relatório final do inquérito pré-disciplinar materialmente equivalente à acusação do processo disciplinar, só não indicando os factos favoráveis ou atenuantes para o aqui autor e a sanção proposta, mas suficiente para vincular quem o elabore à mesma fundamentação na acusação a deduzir, ou suficiente para fomentar um prejuízo negativo noutro inspector que venha a realizar o inquérito disciplinar. Tais normas assim interpretadas violariam o art. 32º, 1, 2, 5 e 10 da CRP (imparcialidade e garantias de defesa).
As normas referidas não foram interpretadas no caso dos autos com o sentido que o arguido reputa inconstitucional, pelo que de modo evidente não existe a alegada inconstitucionalidade.
Diz ainda o autor que é inconstitucional a norma do art. 198º, 1 do EMP que permite que fixar o prazo da defesa entre 15 e 30 dias, sem qualquer fundamentação, deixando assim a eficácia da defesa no arbítrio do inspector.
A nosso ver a variabilidade do prazo defesa, entre 10 e 30 dias não é inconstitucional, pois nem todos os procedimentos têm a mesma complexidade. O legislador entendeu que para os casos mais simples bastariam 10 dias e para os mais complexos seriam necessários 30 dias para a defesa. Entre um e o outro caso deixou ao critério do instrutor a escolha. O erro, o dolo, ou a imponderação desta escolha, maxime o arbítrio, não torna a norma inconstitucional, o que pode é tornar a concreta fixação do prazo violadora da principio da proporcionalidade. Assim é a nosso ver evidente que não existe a alegada inconstitucionalidade.
Continua o autor sustentando agora a inconstitucionalidade dos artigos 201º e 195º do EMP interpretados no sentido de permitir ao inspector recusar ouvir testemunhas de defesa a todos os factos por ela indicados, ou interpretadas no sentido de permitirem ao instrutor ampliar o objecto factual das testemunhas de acusação e recusar a audição das testemunhas da defesa aos factos por ela indicados viola o art. 32º da CRP (imparcialidade, igualdade de armas) particularmente os n.ºs 1, 2, 5 e 10.
O art. 201º permite que a defesa indique 3 testemunhas a cada facto. O art. 195º diz-nos que na instrução não há limite de testemunhas.
Este regime permite uma interpretação no sentido de serem recusadas testemunhas que vão para além do limite estabelecido, ou seja, permite ao instrutor que recuse a audição de testemunhas de defesa para além de 3 a cada facto.
É verdade que para as testemunhas na fase de instrução não há limite. Mas, a nosso ver, a desigualdade de regime tem justificação racional.
Na instrução não existe ainda um recorte preciso dos factos disciplinarmente relevantes. Nessa fase a investigação procura recortar os factos e ainda encontrar as provas. Daí que se admita a inquirição de testemunhas sem limite. Depois de feita a acusação os factos estão identificados e perfeitamente delimitados e portanto quer para a sua contestação, quer para indicação de novos factos relevantes, é compreensível a indicação de 3 testemunhas por facto.
Havendo uma justificação racional para a opção do legislador julgamos que não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
O que acima dissemos vale para a inconstitucionalidade alegada no art. 138º da petição inicial face à aludida divergência do número de testemunhas na instrução e na fase da defesa.
Entende ainda o autor que os artigos 201º, n.º 1 e 204º, n.º 1 são inconstitucionais interpretadas no sentido de não ser obrigatório e poder ser recusado o interrogatório do arguido.
Como oportunamente se viu o instrutor marcou dia e hora para o arguido ser ouvido, a que este faltou e pediu o adiamento.
Tal adiamento foi indeferido.
Portanto a interpretação seguida nestes autos foi diversa daquela que o autor considera inconstitucional.
O que se decidiu foi não adiar uma diligência por se entender que a mesma não era útil e o adiamento era meramente dilatório.
Esta interpretação baseou-se no disposto no art. 191º, 3 do EMP, segundo o qual “o instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente dilatórias, fundamentando a recusa”. Foi o que fez o instrutor.
Este regime, como é óbvio, não torna inconstitucionais as normas dos artigos 201, 1 e 204, 1 do EMP.
Considera o autor inconstitucional a norma do art. 4º, 3 da Lei 58/08, quando interpretada no sentido de que os prazos de prescrição aí previstos começam a correr a partir da sua entrada em vigor.
Não há, a nosso ver, inconstitucionalidade, pois trata-se de uma opção claramente justificada por razões práticas. Se o legislador não tivesse feito tal opção, poderia fazer com que muitos processos disciplinares prescrevessem por mero efeito da entrada em vigor da lei – o que seria absurdo.
O autor considera ainda inconstitucional a norma do art. 6º, n.º 7 da Lei 58/08, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento ali prevista não está limitada ao período de seis meses, podendo prolongar-se por tempo indeterminado.
Esta norma, com a interpretação acima referida não foi aplicada no caso do autor, e, portanto, não pode ter sido violada a CRP. Por outro lado, mas de acordo com o entendimento deste STA (Pleno) a suspensão da prescrição do procedimento disciplinar durante a pendência do processo judicial não é inconstitucional – cfr. neste sentido acórdão de 6-12-2005, proferido no processo 042203.
O autor considera ainda inconstitucionais as normas dos artigos 166º, 168º, 170º, 173º, 175º, 181º, 183º do EMP interpretadas no sentido de a pena de multa ser descontada no vencimento, por violação dos artigos 29º e 30º da CRP (proporcionalidade das penas) e art. 59º, 1 a) da CRP (retribuição pelo trabalho).
Apenas o art. 173º do EMP tem o conteúdo reputado de inconstitucional, na medida em que prevê que a “pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados”.
Quanto à equivalência entre o montante do dia de multa e o dia de vencimento, não existe qualquer desproporcionalidade. A pena de multa ajusta-se, assim, ao estatuto remuneratório do Magistrado, sendo tanto maior ou menor em função da maior ou menor remuneração.
Daí que não seja desproporcionado fixar o montante do dia de multa em função da remuneração diária auferida pelo Magistrado do MP.
Também não há violação do art. 59º, 1, a) da CRP pois o Magistrado continua com direito a auferir a remuneração pelo seu trabalho. A execução forçada – desconto no vencimento - tendo em atenção que a pena de multa não pode ultrapassar os 30 dias também, não se repercute de modo inaceitável, na vida económica do Magistrado.
Finalmente o autor considera inconstitucional o Tribunal Administrativo estar proibido de apreciar a matéria de facto, a existência da infracção a espécie e medida da pena. Trata-se de uma inconstitucionalidade arguida antes do tempo. Como a nosso ver é possível, neste Tribunal, apreciar a prova – o que de resto foi feito nestes autos - a existência da infracção e a adequação da pena, não se verifica a alegada inconstitucionalidade. 2.2.2.11. Inexistência de infracção;
O autor considera não ter cometido qualquer infracção (artigos 144º a 149º da petição inicial) porque em seu entender a conversa com a Sra. Procuradora da República Coordenadora não consubstanciou um comando claro, preciso e determinado, sendo apenas uma indagação, junto do ora autor, da ordem que estava a pensar dar, que seria escrita. Se houvesse ordem verbal a OS 5/2007 vigorava desde o seu início e não a partir de 26-6-2007. Acresce que a Ordem de Serviço não foi clara porque foi pedida a sua aclaração, a qual se mostrou útil, pelo que tal ordem de serviço só poderia ter entrado em vigor depois de notificadas as respostas aos pedidos de aclaração, ou seja, em 9-7-2009. Além disso, conclui o autor, o autor verificou previamente o agendamento dos juízes, através da agenda dos funcionários e compatibilizou a sua agenda com o teor da OS 5/2007 e esteve sempre disponível para comparecer.
Os factos dados como provados no acórdão punitivo (acórdão do Plenário do CSMP), foram os seguintes:
- 1.No final de 2006 encontravam-se pendentes cerca de 4300 processos judiciais no tribunal de família e menores de …, elevado volume processual que se mantinha em Maio de 2007 (cf. fls. 275, 276, 278 e 279);
- 2.Este tribunal era composto por dois juízos e em cada um deles encontrava-se colocado um juiz;
- 3.Desde Fevereiro de 2003 que neste tribunal se encontra colocado um juiz auxiliar;
- 4.Desde 19 de Setembro de 2005 que, por provimento conjunto dos 1 ° e 2° juízos, competia ao juiz auxiliar despachar e efectuar todo o tipo de diligências nos processos dos 1° e 2° juízos cujo número terminasse nos algarismos 6, 7 e 8 (não se atendendo, para esse efeito, aos últimos algarismos quando estes fossem o zero);
- 5.A representação do MºPº neste tribunal encontrava-se assegurada exclusivamente por duas procuradoras da República, as Lic. E… e F…;
- 6.Na marcação das diligências judiciais onde o MºPº deveria estar representado verificou-se muitas vezes uma sobreposição de agendas;
- 7.Estes factos constituíam para estas procuradoras da República uma sobrecarga de serviço;
- 8.Desde 20 de Junho de 2001 que o procurador-adjunto, Lic. A… coadjuvava estas procuradoras da República, em conformidade com o determinado na ordem de serviço n° 3/2001, de 5/07, nos termos que estas definissem e acertassem com aquele (cf. fls. 33);
- 9.Em resultado desta determinação, o Lic. A… assumiu a movimentação dos inquéritos tutelares educativos (ITE) (cf. fls. 86);
- 10.A partir de 1 de Novembro de 2005, conforme ordem de serviço n° 5/05, de 14/10, o Lic. A… passou a tramitar um terço dos processos administrativos (PA) distribuídos às procuradoras da República em serviço no tribunal de família e menores de … (cf. fls. 86 e 87);
- 11.Por iniciativa do Lic. A..., que alegou que a simultânea movimentação dos ITE e dos PA estava a prejudicar a tramitação dos ITE, em reunião dos três magistrados em serviço no tribunal de família e menores foi obtido um consenso no sentido da distribuição dos PA ao Lic. A… ficar suspensa por um período de seis meses, com início em 1/1/2007 (cf. fls. 99 e 100);
- 12.Por ordem de serviço n° 4/2007, de 17/05, para vigorar a partir de 21/05/2007, ao Lic. A… foram redistribuídos 20 inquéritos crime da procuradora-adjunta, Lic. J… (cf. fls. 35 a 37);
- 13.Em 31 de Maio de 2007, a pendência do Lic. A… era de 17 ITE e de 19 PA (cf. fls. 10 e 11);
- 14.Em reunião realizada em 7 de Maio de 2007 as procuradoras da República acima referidas propuseram ao Lic. A… que passasse a assegurar a representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as terças e quintas-feiras e não tendo obtido o seu acordo pediram a intervenção da procuradora da República coordenadora;
- 15.Esta, depois de ter reunido com todos os procuradores da República em serviço na comarca;
- 16.De ter consultado a agenda do Lic. A… e de o ter ouvido (cf. 299 a 314),
- 17.Por ordem verbal, a formalizar posteriormente, de finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, determinou que o Lic. A… coadjuvasse as procuradoras da República colocadas no tribunal de família e menores, intervindo em representação do MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nos do 1 ° juízo;
- 18.A procuradora da República coordenadora no dia 1 de Junho contactou telefonicamente o Lic. A… para lhe recordar o determinado, tendo-lhe este respondido que já estava a contar com isso.
- 19.A procuradora da República, Lic. E… dispensou pontualmente o Lic. A… de intervir nas diligências agendadas no 2° juízo, durante o mês de Junho, devido à circunstância de trabalhar consigo uma procuradora-adjunta estagiária;
- 20.Em 22 de Junho de 2007 (cf. fls. 6), a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço n° 5/2007 que formalizou e confirmou aquela coadjuvação, apenas alterando o período dos dias, que passava a ser, não de tarde, mas de manhã, a que acrescia a realização do atendimento ao público, durante as quartas-feiras, à tarde, em sistema de rotatividade com as magistradas coadjuvadas, de três em três semanas, ficando o Lic. A… incumbido de realizar o primeiro atendimento no dia 27 de Junho de 2007, alterações que vigoravam a partir de 26 de Junho de 2007 (cf. fls. 39 e 40);
- 21.A alteração do período dos dias, de tarde para de manhã, fundou-se numa nova consulta da agenda do Lic. A… motivada pela existência de indícios de que este tinha, entretanto, procedido, como procedeu, a um agendamento de diligências em ITE incompatível com a coadjuvação ordenada;
- 22.Em 3 e 4 de Julho de 2007, mediante pedidos de aclaração do Lic. A… de 25 de Junho e 2 de Julho de 2007 (cf. fls. 7 e 8; 14 e 15), a procuradora da República coordenadora voltou a confirmar a ordem de serviço (cf. fls. 41 a 43 e 44);
- 23.Nos termos desta ordem de serviço, o Lic. A… estava obrigado a se inteirar previamente das diligências agendadas, junto das mencionadas procuradoras da República ou junto dos juízos respectivos, e a remeter mensalmente à procuradora da República coordenadora uma relação discriminada das diligências em que tinha estado presente, com a indicação das datas e a identificação dos respectivos processos;
- 24.O Lic. A… nunca cumpriu a obrigação de se inteirar previamente das diligências agendadas e só em 31 de Julho de 2007 informou que não tinha estado presente a qualquer diligência em juízo nesse mês de Julho;
- 25.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… dirigiu à procuradora da República coordenadora uma exposição onde produz várias considerações sobre a forma como aquela respondeu aos seus pedidos de aclaração e uma "Informação de Serviço n° 4/2007", que constitui a sua interpretação da ordem de serviço n° 5/2007;
- 26.O Lic. A… não manifestou qualquer discordância prévia ao ordenado pela procuradora da República coordenadora;
- 27.O Lic. A… não acatou as ordens da procuradora da República coordenadora que, inicialmente, lhe foram transmitidas verbalmente; posteriormente formalizadas e, finalmente, reafirmadas;
- 28.Acresce que o Lic. A…, não só não acatou estas ordens, como em parte o inviabilizou ou poderia inviabilizar ao agendar diversas diligências em ITE que coincidiam ou poderiam vir a coincidir com as agendadas nos processos judiciais em que estava obrigado a intervir;
- 29.Com efeito, no dia 4 de Junho de 2007, o Lic. A… agendou diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 12, 19 e 26 de Junho (terças-feiras), pelas 15H00 horas, nos ITE nºs 3472/06.6... e 3474/06.2...;
- 30.No dia 19 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 26 de Junho, 3, 5 de Julho (quinta-feira) e 10 e 17 de Julho e nos ITE nºs 83/07.2..., 523/07.0..., 1234/07.2TA... e 2316/07.6...;
- 31.No dia 21 de Junho agiu da mesma forma relativamente aos dias 5, 10, 19 e 24 de Julho e nos ITE nºs 2317/07.4..., 2319/07.8... e 2329/07.8...;
- 32.No dia 26 de Junho (terça-feira) o Lic. A… entregou nos serviços do MOPO os ITE nºs 2320/07.4..., 2328/07.0... e 2330/07.1..., com despachos datados de 22 de Junho onde agendava diligências, a realizar sob a sua presidência, para os dias 3, 5, 10, 17, 19, 24 e 31 de Julho, pelas 10H00 horas;
- 33.Nessa data (26 de Junho) já era do conhecimento do Lic. A… a ordem de serviço nº 5/2007, de 22 de Junho, que alterava para durante as manhãs a coadjuvação que deveria prestar nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores;
- 34.Ao persistir no agendamento referido no 32° artigo, o Lic. A… inviabilizava ou poderia inviabilizar a coadjuvação superiormente determinada;
- 35.Todavia, como se alcança da consulta à sua agenda na parte relativa aos meses de Junho e Julho de 2007, verificava-se uma ampla disponibilidade de agendamento alternativo para as diligências em ITE;
- 36.O Lic. A… faltou às diligências realizadas no dia 21 de Junho, quinta-feira, pelas 14H30 e 16H30 horas, nos autos de regulação do poder paternal e de incumprimento da regulação do poder paternal, nºs 6596/0S.3... e 277-A/2002, respectivamente, do 1 ° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 37.No dia 3 de Julho, terça-feira, pelas 9H00 e 11H10 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de alteração da regulação do poder paternal nºs 677-A/2001 e 438-E/2002, respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sido substituído, em ambos os casos, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 38.No dia 5 de Julho, quinta-feira, pelas 10H00 horas, nos autos de promoção e protecção n° 6626/06.1 ..., do 1 ° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 39.No dia 10 de Julho, terça-feira, pelas 10H00, 11H30, 12H10 e 12H45 horas, nos autos de incumprimento da regulação do poder paternal e de promoção e protecção (PP) nºs 76-A/2000, 8218/05.3... (PP), 6616/06.4... (PP) e 448/2001 (PP), respectivamente, do 2° juízo de família e menores, tendo sempre sido substituído, pela procuradora da República, Lic. E…;
- 40.No dia 12 de Julho, quinta-feira, pelas 12H15 horas, nos autos de promoção e protecção n° 2360/07.3..., do 1° juízo de família e menores, tendo sido substituído, pela procuradora da República, Lic. F…;
- 41.O Lic. A… acatou o determinado exclusivamente na parte relativa ao atendimento ao público, que efectuou no dia 27 de Junho de 2007, afirmando que o fez por uma questão de cortesia (cf. fls. 14);
- 42.O Lic. A… alheou-se completamente do agendamento das diligências efectuado pelo juiz auxiliar;
- 43.O Lic. A… não combinou com as procuradoras da República a melhor forma de executar a sua coadjuvação;
- 44.Durante o mês de Junho de 2007, o Lic. A… findou 4 ITE e nenhum PA;
- 45.Em 30 de Junho de 2007, a pendência do Lic. A… era de 32 ITE e de 19PA;
- 46.Em 10 de Julho de 2007, o Lic. A… manifestou formalmente a sua vontade de passar a exercer funções na chamada área de inquéritos da comarca de …;
- 47.Desde Setembro que o Lic. A… passou a exercer funções nesta área de inquéritos;
- 48.O desempenho do Lic. A… nesta área foi bom, tendo reduzido a pendência dos inquéritos para cerca de metade no período compreendido entre Setembro de 2007 e a sua transferência para o ..., em 2008;
- 49.O Lic. A… esteve ausente do serviço nos dias 14, 15 e 28 de Junho de 2007;
- 50.O procurador-adjunto, Lic. A… bem sabia que a procuradora da República coordenadora possuía autoridade para lhe dar a ordem que lhe deu; que a ordem era legítima e lhe foi regularmente transmitida.
- 51.Como não concordava com o que lhe havia sido ordenado, o Lic. A… desconsiderou a importância e a necessidade de o observar;
- 52.Renunciou a adoptar as formas e os meios de compatibilizar o seu desempenho nos ITE e nas diligências judiciais onde deveria comparecer;
- 53.Suscitou dúvidas sobre a interpretação e a concretização das ordens que lhe competia acatar para, desta forma alegar, como alegou, o protelamento do início da sua vigência;
- 54.Por fim, procedeu a uma interpretação prejudicial do que lhe tinha sido ordenado, sem respeito pelos seus pressupostos e finalidades.
- 55.Ao actuar da forma acima descrita, particularmente nos artigos 21 º, 24°, 27° a 34°; 36° a 40°; 42°, 43°; 50° a 55°, o Lic. A… sabia que contrariava as ordens da procuradora da República coordenadora para representar o MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar para as terças e quintas-feiras de tarde, nos 2° e 1 ° juízos de família e menores, respectivamente, de 1 a 25 de Junho, e de manhã, a partir de 26 de Junho de 2007;
- 56.Todavia, o Lic. A… devia e podia dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado.
- 57.Nos boletins de informações prestadas pela sua imediata superiora hierárquica, o Lic. A… foi considerado um "magistrado muito competente; dedicado à função; ponderado e com conhecimentos aprofundados sobre as áreas onde tem intervenção específica, revelando, deste modo, grandes qualidades profissionais";
- 58.Por acórdão do CSMP de 14/12/2004, o Lic. A… foi classificado de BOM COM DISTINÇÃO pelo serviço prestado na comarca de …
- 59.O Lic. A… beneficia da circunstância atenuante da inexistência de antecedentes disciplinares.
Como decorre da alegação do autor a inexistência de infracção decorre da sua discordância relativamente aos factos dados como provados.
Considera não ter havido uma ordem verbal, e que a ordem de serviço OS 5/2007 só poderia vigorar a partir da data em que lhe foram notificadas as respostas aos pedidos de aclaração e que sempre consultou a agenda dos funcionários e que se deslocou às terças e quintas feitas pelas 9,30 horas às salas de audiências do TFM para verificar se havia diligências em vias de se realizar.
Contudo, não se provou que o autor tivesse consultado as agendas dos funcionários e que tivesse comparecido todas as terças e quintas feitas pelas 9,30 horas, na sala de audiência do TFM, pelo que esse facto não pode ser tomado em conta.
Provou-se, sim, a existência de uma ordem verbal – ponto 17 – proferida em finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, determinando que o Lic. A… coadjuvasse as procuradoras da República colocadas no tribunal de família e menores, intervindo em representação do MP nas diligências presididas pelo juiz auxiliar agendadas para durante a tarde, às terças–feiras, nos processos do 2º Juízo, e às quintas–feiras, nos do 1º Juízo.
Este facto mostra-se suficientemente provado pelas declarações da Sra. Procuradora Coordenadora a fls. 316 do procedimento disciplinar. “Perguntado se logo nessa altura a determinação se tornava efectiva ou se a sua posição consubstanciava uma mera declaração de intenções relativamente à distribuição de serviço, a declarante assegura que, embora só se iniciasse a partir de Junho, tratava-se de uma sua determinação e não de uma mera intenção, sendo certo que a declarante ficou de a formalizar”. (…) “No final de Maio ou logo no início de Junho a declarante telefonou ao Lic. A… recordando-lhe que na próxima 3ª feira, já teria de assegurar o serviço do tribunal de família e menores, tendo ele declarado que já estava a contar com isso”.
Assim, também quanto à inexistência de uma ordem verbal o autor não tem razão, pois no processo disciplinar foi dada como provada tal ordem e esse juízo probatório mostra-se perfeitamente adequado aos meios de prova onde se sustenta (declarações da Sra. Procuradora Coordenadora).
Quanto ao início de vigência da ordem de serviço escrita e a violar do dever de obediência, o Sr. Instrutor colocou a questão nestes termos:
“Ora, o que importa esclarecer é se:
- 1.Em finais de Maio de 2007, para vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, foi ou não dada uma ordem verbal ao arguido para representar o MºPº nas diligências presididas pelo juiz auxiliar do tribunal de família e menores (TFM) agendadas para durante a tarde, às terças-feiras, nos processos do 2° juízo, e às quintas-feiras, nas do 1° juízo;
- 2.Em 22 de Junho de 2007, para vigorar a partir de 26 de Junho de 2007, a procuradora da República coordenadora exarou a ordem de serviço n° 5/2007 para formalizar e confirmar a ordem referida em 1), embora reformulada por alteração das circunstâncias a que o arguido deu causa;
- 3.Os alegados pedidos de aclaração formulados pelo arguido se apresentam efectivamente fundamentados e justificados e as respostas que a procuradora da República coordenadora deu a estes alegados pedidos consubstanciam verdadeiros esclarecimentos ou "aclaração";
4. O arguido procedeu ou não ao agendamento de diligências em inquérito tutelar educativo (ITE) e faltou ou não a várias diligências agendadas pelo juiz auxiliar do TFM, contrariando as ordens que lhe tinham sido transmitidas.”
Sobre estas questões, que a nosso ver são de facto as questões essenciais, tomou a seguinte posição:
“1) Relativamente à questão da ordem verbal dada em finais de Maio para entrar em vigor em 1 de Junho de 2007, a resposta só pode ser afirmativa, como resulta das declarações prestadas pela procuradora da República coordenadora, Lic. G… (cf. fls. 315 a 318; 585 a 591); procuradora da República, Lic. E… (cf. fls. 329 a 332); do próprio arguido (cf. fls. 335); do teor do nº 2 do requerimento do arguido (cf. fls. 7), e do teor da intitulada "ORDEM DE SERVIÇO N° 5/2007 (ACLARAÇÃO) (cf. fls. 5 e 6).
A circunstância da ordem ter sido verbal não a tomava menos legítima, obrigatória e mais imprecisa, podendo apenas colocar questões de prova, que o arguido usou para suscitar a dúvida sobre a sua existência, o seu conteúdo e início da sua vigência. Todavia, os elementos de prova recolhidos acima identificados não permitem razoavelmente duvidar que a ordem de serviço verbal existiu com o conteúdo e o início de vigência referidos.
2) No que se reporta à ordem de serviço n° 5/2007, de 22 de Junho, para vigorar a partir de 26 de Junho, contra o que o arguido afirma, trata-se da formalização da ordem de serviço já verbalmente transmitida ao arguido e que vigorava desde 1 de Junho de 2007.
Em Maio de 2007, a procuradora da República coordenadora fez preceder a ordem referida em 1) da audição do arguido e da consulta da agenda deste e constatou que era viável cometer ao arguido a representação do MOPO nas diligências agendadas para as tardes de 3ª e 5ªs feiras pelo juiz auxiliar do TFM.
A circunstância da sua autora ter procedido a alterações deriva da verificação de que o arguido não se encontrava a acatar o ordenado e, com a sua acção, se ter colocado numa situação de impossibilidade de o fazer sem proceder à desmarcação de diligências, com as inevitáveis e nefastas consequências processuais.
Confrontada com esta situação, a procuradora da República coordenadora optou pelo "mal menor", isto é, determinou que o arguido passasse a representar o MºPº nas diligências agendadas para as manhãs de 3ª e 5ª feiras pelo juiz auxiliar do TFM.
Não pode assim interpretar-se esta ordem de serviço como uma nova ordem de serviço mas a mesma ordem de serviço alterada por motivo da inesperada acção prejudicial do arguido.
Quanto ao início da vigência reportado a 26 de Junho de 2007 também não é facto que deva ser interpretado no sentido da ordem de serviço em causa ser esta (ordem de serviço nº 5/2007) e não a verbalmente transmitida no final de Maio de 2007 ao arguido, nem constitui a contradição que o arguido afirma existir entre os artigos 17° e 20° da acusação.
Na verdade, trata-se de realidades distintas: uma coisa é o início da vigência da ordem de serviço (1 de Junho de 2007) e outra é a data da entrada em vigor das alterações a que a procuradora da República coordenadora foi forçada a introduzir (26 de Junho de 2007).
Esta apreciação resulta do teor dos depoimentos prestados pelas Lic. G… (cf. fls. 315 a 318; 585 a 591), E… (cf. fls. 329 a 332) e pelo Lic. B'… (cf. fls. 552 a 555; 595 a 598) e do teor da ordem de serviço, dos [requerimentos de aclaração] e das respostas dadas pela procuradora da República coordenadora; 3) Uma outra questão é a dos alegados pedidos de aclaração da ordem de serviço uma vez que o arguido faz depender o início da vigência da ordem de serviço da notificação das respostas que mereceram da procuradora da República coordenadora. Afirma o arguido que a ordem de serviço só entrou em vigor a partir de 9 de Julho de 2007, data em que afirma foi notificado das alegadas aclarações.
Alega o arguido que as "aclarações" constituíram esclarecimentos substanciais porquanto o informaram que deveria estar presente nas diligências em juízo (mesmo quando as Procuradoras da República estivessem a despachar no respectivo gabinete) e corrigiram a data da ordem de serviço de 22/05/07 para 22/06/2007 (cf. os denominados factos da defesa indicados sob os n.ºs 37 e 38).
Discordamos completamente deste entendimento do arguido.
A ordem de serviço formalizada em 22 de Junho de 2007 visava concretizar um auxílio às procuradoras da República em serviço no TFM, que tinham que trabalhar com três juízes e a ordem de serviço explicitamente determinava que esse auxílio lhe seria prestado pelo arguido nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar durante as tardes de 3ª e 5ª feiras, nos 2° e 1° juízos, respectivamente.
A ordem de serviço não se reportava ao concreto serviço das procuradoras da República durante aquelas tardes de 3ª e 5ª feiras, mas referia-se ao agendamento do juiz auxiliar, motivo por que se impunha ao arguido que se inteirasse previamente desse agendamento.
A questão assim colocada pelo arguido não tinha qualquer fundamento, a não ser a de encontrar uma pretensa razão para futura justificação para não acatar, como não acatou, o determinado e, ainda, para constituir uma forma de comentar e censurar as ordens que lhe tinham sido dadas.
Relativamente à data indicada de 22/05/2007 e não 22/06/2007 era manifesto que se tratava de um lapso material, tanto mais que se referia que as alterações introduzidas vigorariam a partir de 26/06/2007, como também se tratava de lapso material a referência unicamente ao 2° juízo (cf. fls. 4 e 5), depois corrigido (cf. fls. 41 e 42). Para todos os efeitos, não se vislumbra em que é que esta questão de datas impedia o arguido de acatar o determinado e podia justificadamente conduzir, e afirmamo-lo mais uma vez, à sua não comparência nas diligências a que deveria comparecer no TFM.
Aliás, a resposta que a procuradora da República coordenadora deu aos chamados requerimentos de aclaração deduzidos pelo arguido, são bem esclarecedores sobre a sua impertinência e têm o mérito de explicitar todo o processo que culminou nas determinações desacatadas (cf. fls. 41 a 43). Mas, mesmo que assim não se entendesse, não descortinamos fundamento para a afirmação do arguido de que só se encontrava obrigado desde 9 de Julho de 2007, uma vez que a ordem que lhe foi transmitida se destinava a vigorar a partir de 1 de Junho de 2007, sem prejuízo da sua formalização, e só relativamente a esta o arguido suscitou dúvidas.
Assim, as respostas que a procuradora da República coordenadora deu aos [requerimentos de aclaração] não esclarecem a "obscuridade" e "ambiguidade" que o arguido afirmava existir (cf. fls. 415), mas alteram a determinação "por imposição" da acção "desobediente" do arguido, devendo este passar a representar o MºPº, já não durante a parte da tarde de 3ª e 5ª feiras mas durante a manhã dos mesmos dias.
4. Antes de dar a ordem para o arguido proceder à representação do MºPº nas diligências agendadas pelo juiz auxiliar do TFM nos termos acima sobejamente referidos, a procuradora da República coordenadora consultou a agenda do arguido e verificou que o agendamento existente era absolutamente compatível com a execução da incumbência que decidiu atribuir ao arguido.
Todavia, o arguido ignorou o determinado e procedeu ao agendamento de diligências em inquérito tutelar indicativo (ITE) em contradição com a ordem recebida, o que inviabilizou, ou poderia vir a inviabilizar o seu cumprimento.
Na verdade, tendo chegado ao seu conhecimento que o arguido não estava a comparecer às diligências agendadas pelo juiz auxiliar, a procuradora da República coordenadora confirmou essa atitude do arguido ao voltar a consultar a agenda.
Por este motivo, em 22 de Junho de 2007, data em formalizou a sua ordem (ordem de serviço n° 5/2007), a procuradora da República coordenadora alterou de tarde para de manhã o período temporal em que o arguido deveria intervir em juízo.
Esta alteração era para vigorar a partir de 26 de Junho de 2007, como expressamente se referiu.
O arguido teve conhecimento desta alteração, o mais tardar no dia 25 de Junho de 2007, como se alcança da circunstância de ter formulado o primeiro requerimento de aclaração nesse dia 25 de Junho de 2007 (cf. fls. 7).
Nessa data, o arguido tinha em seu poder, para agendamento, inquéritos tutelares educativos e, sabendo que dessa forma, uma vez mais desacatava o determinado pela sua superiora hierárquica, agendou ou manteve o agendamento em vários desses processos para o período da manhã das terças e quintas-feiras, uma vez mais inviabilizando ou podendo inviabilizar a sua comparência em juízo e violando a ordem recebida, sendo certo que mesmo que o agendamento dos ITE já estivesse efectuado em 22 de Junho de 2007, nada impedia que o arguido o reformulasse uma vez que só entregou os processos nos respectivos serviços em 26 de Junho de 2007, como os técnicos de justiça que os receberam fizeram consignar.
A esta inobservância do arguido relativamente ao agendamento em ITE corresponderam faltas do arguido a diligências em juízo.
Mantemos, assim, os factos que sobre esta matéria articulámos na acusação.
A prova do que afirmamos encontra-se na cópia da agenda que juntamos a fls. 299 a 314 e na cópia da documentação processual que constitui o apenso A aos presentes autos.”
Concordamos com interpretação feita pelo Sr. Instrutor e que veio a ser acolhida primeiro na Secção Disciplinar e depois no Plenário do CSMP. A data de vigência da ordem de serviço 5/2007 a partir de 26-6-2007 deve ser entendida – como o foi – para as alterações entre o conteúdo dessa ordem escrita e o conteúdo da ordem verbal. Através da ordem verbal determinara-se que o arguido estivesse presente nas 3ª e 5ªs feiras de tarde. Mas, perante a circunstância do arguido não ter comparecido nas diligências, a Sra. Procuradora Coordenadora constatou que “para além de ter ignorado completamente as minhas instruções, o Sr. Procurador Adjunto havia designado diligências em Inquéritos Tutelares Educativos precisamente nos dias e horas (terças e quintas feiras de tarde)”. Daí ter entendido proceder à alteração da hora respectiva. Na Ordem de Serviço 5/2007 determinou-se que o autor estivesse presente nas diligências designadas para as terças-feiras, da parte da manhã (2º Juízo) e quintas-feiras, também parte da manhã (1º Juízo). Esta alteração é que passaria a vigorar apenas a partir de 26-6-2007.
Quanto aos pedidos de aclaração também nos parece evidente que os mesmos na parte que respeitava à coadjuvação pretendida pelo arguido não tinham qualquer razão de ser. A ordem era clara e simples – representar o MP nas diligências que o Juiz Auxiliar designasse e onde fosse necessária tal presença.
Portanto, a nosso ver, os factos demonstrativos da violação do dever de obediência estão provados sendo que com tal recorte os mesmos configuram a violação do dever de cumprir as directivas, ordens e instruções que receberem dos seus superiores hierárquicos (art. 76º do EMP). O art. 182º do EMP considera que “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”. Resulta, pois, da conjugação dos artigos 182º e 76º do EMP que o incumprimento dos deveres do cargo, como é o caso do incumprimento de ordens e instruções dos superiores hierárquicos, é uma infracção disciplinar punível com a pena de multa.
Daí que não tenha razão de ser a tese do autor, sustentando a inexistência de infracção disciplinar.
2.2.2.12. Desproporcionalidade da sanção.
Finalmente o autor considera que a pena de 30 dias de multa é excessiva – porque superior à de muitos crimes previstos no C. Penal. Por outro lado o desconto na multa no vencimento torna esta mais grave que a suspensão, pois com a suspensão não recebe o vencimento, mas também não trabalha. Assim, conclui, a pena de multa seria mais grave.
O acórdão sobre esta matéria ponderou o seguinte:
“ A infracção a este dever é punível com pena de multa, que pode ir de 5 a 90 dias, de harmonia com o disposto nos artigos 181°, 166°, nº 1, alínea b), 168º e 173°, do E.M.P., por aplicação aos magistrados do Ministério Público do estipulado no artigo 87°, da Lei nº 21/85, de 30/07, por força do artigo 4°, nº 1, da Lei nº 143/99, de 31/08 que alterou aquela norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O Senhor Instrutor considera esta actuação culposamente grave, por colocar em crise a matriz hierárquica da magistratura do Ministério Público e pela persistência, reiteração e comportamento artificioso e dilatório prosseguidos pelo arguido para prejudicar de forma decisiva o cumprimento das ordens que lhe foram transmitidas e sucessivamente reafirmadas.
Considera ainda que a ilicitude do comportamento do arguido é também grave, pelo desvalor que traduz o não acatamento de uma ordem hierárquica por quem, em razão do seu especial estatuto, tinha especial obrigação de agir de outra forma.
Considerou, também, o Senhor Instrutor, no seu Relatório, que o arguido indicia também uma personalidade que revela dificuldade em observar o seu Estatuto no que respeita ao dever de obediência e que o mesmo não demonstrou, nem demonstra minimamente, a interiorização do desvalor da sua conduta.
Propõe, em consequência, o Senhor Instrutor, a aplicação ao arguido de uma pena de trinta (30) dias de multa.
Nos termos do disposto no nº 7, do artigo 30° do Estatuto do Ministério Público, e aderindo aos fundamentos e à proposta constantes do Relatório Final, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Senhor Procurador-adjunto, Lic. A…, pela violação do dever especial previsto neste artigo 76°, nºs 1 e 3, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de multa”
Perante uma pena de multa, cuja moldura varia entre os 5 e os 90 dias a opção por uma pena inferior ao termo médio não é desajustada, nem manifestamente excessiva. Com efeito a infracção, neste caso, mostra disposição do autor para não cumprir a ordem, com pedidos de esclarecimento desnecessários e marcação de diligências para provocar sobreposição de datas, o que dá ao ilícito disciplinar uma maior gravidade, ou seja, evidencia uma maior vontade de não cumprir, procurando um suporte jurídico (aclaração da ordem e impedimento de estar presente) para justificar esse incumprimento. Daí que a opção por uma pena ligeiramente inferior ao termo médio se mostre adequada.
Também não tem razão o autor quando considera mais favorável que a pena de multa, uma pena de suspensão, pois esta pena tem consequências mais gravosas – cfr. art. 175º do EMP - designadamente com perda de antiguidade e relevância para aposentação. Além de que, note-se, tal pena tem uma moldura abstracta entre 20 a 240 dias, pelo que a pena concreta, ainda que inferior ao termo médio, seria claramente superior a 30 dias. Portanto, o modelo de comparação que o autor faz não tem razão de ser.