I- Presume-se o carácter de sinal se o réu não alega nos articulados qualquer facto susceptível de ilidir a presunção estabelecida no artigo 441 do CCIV.
II- Um arrendamento que incida sobre o imóvel constitui um ónus ou encargo.
III- O incumprimento do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 808 do CCIV.
IV- A situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artigos 804, n. 2, e 805, n. 2, basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato promessa (artigo 830, n. 1), mas é insuficiente para fundamentar a resolução contratual.
V- Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável do devedor, tem de ser definitivo.
VI- A superveniente falta de utilidade da prestação para o accipiens terá de resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do contrato, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução.
VII- Não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva desse interesse.
VIII- A interpelação/notificação admonitória (artigo 808, n. 1,) deve conter três elementos: a) intimação para o cumprimento; b) fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
IX- Ocorre incumprimento definitivo, independentemente de mora ou de interpelação, quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato.
X- Se o autor, ao propor a acção, exige o sinal em dobro, tal equivale ao pedido de resolução do contrato.
XI- Para efeitos de aferição da culpa, o pedido deve ser apreciado com os factos existentes à data da propositura da acção.