0005075 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pulido Garcia
Processo: 0005075
ACORDAO
Descritores: Crime de imprensa, Jornal, Director, Responsabilidade do director de publicação
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007367
Nr Documento: RL199510100005075
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bf0225229a5e2a0b802568030004a99e
Sumário
I - O director de órgão de comunicação social, em matéria de escrito de opinião devidamente assinado, deixou, face à alteração do art. 210 n. 4 do DL n. 85-C/75, de 26/2, pela Lei n. 15/95, de 25/5, de ser responsável penalmente pelo caráter ilícito daquele escrito. II - A natureza de escrito de opinião tem de resultar da pronúncia. III - Está excluída aquela natureza quando o escrito reveste a natureza de mera crónica, ligado ao direito respectivo que é o de relatar ao público, por meio da imprensa, factos do quotidiano.