I- Há que assegurar que o montante indemnizatório nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
II- As tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico apenas são meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-o no seu juízo de equidade.
III- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, se a indemnização devida por aquele for superior, há lugar a deduzir-lhe o pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho se aquela indemnização por danos patrimonais respeitar a todos os danos decorrentes da perda de contribuição das remunerações da vítima, com o que abarca também os já pagos por aquela seguradora.
IV- Porque a lei laboral não contempla os danos não-patrimonais, apenas toma em conta o rendimento da força do trabalho, à indemnização fixada há que deduzir tudo o que foi pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho (v.g., duodécimos de pensões, indemnização por incapacidade temporária absoluta, despesas com transportes, alojamento, funeral).
V- O CNP fica subrogado até ao limite do que efectivamente tenha pago nos direitos às indemnizações devidas pelo terceiro, não havendo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência.