I- As disposições dos ns. 1, 3 e 4 do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa abrangem os actos administrativos do Governo e dos orgãos das regiões autonomas.
II- Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 191-D/79, era obrigatoria a publicação de um despacho que punia um funcionario com a pena de suspensão de exercicio e vencimento.
III- Tal publicação devia fazer-se, no continente, no
Diario da Republica, 2 serie, e na Região Autonoma da Madeira no Jornal Oficial, 2 serie.
IV- Na falta de publicação, tal acto era juridicamente inexistente. Em principio, o acto juridicamente inexistente e irrecorrivel, devendo o recurso dele interposto ser rejeitado por falta de objecto.
V- O Tribunal deve admitir a impugnação de um acto cuja falta de publicação e sancionado com a inexistencia juridica quando a Administração revela o proposito de o não publicar.
VI- Nesse caso, conceder-se-a provimento ao recurso, declarando-se a inexistencia juridica do acto impugnado.