I- A pretensão deduzida pelo interessado no sentido de lhe ser pago remuneração superior à que vinha auferindo constitui impugnação do acto de processamento respectivo, que impede a consolidação da ordem jurídica desse e dos subsequentes actos de processamento.
II- A nova redacção dada ao art. 268 n. 4 da Constituição não obsta a que continuem a considerar-se como irrecorríveis os actos meramente confirmativos.
III- Não é potencialmente lesivo da esfera jurídica do recorrente, um acto administrativo que reitera a definição jurídica contida num acto de processamento de ajudas de custo que, por falta de oportuna impugnação, adquiriu força de caso resolvido ou caso decidido.
IV- A fixação de um prazo de prescrição de cinco anos para a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente ou a mais recebidas por funcionários e agentes da Administração Pública não afasta a possibilidade de se formar caso decidido ou caso resolvido relativamente a actos de processamento de abonos.