I- Os poderes de controlo conferidos à Comissão e os limites temporais estabelecidos nos n. 2 do artigo 9 do Regulamento n. 729/70 de 21-4 e no artigo 4 do Regulamento (CEE) n. 4045/89 (conservação dos documentos comerciais pelas empresas durante, pelo menos, três anos), não contendem com os prazos para a revogação administrativa fixados pelas leis internas de cada Estado, conforme resulta do n. 1 do art. 8 do citado Regulamento (CEE) 729/70.
II- É ilegal a ordem de reposição de ajudas comunitárias, revogatória de acto de pagamento ao destilador ao abrigo do artigo 7, n. 2 do Regulamento n. 2046 do Conselho de 29/6/89, fundada, não em qualquer erro de ordem material ou contabilístico, mas sim em ilegalidade, traduzida em erro de interpretação de normas comunitárias e determinada depois de decorrido o prazo mais longo do recurso contencioso (um ano), por violação do disposto no art. 141, n. 1 do CPA.