I- As novas disposições da lei fiscal não se aplicam as relações constituidas antes da sua entrada em vigor e ja completadas e nem as que estiverem em curso quando, com base nelas, uma das partes tenha ja conquistado definitivamente um direito subjectivo, mas aplicam-se imediatamente, não so as situações nelas previstas que nascerem a partir do momento da sua entrada em vigor, como ainda as situações existentes nesse momento e as consequencias futuras das situações anteriores.
II- O contribuinte encontra-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o tempo pela lei.
III- Tendo o autor da herança falecido em 5 de Fevereiro de 1948 e tendo o respectivo herdeiro participado o obito so em 3 de Março de 1959, retardando assim culposamente a liquidação do imposto sucessorio, são devidos juros compensatorios de 4 por cento ao ano, nos termos do artigo 113 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas apenas em relação ao periodo compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 (data do começo da vigencia do Codigo) e
3 de Março seguinte (data em que foi participado o obito do de cujus).
IV- So ha lugar a contagem de juros de mora depois de previa liquidação do imposto, seguida da falta de oportuno pagamento.