I- Nos termos do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos de 24 de Agosto de 1965, publicado no Diario do Governo de 21 de Setembro de 1965, a importação de capitais estrangeiros so pode ter lugar em beneficio de pessoas singulares ou colectivas ja existentes e não de pessoas colectivas a constituir.
II- A nulidade do acordão recorrido so podera ser alegada depois de arguida perante a secção que o proferiu e de ter sido proferido acordão sobre a arguição.
III- Não e permitido alegar no recurso para o tribunal pleno vicio ou fundamento que não foi levantado perante a secção.
IV- Destinando-se o recurso para o tribunal pleno a apreciar os defeitos ou o merito do acordão recorrido e não os vicios do acto sobre que ele se pronunciou, esta vedado ao recorrente invocar tal vicio, no caso concreto, o desvio de poder, o qual não se integra em qualquer dos fundamentos enunciados no artigo 26 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo.