I- A contrapartida que uma concessionária de jogo de fortuna e azar é obrigada a pagar ao Estado, em prestações semestrais, pela concessão da exploração de jogo, em determinada área, estipulada em contrato administrativo, tem natureza de contra prestação ou sinalagma, e não de receita parafiscal, por carecer de unilateralidade, apanágio da soberania fiscal do Estado.
II- Daí que, atribuindo expressamente o DL 422/89, de 2 de Dezembro, competência aos tribunais tributários apenas para a cobrança coerciva das obrigações pecuniárias devidas ao Estado pelas respectivas concessionárias - artigo 107 - pertença aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade da existência e do montante da obrigação referida em I - ns. 1 e 2 do artigo
9 e alínea a), n. 1 do artigo 51 do ETAF.