I- No artigo 14 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, a palavra "recurso" foi utilizada com o seu significado tecnico.
II- Por isso, ao abrigo dessa disposição legal, so e possivel fazer impugnações para entidade hierarquicamente superior aquela que praticou o acto.
III- Os tribunais devem obediencia ao principio da legalidade.
IV- O acto ministerial de expropriação previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 406/75, de 29 de Julho, constitui acto definitivo e executorio, insusceptivel das reacções graciosas referidas no artigo 14 desse diploma.
V- Carece de objecto o recurso contencioso contra a conduta passiva do orgão da Administração solicitado a pronunciar-se sobre a portaria de expropriação a que se refere esse artigo 8.