9340231 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9340231
ACORDAO
Descritores: Antecedentes criminais, Arguido, Declaração, Prova, Inibição de conduzir
Decisão: Negado provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009082
Nr Documento: RP199305199340213
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d2688f428b6a2898025686b0066621e
Sumário
I - O facto de o arguido ter declarado ter já respondido em juízo por duas vezes, também por condução de veículo automóvel sem para tanto estar habilitado, não " permite ajuizar, seguramente, que tenha cometido essas infracções ". Por isso, vistas as condições do caso concreto, nada obsta à suspensão da pena agora decretada ( por condução sem carta e por condução sob o efeito do álcool - 2,5 gr/l ). II - A medida de inibição de conduzir só pode aplicar-se a quem esteja legalmente habilitado a fazê-lo.