I- Não se verifica inutilidade superveniente da lide, em relação a concorrentes graduados em lista de classificação, aprovada e afixada em 19.4.1993, de concurso aberto em 2.02.1993, se a sua posterior nomeação se vem a efectuar na mesma carreira e quadro em 21.2.1995, havendo entre as referidas datas efeitos lesivos para o recorrente que só poderiam ser reposto com a reconstituição da situação em data bastante anterior a 21.2.1995.
II- Não tem legitimidade para impugnar acto tácito de indeferimento, quem não assina petição conjunta deduzida por terceiros e em relação a concurso a que
é alheio, se o acto tácito se forma relativamente a tal petição conjunta.
III- Impugnando-se o acto tácito e à cautela acto expresso, este último de 6.4.1994 e existindo entre os dois actos relação de dependência ou conexão, nos termos do art. 38 da L.P.T.A. e do seu n. 1, o acto expresso que reune a pretensão deduzida pelo recorrente no sentido de ser provido de imediato um dos lugares vagos do concurso, indeferindo ou preterindo tal pretensão para momento ulterior, é, de per si recorrível e imediatamente lesivo dos interesses do recorrente.