I- À parte que se insurge contra a formulação de um quesito novo no decurso da audiência, invocando a dificuldade adveniente para a sua defesa, cabe requerer a produção da prova sobre essa matéria e só recorrer se tal lhe for indeferido.
II- Ao Autor em acção de preferência com fundamento no artigo 1380 do Código Civil cumpre alegar e provar que o prédio objecto de preferência foi vendido a comprador não confinante, mas tal alegação é satisfeita com a não indicação, na identificação do prédio, desse comprador como confinante.
III- Nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 384/88, de
25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380 do Código Civil ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.