I- Se, em processo administrativo de concurso na função pública, foi feita ao interessado a comunicação da decisão do júri do concurso de "atribuir-lhe a classificação de 16 valores", ainda que sem observância estrita do regime legal constante do artigo 2 do Decreto-Lei n. 328/87, de
16 de Setembro, é a partir da data dessa comunicação que deve começar a correr o prazo legal para interposição do recurso hierárquico necessário.
II- E, se tal prazo foi respeitado, é tempestivo esse recurso hierárquico, estando ferido de ilegalidade o despacho que, conhecendo o recurso hierárquico, considerou, contudo, o mesmo extemporâneo.
III- Se da acta do júri do concurso não consta a ordenação dos concorrentes, apenas se atribuindo a classificação em valores numerários, e se também não consta a fundamentação que revele a atribuição das classificações, há violação da regra do n. 1 do artigo
35 do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, o que se projecta na homologação prevista no mesmo preceito e inquina o processo do concurso.