I- Os actos administrativos regulam-se pelas normas vigentes a data em que são praticados.
II- Nos termos do artigo 293, n. 1, da Constituição, mantem-se a vigencia do direito anterior a Constituição, desde que materialmente compativel com esta, independentemente de aspectos organicos ou formais ou de conteudo.
III- Os diplomas anteriores a Constituição que se ocuparam de materia reservada a Assembleia da Republica continuam em vigor, desde que se verifique a aludida compatibilidade material.
IV- Por isso se manteve em vigor o Decreto-Lei n. 406-A/75, não obstante o disposto no artigo 167, alinea r), da Constituição.
V- A falta de regulamentação das indemnizações previstas quanto a expropriações feitas ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 406-A/75 não implica a caducidade deste diploma.
VI- A portaria da expropriação so tem como objecto o acto constitutivo da relação expropriativa, não podendo o recurso contencioso exorbitar desse objecto ou conteudo, que e independente do direito a indemnização.