I- No recurso contencioso de anulação, e diversamente do que ocorre no contencioso de plena jurisdição, o tribunal limita-se a verificar a legalidade ou ilegalidade de um acto administrativo, com o fim de proceder, quando ilegal, a declaração da sua inexistencia juridica ou nulidade ou a sua anulação.
II- E inadequada, no recurso contencioso de anulação, a formulação de um pedido de cancelamento de um registo (cf. art. 2, n. 1, al.d) e 8 do Cod. Reg. Predial e 83 do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro).
III- E objecto de recurso jurisdicional interposto de sentença do tribunal administrativo de circulo esta mesma sentença, improcedendo o recurso quando o recorrente não invoca na sua alegação vicio ou erro da mesma decisão.