PROC 7605/19.4T8LSB.L1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I SPT - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO instaurou contra LUSITÂNIA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA acção declarativa, com processo comum, pedindo que se declare a inexistência do direito ao pagamento da cláusula de ajustamento de prémio, no valor de 46.169,54 Euros, por: a) exclusão das cláusulas contratuais gerais relativas à inclusão da Cláusula de Ajustamento de Prémio, em virtude da sua não comunicação e esclarecimento; e, subsidiariamente por: b) remissão da obrigação de pagamento do acerto de prémio, mediante a diminuição significativa da taxa de sinistralidade no ano seguinte, fixando-se abaixo dos 45%; ou por c) acordo quanto ao pagamento do acerto de prémio, mediante a diminuição significativa da taxa de sinistralidade no ano seguinte, fixando-se abaixo dos 45%; ou por d) inexistência do direito de exigir o acerto do prémio por aumento da sinistralidade no ano de 2016, por ineficácia da alteração contratual, uma vez que não foi efectuado o pagamento até à data do seu vencimento, em conformidade com o n.° 4 da cláusula 16.ª das Condições Gerais; ou por e) violação da cláusula 17.° do sobredito contrato, precisamente da obrigatoriedade de emissão do acerto no ano seguinte.
O Réu contestou pugnando pela improcedência da acção, apresentando por via reconvencional o pedido de condenação da Autora no pagamento da quantia de € 16.235,79 (dezasseis mil, duzentos e trinta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).
Na réplica, a qual a Autora veio pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, com a absolvição da Ré do pedido e a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 16.235,79.
Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação, o qual a final veio a ser julgado procedente, com a revogação da decisão impugnada, declarando-se a inexistência do direito da Ré ao pagamento da cláusula de ajustamento de prémio, no valor de € 46.169,54 (quarenta e seis mil cento e sessenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), e absolvendo-se a Autora do pedido reconvencional contra ela formulado.
Irresignada, recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- Ora a Recorrente, não pode, de forma nenhuma, conformar-se com esta decisão não só porque em causa não está um verdadeiro contrato de adesão, não sendo aplicável o DL 446/85 de 26 de Outubro,
- Mas, e ainda que em causa estivesse um contrato de adesão, é inequívoco, pela matéria dada como provada que, não só a Recorrente cumpriu todos os requisitos relativamente ao dever de informação e comunicação da cláusula de ajuste de prémio,
- Como a Recorrida percebeu perfeitamente o teor da referida cláusula e, bem assim, o impacto da mesma em termos de agravamento do prémio adicional, até porque se assim não fosse certamente que não teria solicitando uma reunião com vista a negociar essa mesma cláusula sob pena de a mesma ter “efeitos catastróficos” no futuro da empresa.
- Assim não só andou mal o Tribunal a quo ao aplicar ao caso dos autos o DL 446/85 de 26 de Outubro como o aplicou incorretamente, nomeadamente os seus artigos 5.º e 6.º.
- Entendeu o Tribunal a quo que, tal como o alegado pela Recorrida, os contratos de seguro celebrados com a Recorrente remetiam para cláusulas contratuais gerais,
- Não tendo a Recorrente informado ou explicado a Recorrida do conteúdo daquilo que subscreveu, em particular da cláusula de ajuste de prémio (CAP).
- Ora, no entender da Recorrente os contratos de seguro celebrados com a Recorrida, não se poderão classificar como verdadeiros contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10,
- Ora, no caso em apreço as condições particulares eram livremente negociáveis entre as partes, e as obrigações aí previstas eram acordadas com a tomadora em função da protecção pretendida, nomeadamente do capital seguro e demais coberturas.
- Na verdade, a própria cláusula de ajuste de prémio foi objecto de negociação, quer no que respeita à taxa quer mesmo relativamente à sua exclusão, tendo a mesma tido os seus efeitos suspensos, até à conclusão das negociações.
- Ora tendo havido negociações entre as partes e tendo a Recorrida tido a possibilidade de discutir os termos da cláusula e, bem assim, a sua exclusão – exclusão esta proposta pelo mediador da Recorrente - não se poderá aceitar que, neste caso em particular, esteja em causa uma cláusula relativamente à qual não tenha havido possibilidade de negociar ou que a Recorrida se tenha limitado a aceitá-la!
- Factos estes que resultam provados enão poderiam ter sido ignorados pelo Tribunal a quo, como é o caso dos artigos 12, 13, 20 e 28 dos factos dados como provados;
- Considerando os factos constantes dos artigos 12, 13, 20 e 28 dos factos dados como provados é inegável que entre a Recorrente e Recorrida houve negociação relativamente à cláusula de ajustamento do prémio,
- A mesma que a Recorrida alega que não lhe foi explicada!
- Face ao exposto, é absolutamente inequívoco que os contratos celebrados entre Recorrida e Recorrente não podem classificar-se como verdadeiros contratos de adesão de conteúdo absolutamente rígido, uma vez que cláusulas que o compunham podiam, e foram, objecto de negociação.
- Assim, tendo a cláusula sido negociada, tendo a Recorrida tido a possibilidade de influir nos termos da mesma e até na sua retirada do contrato é forçoso concluir que em causa não está uma cláusula contratual geral nem um verdadeiro contrato de adesão.
- E não estando em causa um verdadeiro contrato de adesão, composto por cláusulas contratuais gerais, o regime previsto no decreto-lei 446/85 seria sempre inaplicável, incluindo os respetivos deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º desse diploma.
- Assim, andou mal o Tribunal a quo ao definir o contrato em discussão como contrato de adesão e a CAP como uma cláusula contratual geral, verificando-se um total desacerto entre a matéria dada como provada e o direto aplicável ao caso concreto, pelo que se exige a sua revogação e a improcedência do pedido da Recorrida
- Sem prescindir, mas considerando que em causa está um verdadeiro contrato de adesão composto por cláusulas contratuais gerais, tal como entendeu o Tribunal a quo, também, por esta via, a Recorrente discorda do entendimento do douto aresto uma vez que se mostra provado o cumprimento do dever de comunicação e de informação.
- Mostra-se assente que a Recorrente comunicou à recorrida a cláusula de ajuste de prémio, transcrita infra, por escrito e de forma inteligível:
“Cláusula de Ajuste de Sinistralidade: Seguro. Este contrato ficará sujeito à seguinte Cláusula de Ajuste de forma repor a sinistralidade nos seguintes termos: Se no fim da anuidade a taxa de sinistralidade for igual ou superior a 65%, será emitido um recibo adicional de prémio, de forma a repor a sinistralidade em 65%, com um máximo de 25% do prémio comercial anual; Considerando: Taxa de sinistralidade; Custos da anuidade / Prémios da anuidade. Custos da anuidade: Indemnizações Emitidas + Provisões Matemáticas ´Provisões para sinistros em gestão. Prémios da anuidade: Prémios comerciais da anuidade, líquidos de estornos”.
- Desta cláusula de ajuste de sinistralidade ou CAP (cláusula de ajuste de prémio), decorre, de forma bastante simples, que face a um aumento igual ou superior a 65% do nível de sinistralidade da tomadora de seguro pode a Recorrente aplicar ao prémio comercial de seguro, uma taxa de ajuste, com o tecto máximo de 25% do prémio comercial anual.
- A cobrar anualmente, em função do nível de sinistralidade verificado no ano anterior,
- A redação da cláusula é perfeitamente clara quer quanto à condição da emissão do prémio de ajuste – aumento igual ou superior a 65% da taxa de sinistralidade
- Quer no que respeita ao tecto máximo desse ajuste – 25% do prémio comercial anual bastando ao seu destinatário saber o valor do prémio comercial anual pago para ter uma ideia do valor máximo que poderá ter que pagar em termos de ajuste, no caso de se verificar um aumento de sinistralidade igual ou superior a 65% face ao ano anterior.
- Ainda assim, e apesar da clareza da clausula, entendeu o Tribunal a quo a Recorrente não cumpre o dever de informação uma vez que:
“Cabia à Recorrida actuar de forma menos burocrática e massificada e transmitir a cláusula de ajustamento acompanhada de uma mise en garde quanto ao aumento dos encargos futuros previsíveis/prováveis em conformidade com o histórico da sinistralidade. Ou dito de outro modo: fornecer à autora todos os elementos que lhe permitissem decifrar/prognosticar sozinha, sem ajuda de terceiros, o que significava para si o acréscimo de obrigações que as novas condições representavam”
- Argumento que até poderia ser válido não fosse a matéria dada como provada, em concreto com os pontos 12, 13 e 16 a 21 dos factos dados como provados e, bem assim, dos documentos 25, 26 e 28 juntos à PI – resultando evidente um contrassenso entre os factos e a decisão do Tribunal a quo.
- O facto de Recorrida ter solicitado uma reunião com a Recorrente para renegociar a CAP porque a mesma era “catastrófica para o negócio da Autora” evidencia que percebeu perfeitamente os termos da cláusula, e as consequências da mesma, face aos números de sinistralidade que a Recorrida apresentava em finais de 2016.
- Tendo as negociações decorrido durante quase um ano!
- Ainda assim, e mostrando-se provado que no caso em discussão a cláusula foi percebida na perfeição pelo seu destinatário, o Tribunal a quo entende que o dever de informação e comunicação não foi cumprido porque a redacção da clausula não permitia à Recorrida compreendê-la de forma que, por si só, percebesse impacto da mesma em termos de negócio, e, em concreto, em termos de prémio adicional, caso o aumento da sinistralidade fosse igual ou superior a 65%
- Entendimento este que a Recorrente discorda por completo uma vez que a mesmo é totalmente dissidente da matéria dada como provada e dos documentos juntos aos autos;
- Na verdade, se bem lidas as comunicações trocadas entre o representante da Recorrida e o mediador da Recorrente no seguimento das negociações da cláusula, é evidente que a Recorrida está perfeitamente familiarizada com os termos da cláusula e percebe de forma muito concreta o que a mesma poderá representar em termos de prémio adicional,
- Por esse mesmo motivo tentou negociar o valor da taxa e até mesmo a sua exclusão do contrato.
- Será ingénuo, face ao teor das comunicações e das negociações – que estão provadas – acreditar que a Recorrida desconhecia os termos e o impacto da cláusula que estava a negociar!
- Sendo certo que em momento algum perguntou ou pediu esclarecimentos seja do que fosse!
- Factos/Comportamentos estes que deveriam levar o Tribunal a quo a formar a convicção de que o dever de informação e esclarecimento da Recorrente foi cumprido uma vez que a cláusula foi perfeitamente percebida pelo seu destinatário!
- É evidente que a Recorrida tomou conhecimento da CAP, percebeu o impacto da mesma em termos de prémio adicional face aos valores elevados de sinistralidade e, por isso mesmo, solicitou junto do mediador, uma reunião com vista a renegociar essa cláusula!
- Todos estes factos estão provados e não admitem outra conclusão que não seja a de que a Recorrente cumpriu quer o dever de comunicação, de informação e de esclarecimento!
- No entanto, e por motivos que não são compreensíveis, o Tribunal a quo deu provimento ao pedido da Recorrida porque entendeu que a Recorrente não explicou devidamente o teor da cláusula e, dessa forma, impediu a Recorrida de perceber o impacto da mesma em termos de aplicação de prémio adicional!
- Há uma manifesta contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do DL 446/85 em concreto do dever de informação e comunicação, previstos nos artigos 5.º e 6.º e da alínea b) do artigo 8.º dando por excluída a referida cláusula;
- Com efeito, e face à prova do conhecimento efectivo dos termos da cláusula – resultante dos factos provados n.º 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 27 e, bem assim, do teor dos documentos n.º 25, 26, 28 juntos à PI - não se compreende qual o raciocínio do Tribunal a quo ao defender que o direito de informação não foi cumprido por parte da Recorrente, porquanto a forma como a cláusula foi comunicada não permitia à Recorrida perceber o teor da mesma o seu impacto em termos de prémio adicional!
- Ora como já se deixou demonstrado supra a Recorrente cumpriu o dever de comunicação e informação, sendo inequívoco que a Recorrida percebeu em concreto o que é que a referida cláusula representava para o negócio, e tanto percebeu como encetou contactos com vista à sua negociação por forma a reduzir o impacto da mesma no negócio,
- Tendo inclusivamente procurado encontrar soluções com concorrentes da Recorrente,
- Esta é a conduta/comportamento de quem compreendeu exatamente os termos da cláusula e sabe, em concreto, as consequências da mesma nomeadamente o seu impacto em termos de prémio adicional.
- Como bem entendeu o Tribunal de 1.ª instância a Recorrente comunicou a clausula de “ forma simples, objectiva e clara (…) inserida em documento breve, de uma única página, de forma a ser apreendido com rapidez por qualquer pessoa média (…);
- E não há dúvida que tal aconteceu com o representante legal da Recorrida não porque era um profissional experimente e tinha obrigação de a perceber, mas porque teve comportamentos que evidenciam esse conhecimento.
- Comportamentos estes que deveriam ter sido valorados pelo Tribunal a quo como sendo uma consequência da compreensão da cláusula.
- Face ao exposto é forçoso concluir que, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente, cumpriu o determinado nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85 pelo que, também por esta via se impõe a revogação da decisão do Tribunal a quo.
- Sem prescindir, ponderaremos ainda uma 3.ªhipótese,tambémela meramente académica: Mesmo se admitíssemos que, apesar da comunicação da cláusula e da forma simples como a mesma foi redigida, a Recorrida não tenha percebido o conteúdo da mesma, a decisão do Tribunal a quo seria, ainda assim, censurável.
- Uma vez que, no nosso modesto entendimento, exigia-se à Recorrida que, após ler a cláusula e tendo dúvidas sobre o impacto da mesma em termos práticos, procurasse obter esclarecimentos sobre a mesma, de preferência antes de iniciar as negociações…
- Sendo este um ónus da Recorrida tal como entendeu, e bem, o Tribunal de 1.ª instância.
- No momento de celebração do contrato todos os clientes da Recorrente são esclarecidos dos termos do mesmo, em especial de condições particulares como é a cláusula de ajuste de sinistralidade.
- No caso ema preço, todos os contratos foram apresentados na forma escrita à Recorrida, tendo por isso sido apresentados de forma adequada, tal como o tribunal a quo reconheceu.
- Acresce que, no que diz respeito às condições particulares, onde a cláusula de ajuste de sinistralidade vem prevista, estes contratos são escritos curtos, com poucas cláusulas, e de natureza simples.
- Já no que diz respeito às condições gerais do contrato, essas sim compostas por um número mais extenso de cláusulas, e de conteúdo eventualmente um pouco mais complexo, as mesmas foram apresentadas à Recorrida por escrito, e com a devida antecedência para se poder inteirar do conteúdo das mesmas.
- E, se Recorrida vem agora alegar que o seu representante legal optou por não ler as referidas cláusulas, e não se pretendendo inteirar dos termos do contrato a que se vinculou, essa eventual falta de zelo só à Recorrida poderá ser imputável.
- Sendo este desconhecimento, no mínimo discutível, face ao comportamento demonstrado!
- Além disso, a Recorrida, ao receber as condições particulares, como está assente que recebeu, e não ter solicitado qualquer alteração, aceitou expressamente os termos das mesmas.
- Aliás, foi a própria Recorrida quem solicitou à Recorrente a alteração do capital seguro, precisamente na sequência do aumento da sinistralidade, pelo que se presume que estaria informada dos termos contratuais em causa.
- E foi também a Recorrida quem solicitou a renegociação da mesma, sendo certo que em momento algum solicitou esclarecimentos sobre o teor da mesma.
- O que leva a crer que percebia a informação vertida na cláusula!
- Mais se refira que a Recorrente não tem registo de qualquer comunicação da Recorrida a questionar as condições particulares que lhe foram enviadas, ou de qualquer pedido de informação quanto ao teor das mesmas.
- A Recorrida sempre teve perfeito conhecimento do que estava em causa, lançando agora a mão de todo e qualquer argumento para impedir a cobrança pela Recorrente de valores que lhe sabe serem devidos.
- Não se podendo aceitar que o Tribunal a quo valide a conduta da Recorrida, que depois de ter solicitado a não aplicação de uma cláusula, que demonstrou conhecer em diversas instâncias, venha agora alegar desconhecimento dos termos do contrato, já após o termo do mesmo, para se imiscuir ao pagamento do valor que deve à Recorrente.
- Deste modo, resulta claro que, tendo a Recorrente cumprido os termos do dever de comunicação previstos no artigo 5.º do DL 446/85, e devendo-se a alegada falta de conhecimento do teor das cláusulas contratuais unicamente à falta de zelo do representante legal da Recorrida, não existe qualquer violação do dever de comunicação imputável à Recorrente pelo que, mais uma vez, andou mal o Tribunal a quo na interpretação e aplicação aos factos concretos dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85.
- Pelos factos expostos supra é forçoso concluir que os deveres impostos pelos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85 foram integralmente cumpridos pela Recorrente sendo também inequívoco que a Recorrida percebeu perfeitamente o teor da CAP motivo pelo qual a mesma não poderá ser excluída nos termos do artigo 8.º DL 446/85.
- Exigindo-se, pelos motivos expostos supra, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por uma deciaão que determine o cumprimento por parte da Recorrente do dever de informação e comunicação, decidindo pela improcedência do pedido da Recorrida e, em consequência, pela procedência do pedido reconvencional.
Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.
II As instâncias declararam como assente a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma Empresa de Trabalho Temporário, que se dedica ao recrutamento, selecção e colocação temporária de profissionais em sectores específicos de actividade, proporcionando o seu destacamento tanto a nível nacional como a nível internacional;
2. A Ré, Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade que tem por objecto "o exercício da indústria de seguros e resseguros em todo o território português e no estrangeiro, nas modalidades em que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se, directa ou indirectamente, em quaisquer negócios ou operações que se relacionem com a exploração do ramo Vida".
3. No âmbito do exercício da sua actividade, a Autora, em 3 de Janeiro de 2006, subscreveu as seguintes Apólices de Seguros de Acidentes de Trabalho por conta de outrem com a Ré, através de um mediador de seguros, a empresa TS & A ¬SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA., concretamente através do Exmo. Sr. AA:
• Apólice n.° ...765 — Acidentes de Trabalho — Internos — Funcionários Fixos;
• Apólice n.° ...156 — Acidentes de Trabalho — Construção Civil Nacional — Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...185 — Acidentes de trabalho — Estrangeiro — Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...405 — Acidentes de Trabalho — Indústria Portugal — Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...408 — Acidentes de Trabalho — Portugal Administrativos Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...526 — Acidentes de Trabalho — Motoristas Internacional —Trabalho Temporário.
4. As partes acordaram na contratação de um conjunto de Apólices de Seguro a prémio variável, o que, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª do contrato ocorre, "quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro".
5. Ficou estipulado pelas partes, por um lado, o valor do prémio anual devido pela Autora, bem como o capital seguro por parte da Ré.
6. No decorrer do ano de 2016, verificou-se, sobretudo no último trimestre do ano, um aumento da taxa de sinistralidade nas seguintes Apólices de Seguro:
• Apólice n.° ...765 — Acidentes de Trabalho — Internos — Funcionários Fixos;
• Apólice n.° ...156 — Acidentes de Trabalho — Construção Civil Nacional —Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...185 — Acidentes de trabalho — Estrangeiro — Trabalho Temporário;
7. Em data não determinada, entre 25 de novembro de 2015 e dezembro de 2016, a ré enviou para a autora uma Acta respeitante às condições particulares do Seguros para o ano de 2016. (alterado pelo Tribunal da Relação)
8. Nessa Acta, numa rúbrica denominada "OUTRAS DECLARAÇÕES", constava uma "Cláusula de Ajuste de Sinistralidade", nos seguintes termos: "Este contrato ficará sujeito à seguinte Cláusula de ajuste de forma a repor a sinistralidade nos seguintes termos: Se no final da anuidade a taxa de sinistralidade for igual ou superior a 65%, será emitido um recibo adicional de prémio, de forma a repor a sinistralidade em 65%, com um máximo de 25% do prémio comercial anual; Considerando: Taxa de sinistralidade: Custos da anuidade / Prémios da anuidade Custos da anuidade: Indemnizações Emitidas + Provisões Matemáticas + Provisões para sinistros em gestão. Prémios da anuidade: Prémios Comerciais da anuidade, líquidos de estornos."
9. Nos Anexos da Apólice de Seguro estão previstos "Descontos por Baixa Sinistralidade" nos seguintes termos: "1- O desconto de Baixa Sinistralidade, pode ser aplicado aos contratos, cujo Capital Seguro na última anuidade seja igual ou superior a 1.400 vezes o salário mínimo nacional e a sinistralidade, dos últimos 3 (três) anos civis completos, não exceda os 45%. A primeira atribuição do desconto poderá, no entanto, ser efectuada com base na experiência de dois anos civis consecutivos completos. 2-Entende-se por sinistralidade, para efeitos desse desconto, o valor, em percentagem, resultante da divisão do total dos custos com sinistros no triénio, pelos prémios comerciais do triénio.
Sinistralidade Até 5% Desconto 30%
Mais de 5% até 10% 25%
Mais de 10% até 20% 20%
Mais de 20%até 30% 15%
Mais de 30% até 40% 10%
Mais de 40% até 45% 5%
10. A Ré pretendia, através da Cláusula de Ajustamento de Prémio em virtude do aumento de sinistralidade, um aumento de 45% na taxa base;
11. O Ajuste de Prémio por aumento de sinistralidade abrangeu igualmente as seguintes apólices:
• Apólice n.° ...405 relativa a Acidentes de Trabalho — Indústria — Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...408 relativa a Acidentes de Trabalho — Portugal Administrativos —Trabalho Temporário;
• Apólice n.° ...526 relativo a Acidentes de Trabalho — Motoristas Internacional —Trabalho Temporário;
12. Em 12 de Janeiro de 2017 a Autora remeteu uma comunicação ao mediador de seguros, Sr. AA, por forma a que este último estabelecesse contacto com a Ré com o fito de (re)negociar a aplicação da Cláusula de Ajustamento de Prémio, (cfr. documento n.° 25 que se dá por integralmente reproduzido), declarando que a aplicação do acerto de sinistralidade no prémio, de modo a colocá-lo nos 65% seria catastrófico para o negócio da Autora.
13. Dessa comunicação resultou a realização de uma reunião entre, por um lado, o legal representante da Autora e, por outro, o Director Comercial e o Gerente da dependência da Agência da Lusitânia.
14. Na Cláusula 16°, n°4 das Condições Gerais do Contrato consta o seguinte: "O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a susbsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago."
15. Na Cláusula 17.ª, n°3 das Condições Gerais do Contrato consta o seguinte: "A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, é aplicada no vencimento seguinte à constatação do facto.".
16. Em 30 de Novembro de 2017 a Autora remeteu uma comunicação à Ré dando conta da sua intenção de não renovação das Apólices de acidentes de trabalho, nomeadamente: • Apólice n.° ...765 — Acidentes de Trabalho — Internos —Funcionários Fixos; • Apólice n.° ...156 — Acidentes de Trabalho — Construção Civil Nacional — Trabalho Temporário; • Apólice n.° ...185 — Acidentes de trabalho —Estrangeiro — Trabalho Temporário; • Apólice n.° ...405 — Acidentes de Trabalho —Indústria Portugal — Trabalho Temporário; • Apólice n.° ...408 — Acidentes de Trabalho — Portugal Administrativos — Trabalho Temporário; • Apólice n.° ...526 —Acidentes de Trabalho — Motoristas Internacional — Trabalho Temporário;
17. Nessa mesma missiva mencionava que tal intenção se prendia com o facto de, em virtude de se ter registado diminuição significativa da sinistralidade, ter recebido propostas de uma congénere com melhores condições e mais competitivas do que as apresentadas pela Ré
18. e conforme fora transmitido ao mediador de seguros, o Sr. AA, por respeito à relação contratual que durava há quase 12 anos, essa intenção poderia ser reponderada na medida em que houvesse uma reapreciação das taxas e condições propostas por parte da Ré,
19. atribuindo para o efeito um prazo de duas semanas para renegociações.
20. A Ré, mediante intermediação do Sr. AA, apresentou propostas que incluíam a Cláusula de Ajustamento de Prémio (cfr. documento n.° 26 junto com a petição inicial), Cláusula essa que, em 2016, segundo consta do teor do documento n.° 26, ascendia ao valor de 42.948,00 Euros.
21. A 26 de Dezembro de 2017, o mediador de seguros, Exmo. Sr. AA, remeteu uma última proposta à Autora, que incluía como condição contratual, o perdão da cláusula de ajustamento de prémio de 2016, caso a Autora aceitasse continuar com a Ré em 2018 (cfr. documento n.° 28 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.).
22. Frustradas as negociações, a Ré emitiu em Fevereiro de 2018, avisos de pagamento quanto à Cláusula de Ajustamento de Prémio, no valor total de 46.169,54 Euros: • Apólice n.° ...765 — prémio no valor de 994,47 Euros. • Apólice n.° ...156 —prémio no valor de 21.494,86 Euros. • Apólice n.° ...185 — prémio no valor de 21.463,06 Euros. • Apólice n.° ...405 — prémio no valor de 1.583,34 Euros. • Apólice n.° ...408 — prémio no valor de 267,03 Euros. • Apólice n.° ...526 — prémio no valor de 366,78 Euros.
23. A Autora remeteu à Ré uma missiva datada de 1 de Junho de 2018, (cfr. documento n.° 36 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido) defendendo que tal cláusula não podia ser aplicada, regularizando, por conseguinte, a presente situação.
24. Em 26 de Março de 2019, a Ré remeteu nova missiva à Autora (cfr. documento n.° 37, que se dá, brevitatis causae, por integralmente reproduzido), nos termos da qual voltou a instar no pagamento da aplicação da Cláusula de Ajustamento de Prémio, no montante de 46.169,49 Euros.
25. Simultaneamente a Ré confessou-se devedora da aqui Autora, relativamente aos recibos de estorno relativos às Apólices n.° ...156, ...408 e ...526, no montante total de 29.933,75 Euros.
26. A Ré, através do seu departamento comercial, manteve sempre contacto regular com a Autora e verificaram-se várias negociações ao longo da vigência das apólices em causa.
27. Por motivos comerciais e durante o período em que decorreram negociações a Ré suspendeu a cobrança dos valores correspondentes ao ajuste de prémio em função da sinistralidade verificada no ano de 2016, até as negociações estarem concluídas.
28. O valor dos estornos devidos à Autora resulta do ajuste de prémio variável em função das remunerações informadas pela Autora, que foram inferiores ao estimado.
29. Tendo sido emitidos os seguintes recibos de estorno:
- recibo n.° ...115, emitido no âmbito da apólice n.° ...156, referente ao período de 01.07.2017 a 31.12.2017, no valor de € 29.602,03 — que se junta como documento n.° 14;
- recibo n.° …113, emitido no âmbito da apólice n.° ...408, referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017, no valor de € 64,82 — que se junta como documento n.° 15;
- recibo n.° …668, emitido no âmbito da apólice n.° ...526, referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017, no valor de € 266,90 — que se junta como documento n.° 16.
30. No primeiro semestre de 2017, foi possível constatar uma taxa de sinistralidade em níveis próximos dos 30%. (facto aditado pelo Tribunal da Relação, correspondente ao facto não provado 12.)
Factos não provados:
1. De 2015 para 2016 o aumento da sinistralidade repercutiu-se no valor do prémio comercial anual da Apólice n.º ...185 … (relativa a Acidentes de Trabalho ocorridos no estrangeiro em trabalhadores temporários) que passou de:
• 67.500,00 Euros, conforme Acta n.º 21, emitida a 25 de Novembro de 2015; • 67.500,00 Euros, conforme Acta n.º 22, emitida em 1 de Dezembro de 2015;
• 57.500,00 Euros, conforme Acta n.º 23, emitida em 31 de Dezembro de 2015; Para
• 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 24, emitida em 26 de Janeiro de 2016;
• 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 25, emitida em 10 de Fevereiro de 2016; • 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 26, emitida em 10 de Maio de 2016;
• 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 27, emitida em 23 de Maio de 2016
• 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 28, emitida em 29 de Junho de 2016; • 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 29, emitida em 17 de Agosto de 2016; • 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 30, emitida em 31 de Agosto de 2016;
• 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 31, emitida em 12 de Outubro de 2016; • 86.250,00 Euros, conforme Acta n.º 32, emitida em 3 de Novembro de 2016;
• 125.070,00 Euros, conforme Acta n.º 33, emitida em 23 de Novembro de 2016.
2. O aumento da sinistralidade repercutiu-se igualmente no valor do capital seguro que passou de 1.000.000,00 euros para 1.500.000,00 euros
3. A mesma situação no que respeita à Apólice n.º ...156 … (relativa a Acidentes de Trabalho ocorridos no sector da construção civil nacional em trabalhadores temporários):
• 84.281,40 Euros, conforme Acta n.º 20, emitida em 25 de Novembro de 2015; • 84.281,40 Euros, conforme Acta n.º 21, emitida em 1 de Dezembro de 2015; • 91.875,00 Euros, conforme Acta n.º 22, emitida em 26 de Janeiro de 2016;
• 133.227,50 Euros, conforme Acta n.º 23, emitida em 23 de Novembro de 2016.
4. O capital seguro aumentou de 1.605.360,00 Euros em 2015, para 1.750.000,00 Euros em 2016, devido ao aumento de sinistralidade verificado no último trimestre do ano.
5. E ainda quanto à Apólice n.º ...765… (relativa a acidentes de trabalhado internos de funcionários fixos):
• 3.360,00 Euros, conforme Acta n.º 5, emitida em 26 de Janeiro de 2016;
• 4.873,60 Euros, conforme Acta n.º 7, emitida em 23 de Novembro de 2016.
• 4.873,60 Euros, conforme Acta n.º 8, emitida em 7 de Dezembro de 2016. 6. O capital seguro correspondia à quantia de 320.000,00 Euros.
7. Um aumento de 45% na taxa base era incomportável para a manutenção do negócio da Autora.
8. Em todos os casos, o prémio anual devido encontra-se calculado à data de Novembro de 2016, precisamente no auge do “aumento de sinistralidade” verificado noutras Apólices, e cujo efeito da CAP pretendeu a Ré estender a estas últimas Apólices.
9. Apólices estas que inclusive estão associadas a negócios específicos com margens “esmagadíssimas”, o que, só por si revela que a Ré procurou usar a subida da taxa de sinistralidade apresentada pela Autora para rever, unilateralmente, sem a concordância desta última, em alta, o prémio devido.
10. Esta situação é bastante prejudicial para a Autora, na medida em que mexidas nessas margens podem, inclusive, arruinar o negócio, em especial a Apólice n.º ...405 (relativa a Acidentes de Trabalho – Indústria – Trabalho Temporário).
11. Na reunião referida em 14. Dos factos provados ficou acordado que, caso até meados de 2017 se verificasse uma baixa da sinistralidade, ficando abaixo dos 50%, a CAP referente a 2016 não seria aplicada.
[(12. No primeiro semestre de 2017, foi possível constatar uma baixa da sinistralidade em níveis inferiores a 30%, não tendo, consequentemente, sido emitida a CAP, em conformidade com o acordado pelas partes.) Eliminado pelo Tribunal da Relação passando a constar dos factos provados com o nº30.]
13. As condições particulares do contrato eram livremente negociáveis entre as partes, e as obrigações aí previstas eram acordadas com a tomadora em função da protecção pretendida, nomeadamente do capital seguro e demais coberturas.
14. Já no que diz respeito às condições gerais do contrato, essas sim compostas por um número mais extenso de cláusulas, e de conteúdo eventualmente um pouco mais complexo, as mesmas foram apresentadas à Autora por escrito, e com a devida antecedência para se poder inteirar do conteúdo das mesmas.
Vejamos.
Insurge-se a Ré contra a decisão plasmada no Acórdão sob censura, uma vez que, na sua tese, os contratos de seguro celebrados com a Recorrida, não se poderão classificar como verdadeiros contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, pois no caso em apreço as condições particulares eram livremente negociáveis entre as partes, e as obrigações aí previstas eram acordadas com a tomadora em função da protecção pretendida, nomeadamente do capital seguro e demais coberturas, sendo certo que a própria cláusula de ajuste de prémio foi objecto de negociação, quer no que respeita à taxa quer mesmo relativamente à sua exclusão, tendo a mesma tido os seus efeitos suspensos, até à conclusão das negociações.
A Recorrente, faz assentar a sua discordância nos factos dados como assentes nos pontos 12., 13., 20. e 28, daí fazendo decorrer o cabal conhecimento e aceitação por banda da Autora, aqui Recorrida, da cláusula em litígio referida no ponto 8., do seguinte teor «"Cláusula de Ajuste de Sinistralidade", nos seguintes termos: "Este contrato ficará sujeito à seguinte Cláusula de ajuste de forma a repor a sinistralidade nos seguintes termos: Se no final da anuidade a taxa de sinistralidade for igual ou superior a 65%, será emitido um recibo adicional de prémio, de forma a repor a sinistralidade em 65%, com um máximo de 25% do prémio comercial anual; Considerando: Taxa de sinistralidade: Custos da anuidade / Prémios da anuidade Custos da anuidade: Indemnizações Emitidas + Provisões Matemáticas + Provisões para sinistros em gestão. Prémios da anuidade: Prémios Comerciais da anuidade, líquidos de estornos."».
O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, como deflui do artigo 1º do DL 72/2008, de 16 de Abril, diploma este que veio estabelecer o regime do contrato de seguro, procedendo à sua reforma, e aplicável ao caso em análise.
O princípio geral aplicável é o que resulta do artigo 11º daquele diploma, isto é «O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.», o que quer dizer que se aplicam as cláusulas resultantes do contrato de seguro e supletivamente as específicas decorrentes do regime jurídico do contrato de seguro, bem como as constantes da Lei geral; sendo o contrato de seguro, por norma, um contrato de adesão, há ainda que atender ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante no DL 446/85, de 25 de Outubro.
Na audiência prévia, decidiu-se além do mais o seguinte:
«[O] objecto do litígio consiste no apuramento da inexistência do direito ao pagamento do valor do prémio resultante da aplicação da cláusula de ajustamento de prémio, por efeito da sua invalidade e/ou ineficácia e no apuramento da existência de responsabilidade contratual do Autor/reconvindo pelo pagamento do valor de prémio apurado com base no funcionamento da cláusula de ajuste de sinistralidade.
Os temas da prova a tratar em audiência de julgamento consistem em saber
(…)
2. A Ré comunicou ao Autor o teor da cláusula de ajustamento de prémio (cláusula 17ª) e prestou-lhe esclarecimentos sobre a mesma.
(…)».
Ora bem.
In casu não está em discussão que a Ré, aqui Recorrente, tenha enviado à Autora, Recorrida, os elementos escritos – vg acta respeitante às condições particulares do seguro para o ano de 2016 – nem que esta tenha recebido e lido, quiçá, a apontada cláusula.
Contudo, veja-se que se trata de uma cláusula cujos aspectos técnicos são altamente específicos, não sendo de fácil apreensão, apresentando assim contornos de visível complexidade.
De outra banda, a circunstância de podermos estar perante um quadro respeitante a cláusulas contratuais gerais, não impede, nem exclui, que alguma ou algumas delas possam ter sido objecto de negociação entre as partes, nem tal acordo, a existir, é afastado pelo DL 446/85, de 25 de Outubro, como deflui inequivocamente do nº3 do seu artigo 1º, cabendo, neste caso, a quem pretender prevalecer-se do seu conteúdo, in casu, à Ré, o ónus da prova da existência de tal processo negocial.
A vexata quaestio, nos presentes autos, prende-se com o cabal cumprimento dos deveres de comunicação e informação no que concerne à aludida cláusula, que na tese da Autora foram completamente omitidos.
Dos elementos factuais apurados não resulta, por um lado, a ocorrência (ou não ocorrência) de um qualquer processo negocial entre as partes, com vista à concretização do conteúdo da cláusula em litigio e, por outro lado, mantém-se controvertida matéria vária sobre o cumprimento dos deveres de comunicação e informação aludidos nos artigos 5º e 6º do apontado diploma, sendo certo que pela Recorrida foram alegados factos que consubstanciam a sua violação pela Ré, cfr artigos 18º a 27º da Petição Inicial, os quais se mostram contraditados nos artigos 59º, 64º a 68º e 72º a 81º da contestação da Ré, aqui Recorrente, os quais não se mostram ter tido qualquer expressão quer na materialidade assente, quer na dada como não provada, sem embargos de os mesmos se encontrarem abrangidos naquele ponto 2. dos temas de prova.
Vistas as coisas por este prisma, afigura-se existir uma deficiência factual que urge colmatar, tendo em atenção o preceituado no artigo 682º, nº3 do CPCivil, através da sua ampliação nos termos supra descritos, em ordem a constituir uma base suficiente para a decisão de direito, já que não se poderá decidir sobre a concreta negociação da cláusula, nem tão pouco sobre uma eventual violação dos deveres de comunicação e de informação por banda da Recorrente de tal cláusula, conducente à sua exclusão como concluiu o segundo grau, sem se terem apurado, previamente, os factos que lhe subjazem, o que nos conduz inexoravelmente à revogação do Acórdão, com a anulação do julgamento, com vista à sua repetição pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento em primeira instância, nos termos do normativo inserto no artigo 683º, nº1 daquele mesmo diploma.
III Destarte, concede-se a Revista, com fundamentos diversos, revogando-se o Acórdão recorrido e anulando-se o julgamento sobre a matéria de facto, a qual deverá ser ampliada em primeira instância nos termos acima descritos.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).