I- É inadmissível o recurso tendente às diligências de prova requeridas pelo assistente na fase de instrução, por decorrer de decisão dependente da livre resolução do tribunal.
II- Não está vedada ao juiz de instrução a inclusão na pronúncia de factos que tenha por indiciados e que não constem da acusação ou do requerimento para a abertura de instrução, desde que tais factos não constituam alteração substancial da acusação ou daquele requerimento do assistente, assim como não lhe está vedada a supressão de factos que constem daquelas peças processuais e que entende não indiciados e bem assim a própria rectificação dos factos.
III- Pode o juiz de instrução alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, desde que tal alteração seja comunicada ao arguido nos termos dos artigos 303 n.1 e 358 ns.1 e 3 deste Código.