I- A concessão de bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral nos termos do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da
Saúde de 17-7-85 consubstancia um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo.
II- O tribunal é livre para qualificar juridicamente o facto jurídico ( acto ou contrato) invocado como fonte do direito alegado pelo A. sem que se possa afirmar que nessa eventualidade, a acção careça de causa de pedir.
III- Derivando desse acto administrativo a obrigação ou o encargo de a bolseira prestar serviço de enfermagem pelo tempo correspondente ao da duração da bolsa em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde, é admissível a instauração de acção visando a condenação da bolseira na prestação desse facto sem que tal represente qualquer ofensa
à sua liberdade individual, pois que, ao pedir-se, numa acção, a condenação do réu numa prestação de facto positivo não se pretende necessariamente que o mesmo venha a ser coagido a essa prestação, mas sim convencê-lo da existência e da exigibilidade dessa prestação.
IV- E se obtida a condenação, a ré persistir em não cumprir pessoalmente a prestação surgirão como sucedâneos a prestação por terceiro ou a indemnização pecuniária. Na hipótese vertente trata-
-se de prestação de facto relativamente fungível pois
à Administração, preocupada com as carências de enfermeiros na periferia será indiferente que a prestação pelo período referido seja feita pessoalmente pela ré ou por outra enfermeira com equivalente formação escolar e profissional.
V- Assim, se utilizada a acção referida em III não se verifica a inidoneidade de meio processual antes devendo o mesmo ser considerado como meio processual próprio para o fim em vista.*