I- Os peritos tributários de 2 classe aprovados em concurso de acesso à categoria de perito tributário de 1 classe ou de perito de fiscalização tributária de 1 classe, nomeados para essas categorias, com cessação da comissão de serviço em que vinham exercendo o cargo de chefe de repartição de finanças de 2 classe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1 classe, regressam, para efeito de integração no sistema retributivo criado pelo DL 187/90, à categoria de origem.
II- A progressão na carreira processa-se a partir dessa categoria, com a nomeação para as categorias a que se candidataram e, após concurso em que foram aprovados, se viram nomeados.
III- Tal progressão efectua-se com observância do artigo 6 e não do artigo 4 n. 3, ambos do
DL 187/90.