I- Não constitui caso julgado invocavel numa impugnação judicial de contribuição predial de
1967 a sentença proferida numa outra impugnação de contribuição predial do ano de 1966, por não haver identidade de pedidos nem identidade de causa de pedir.
II- E devida contribuição predial relativamente a andares desocupados pertencentes a predios em que o dono pertendeu, ha mais de seis anos, fazer obras de transformação que não foram autorizadas e que se encontram por arrendar, pois se e licito ao proprietario trocar as rendas que podia obter pela grande e crescente valorização que da devolução advem para os predios, licito não e privar o fisco da correspondente colecta.