I- Não e de atender para calculo da pensão de aposentação aos abonos não sujeitos a quota.
II- Esta nestas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- Não e de atender, para efeitos de fixação de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, aquele premio, quando o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido no dominio daquele Decreto n. 534/73.