I- O Dec.Lei n. 498/88 de 30/12, que no respectivo art. 5 estabelece verdadeiros princípios gerais de direito administrativo concursal, apenas reputa de necessária a divulgação atempada dos "métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos quando haja lugar à sua aplicação" - cfr. al. c).
II- O júri, como responsável por todas as operações do concurso, e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio na selecção dos candidatos, goza do poder de fixar e de se auto-impor, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios de orientação, parâmetros de referência, regras, elementos e sub-factores do factor legal" curriculum profissional, - tudo a ser exarado nas respectivas actas -, desde que respeitando sempre os limites de os mesmos não afrontarem o conteúdo dos princípios gerais e especiais impostos por lei para o recrutamento e selecção do pessoal para os lugares a prover.
III- A simples aprovação desses critérios analíticos apreciativos e valorativos antes da apreciação dos "curricula" valida que depois de conhecidos e admitidos todos os candidatos não é de per si violadora do princípio da imparcialidade que deve nortear a actuação do júri; ponto é que a fixação e a definição de tais critérios coloque todos os candidatos em perfeita igualdade de condições e oportunidades em ordem á selecção dos profissionalmente mais apetrechados.
IV- Os candidatos apenas poderão razoavelmente contar que se mantenha inalterada até final a natureza do método de selecção ou seja, os factores ou critérios fundamentais de avaliação fixados na lei e publicitados no aviso de abertura no concurso mas não necessariamente com as específicas ponderações que o júri venha a atribuir a cada um dos elementos ou sub-factores em que esse método e factores se decomponham ou desdobrem.
V- Não basta brandir com uma violação meramente hipotética ou conjectural supostamente postergadora do princípio da confiança torna-se antes necessário demonstrar - de forma casuística e subjectiva que as invocadas alterações ou inovações introduzidas nos critérios de ponderação hajam sido lesivas do interesse legítimo de um dado opositor ao concurso, quiça por já lhe não ser possível aditar novos elementos e dados relevantes para o êxito da respectiva candidatura.
VI- O princípio da protecção da confiança reclama que o sujeito de direitos a proteger haja desenvolvido, de modo efectivo, toda uma concreta actuação baseada na manutenção de um certo quadro normativo ou referencial, actuação essa que não possa ser desfeita sem prejuízos de carácter intorelável ou inadmissível.