I- O processo relativo a suspensão de eficacia e processo urgente pelo que corre em ferias - artigo
6 do DL 267/85 de 16 de Julho (LPTA).
II- Sendo processo urgente o prazo de interposição de recurso, apesar de ter natureza processual, pelo que se suspende aos sabados, domingos e feriados, não se suspende nas ferias.
III- Dai que seja extemporaneo o recurso de agravo de decisão proferida em processo de suspensão de eficacia intentado depois das ferias quando o termo do prazo de oito dias descontados os sabados, domingos e feriados apos a notificação, ocorreu durante aquelas.
IV- E suceptivel de causar grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia da deliberação de uma Camara Municipal que indeferiu, pelas suas caracteristicas acentuadamente poluentes e toxicas, pedido de viabilidade para a instalação de industria e ordenou a cessação da sua laboração (ilegal) no prazo de 60 dias.