9941268 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias Cabral
Processo: 9941268
ACORDAO
Descritores: Proibição de prova, Arguido, Declaração, Leitura permitida de auto, Orgão de polícia criminal, Inquirição de testemunha
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00026431
Nr Documento: RP200001199941268
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b540d630516788e8025689c004d4e38
Sumário
I - A leitura das anteriores declarações do arguido (prestadas em inquérito), fora do âmbito do artigo 357 do Código de Processo Penal, não é permitida, bem como os órgãos de polícia criminal que as receberam ou tenham participado na sua recolha não podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo, correspondendo tal situação a análise de meio de prova proibido, a consequenciar nulidade da respectiva decisão e do julgamento, que deverá ser repetido.