I- O despacho de primeiro provimento de 22 de Março de 1978, do Ministro do Trabalho, mais tarde publicado no Diario da Republica,
1 serie, de 13 de Setembro de 1979, como Despacho Normativo n. 263/79, tem a natureza de acto ordenador ou perceptivo, pelo menos na sua generalidade, e não a de acto preparatorio.
II- Como tal, e ainda que se entenda que não reveste a forma de regulamento delegado e integrativo, carecia de ser publicado no Diario da Republica, sob pena de inexistencia juridica, por força do artigo 122, ns.
1, 2, alinea f), e 4, da Constituição da Republica, do artigo 1 da Lei n. 3/76, de 10 de Setembro, e do artigo 3, alinea j), da mesma lei, na redacção da Lei n. 8/77, de 1 de Fevereiro, aplicados por interpretação declarativa ou, a entender-se que não se trata de regulamento, por interpretação extensiva.
III- Não estando o referido despacho, publicado a data do acto contenciosamente recorrido, que nele se baseou, este acto sofre o vicio de violação de lei por erro de direito nos pressupostos.