Provado que a vítima foi esperar o arguido a uma estrada florestal e, após discussão entre ambos, empunhou uma forquilha com a qual agrediu o arguido, sendo que este, para evitar a continuação da agressão, foi recuando num percurso de 20 metros, até que, chegado a um penedo, não podia recuar mais e, vendo que o agressor continuava à sua frente, empunhando a forquilha, então, perturbado, temendo vir a ser novamente agredido, tirou do bolso uma pistola e, empunhando-a à altura do tórax da vítima, a cerca de 2 metros desta, disparou 6 tiros, atingindo-a mortalmente, tendo assim procedido para se defender e previsto que com esses disparos podia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado, há que concluir que a conduta do arguido integra, a previsão do artigo 131 do Código Penal, tendo, porém, agido no quadro de uma legítima defesa.
Com efeito, o arguido foi vítima de uma agressão actual e ilícita, sendo a sua defesa necessária, estando impedido de recorrer à força pública, por se tratar de local isolado e de difícil acesso.
Considerando, porém, que bastaria o disparo dos tiros para zonas não vitais do corpo da vítima até lograr atingi-las, o que retiraria a esta o domínio do controlo da situação, impõe-se concluir que o arguido actuou em legítima defesa com excesso de meios.
Porém, atendendo a que o excesso de meios na defesa se deveu a perturbação e medo, não censuráveis, a sua actuação cabe na previsão do n.2 do artigo 33 do Código Penal, que exclui a sua punição.
Impondo-se a absolvição criminal do arguido, não poderá este ser condenado em indemnização fundada na prática de um crime, sendo também de afastar a responsabilidade com base na culpa civil, pois, com base no n.2 do artigo 337 do Código Civil, o acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente, sendo que, no caso, essa perturbação ou medo não lhe é imputável.